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2222247-49.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2222247-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: D. F. - Agravado: J. F. D. G. F. - Agravado: L. C. D. G. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por É. F. (executado), contra decisão proferida a pags. 366/367 dos autos do cumprimento de sentença de alimentos movido por J. F. D. G. F., processo n.º 0000629-06.2025.8.26.0581, em trâmite perante o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de São Manuel. Consta dos autos de origem que o cumprimento de sentença tem por objeto obrigação alimentar estabelecida em acordo homologado judicialmente, segundo o qual o executado, enquanto desempregado, deveria pagar prestação correspondente a 30% do salário mínimo nacional. No curso da execução, foi realizada pesquisa pelo sistema SISBAJUD, com bloqueio da quantia de R$ 2.156,00 mantida em conta de titularidade do executado. O executado impugnou a constrição a pags. 311/323, alegando que o valor bloqueado correspondia integralmente a parcela de seguro-desemprego recebida em 27 de junho de 2026. Sustentou que a conta bancária não apresentava saldo anterior e que, após o bloqueio, ficou sem nenhum valor disponível, conforme extrato de pag. 324. Requereu o desbloqueio integral da quantia ou, subsidiariamente, a liberação de 50% do montante, além de apontar pagamentos realizados entre 2012 e 2014 que, segundo afirmou, não haviam sido considerados na apuração do débito. A parte exequente manifestou-se a pags. 346/350, opondo-se ao desbloqueio e sustentando, quanto à limitação da constrição, que o art. 529, § 3.º, do CPC disciplina o desconto em folha para pagamento das prestações vincendas e parcelamento do débito pretérito, não sendo aplicável à penhora de quantia depositada em conta bancária. Após manifestação do Ministério Público a pags. 353/355, sobreveio a decisão agravada, que manteve a constrição. O Juízo de origem considerou que a impenhorabilidade não se aplica à satisfação de débito alimentar e invocou a possibilidade de relativização da proteção das verbas remuneratórias. Quanto aos pagamentos alegados pelo executado, determinou que a parte exequente apresentasse planilha atualizada, incluindo os valores eventualmente quitados. Nas razões recursais, o agravante sustenta que não pretende o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do seguro-desemprego, mas questiona a extensão da constrição, que atingiu a totalidade da parcela recebida. Afirma que a decisão agravada não apreciou especificamente a remissão contida no art. 833, § 2.º, do CPC ao art. 529, § 3.º, do mesmo diploma, nem o pedido subsidiário de limitação da penhora a 50% dos ganhos líquidos. Alega que a quantia bloqueada constitui sua única fonte de subsistência durante o período de desemprego e que o levantamento imediato do valor poderá tornar ineficaz eventual provimento do recurso. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada no capítulo que manteve a constrição integral e o impedimento do levantamento da quantia até o julgamento do agravo. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PREPARO. No presente caso não é devido o preparo do agravo de instrumento, tendo em vista tratar-se de ação cumprimento de sentença de alimentos, com valor da prestação mensal não superior a 2 salários mínimos, de acordo com o art. 7.º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A decisão agravada possui natureza interlocutória e foi proferida em cumprimento de sentença, de modo que o agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O recorrente, executado no processo de origem e atingido pela manutenção da constrição, possui legitimidade e interesse recursal. A impugnação apresentada dirige-se especificamente contra o fundamento empregado para a manutenção integral da penhora e sustenta que a controvérsia não se refere à possibilidade abstrata de penhora para satisfação de crédito alimentar, mas à proporção da constrição incidente sobre verba destinada à subsistência do devedor. Está atendido, portanto, o princípio da dialeticidade. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 12 de agosto de 2026, com publicação no primeiro dia útil subsequente, e o agravo foi protocolado em 3 de setembro de 2026. Considerada a contagem em dias úteis, o recurso é tempestivo. A representação processual está demonstrada pela procuração juntada a pag. 13 do agravo, acompanhada da indicação do advogado pelo convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil a pag. 15. Não se verifica, neste exame, renúncia, aceitação da decisão, desistência ou outro fato incompatível com a interposição do recurso. Também não há notícia de perda superveniente do objeto, pois o pedido de levantamento da quantia constrita ainda aguardava apreciação quando da interposição do agravo. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser processado. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A análise realizada nesta fase processual é sumária e provisória, limitada à verificação dos requisitos necessários à tutela recursal, sem antecipação do julgamento definitivo da controvérsia submetida ao órgão colegiado. No caso, a ordem de bloqueio alcançou R$ 2.156,00 depositados em conta de titularidade do agravante. O extrato apresentado a pag. 324 registra saldo anterior de R$ 0,00, crédito identificado como pagamento de seguro-desemprego no valor de R$ 2.156,00, em 27 de junho de 2026, bloqueio do mesmo montante em 30 de junho de 2026 e saldo disponível de R$ 0,00. Em cognição sumária, esses elementos conferem suporte documental à alegação de que a constrição atingiu a integralidade da parcela do benefício recebida pelo executado, sem preservação de nenhuma quantia para sua subsistência durante o período de desemprego. O crédito executado possui natureza alimentar, circunstância que autoriza a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, conforme ressalva estabelecida no § 2.º do mesmo dispositivo. A natureza alimentar do crédito, contudo, não autoriza que a constrição seja realizada sem consideração dos limites legais e de seus efeitos concretos sobre a subsistência do devedor. O art. 833, § 2.º, do CPC excepciona a impenhorabilidade para o pagamento de prestação alimentícia e faz expressa remissão ao art. 529, § 3.º, do mesmo diploma. Este último dispositivo estabelece que, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto da execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado de forma parcelada, desde que o total não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos. Embora a controvérsia envolva bloqueio de ativo financeiro, e não desconto mensal diretamente realizado em folha de pagamento, a remissão expressa contida no art. 833, § 2.º, ao art. 529, § 3.º, do CPC confere plausibilidade à alegação de que a constrição de verba destinada à subsistência, ainda que admitida para pagamento de prestação alimentícia, não deve alcançar mais de 50% dos ganhos líquidos do executado. A definição definitiva do alcance dessa remissão legal e de sua incidência sobre o bloqueio de ativos financeiros deverá ocorrer após a formação do contraditório recursal e o exame colegiado. Nesta fase, entretanto, não se mostra possível manter a indisponibilidade de 100% da parcela de seguro-desemprego, pois a medida deixou o agravante com saldo disponível de R$ 0,00. A decisão agravada reconheceu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade em razão da natureza alimentar do crédito, mas não examinou especificamente o impacto da constrição integral sobre a subsistência do executado, nem apreciou o pedido subsidiário de limitação da medida a 50% do valor recebido. A liberação integral do montante, por outro lado, também não se revela adequada nesta fase, porque o crédito executado possui natureza alimentar e o art. 833, § 2.º, do CPC admite expressamente a constrição de verbas remuneratórias ou destinadas à subsistência para pagamento de prestação alimentícia. A solução provisória que melhor concilia os interesses envolvidos consiste na liberação de 50% do valor bloqueado, correspondente a R$ 1.078,00, com manutenção da constrição sobre os 50% restantes, também correspondentes a R$ 1.078,00. Tal providência observa, em cognição sumária, o limite estabelecido pelo art. 529, § 3.º, do CPC, preserva parte da verba necessária à subsistência do agravante e mantém parcela do numerário vinculada à satisfação do crédito alimentar. Não há, nesta fase, elementos que permitam concluir pela necessidade de liberação de percentual superior, pois essa providência equivaleria a afastar, em maior extensão, a garantia de crédito que também se destina à subsistência da parte exequente. O perigo de dano está demonstrado pela indisponibilidade integral da parcela de seguro-desemprego e pela consequente ausência de recursos disponíveis na conta bancária do agravante. Considerada a finalidade substitutiva de renda do benefício recebido, a manutenção do bloqueio sobre a totalidade da quantia pode comprometer o custeio das necessidades imediatas do executado durante o período em que se encontra desempregado. Também há risco de ineficácia do recurso caso seja autorizado o levantamento integral da quantia pela parte exequente antes do julgamento do agravo, pois eventual reconhecimento posterior do excesso da constrição poderá encontrar dificuldade prática de reversão. Estão presentes, portanto, os requisitos para o deferimento parcial da tutela recursal, a fim de determinar a liberação de 50% do valor bloqueado ao agravante e manter a constrição sobre os 50% restantes até o julgamento do recurso, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos supervenientes. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal de urgência para determinar a imediata liberação, em favor do agravante, de 50% da quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD, correspondente a R$ 1.078,00, mantendo-se a constrição sobre os 50% restantes, igualmente correspondentes a R$ 1.078,00, vedado o levantamento desta última quantia pela parte exequente até o julgamento do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo da causa, dispensada a solicitação de informações. Intime-se o agravado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, dê-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB: 280624/SP) (Convênio A.J/OAB) - Isabela Luiza Destro Chiquinato (OAB: 491745/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2222247-49.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Manuel; Vara: 2ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000629-06.2025.8.26.0581; Assunto: Dissolução; Agravante: D. F.; Advogado: Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB: 280624/SP) (Convênio A.J/OAB); Agravado: J. F. D. G. F. e outro; Advogada: Isabela Luiza Destro Chiquinato (OAB: 491745/SP)

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