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2222244-94.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2222244-94.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; Comarca: Osasco; Vara: Vara do Júri/Execuções Criminais; Ação: Ação Penal de Competência do Júri; Nº origem: 1501641-06.2022.8.26.0542; Assunto: Homicídio Qualificado; Peticionário: Icaro Guilherme de Souza Costa; Advogado: Maurício Cleudir Sampaio (OAB: 215877/SP)

  2. Intimação

    TJSP · DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2222244-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Osasco - Peticionário: Icaro Guilherme de Souza Costa - Vistos. Cuida-se de revisão criminal ajuizada por ícaro Guilherme de Souza Costa, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em que se pugna a) seja reconhecido o concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal) entre as duas tentativas de homicídio praticadas em prejuízo dos Policiais Militares André Luís Voltan de Andrade e Willian Arimateia da Silva Germano, com a consequente redução da pena a este título; b) seja o Revisionando absolvido do crime de roubo praticado em prejuízo de Anderson Pereira de Godoy, por insuficiência e fragilidade do conjunto probatório, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) seja, em consequência, redimensionada a pena total do Revisionando, expurgando-se os efeitos das teses ora acolhidas; d) subsidiariamente, e apenas na remota hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, seja determinado o regular processamento da presente ação, com abertura de vista ao Ministério Público e observância do rito processual próprio da revisão criminal, vedando-se novo indeferimento liminar sem o efetivo exame do mérito ora deduzido, sob pena de repetir-se a mesma omissão reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no já citado HC nº 1.046.370/SP (fls. 1/19). Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Conforme estabelece o art. 621 do CPP, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Assim, tratando-se de ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No presente caso, verifica-se que o interessado já ofereceu revisão criminal anterior, ao final rejeitada, por v. acórdão que já transitou em julgado. E de acordo com o CPP, art. 622, parágrafo único: "Art.622.A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único.Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas" (sublinhei). Portanto, mostra-se imprescindível a existência de novas provas para o processamento de segunda revisão. Ocorre que a petição inicial nada descreve sobre a efetiva existência de provas novas, limitando-se a sustentar a existência de novos fundamentos para a rescisão do julgado. E do cotejo entre a revisão criminal anterior (autos nº º 2157440-54.2025.8.26.0000) e a presente, verifica-se que este Eg. Tribunal já assentou que "NÃO HAVENDO PROVA NOVA, ILEGALIDADE OU MESMO OMISSÃO QUE JUSTIFIQUE ALTERAÇÃO DO QUE FORA DECIDIDO ANTERIORMENTE, ENTENDO QUE DEVA PREVALECER A AUTORIDADE DA COISA JULGADA" (fl. 56 dos aludidos autos), de forma a preservar a higidez da condenação do peticionário, seja em razão da existência de prova válida acerca de autoria e materialidade do delito a ele imputado, bem como por ter sido a pena e respectivo regime de cumprimento corretamente fixados. Vale dizer, o requerente se utiliza da presente ação como se nova apelação fosse, devolvendo, de forma ampla, mais uma vez, matérias já exaustivamente apreciadas por este E. Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, que a existência de novos precedentes sobre o caso não configura qualquer das hipóteses de revisão criminal previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, sendo certo que, pelas alegações da própria parte, as matérias discutidas nesta revisão criminal já foram objeto de revisão criminal anterior. Portanto, na hipótese, vê-se que o interessado limita-se a postular nova revisão criminal, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código Processual Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621 do CPP, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Do exposto, indefiro o processamento do pedido revisional e julgo extinto o processo. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. ROBERTO SOLIMENE Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maurício Cleudir Sampaio (OAB: 215877/SP)

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