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2222227-58.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222227-58.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; WALDIR CALCIOLARI; Juiz das Garantias - 2ª RAJ; Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba; Inquérito Policial; 1501091-80.2026.8.26.0603; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Jose Felipe David Nicolete de Mato; Paciente: Nícolas Patrick Oliveira Batista; Advogado: Jose Felipe David Nicolete de Mato (OAB: 262399/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2222227-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Jose Felipe David Nicolete de Mato - Paciente: Nícolas Patrick Oliveira Batista - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. José Felipe David Nicolete de Mato, inscrito na OAB/SP sob nº 262.399, em favor de NÍCOLAS PATRICK OLIVEIRA BATISTA, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006), sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r. Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Araçatuba, que, em audiência de custódia realizada em 08 de agosto de 2026, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva nos autos nº 1501091-80.2026.8.26.0603, atualmente em trâmite perante a Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária de Araçatuba. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilicitude do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, em afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616). Aduz que a diligência teve por único suporte notícia anônima que descrevia o imóvel como desabitado, circunstância desmentida no local, porquanto se trata da residência do paciente, onde vive com a companheira e dois filhos menores, sendo o fornecimento de energia elétrica contratado em nome da companheira no mesmo endereço. Argumenta que a alegada fuga do paciente ao avistar a guarnição, isoladamente considerada, não constitui fundada suspeita apta a autorizar a mitigação da inviolabilidade domiciliar, e que a premissa fática do descarte da pochete é contrariada pelo interrogatório do próprio paciente, colhido com assistência de defensora constituída, no qual afirmou encontrar-se no interior do quarto quando os policiais já se achavam dentro da residência. Postula, por fim, o reconhecimento da ilicitude por derivação de toda a prova amealhada, com o consequente desentranhamento do material probatório e a nulidade, por arrastamento, do decreto de prisão preventiva. Requer, assim, liminarmente, a declaração de nulidade do flagrante e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, até o julgamento definitivo do writ. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus tem caráter excepcional e só comporta acolhimento se o ato impugnado estiver eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie. E essa evidência não se verifica no caso em exame. A despeito do zelo com que apresentados os argumentos pelo combativo impetrante, cuida-se de crime doloso com pena reclusiva máxima superior a 04 (quatro) anos, sendo, portanto, admissível a segregação cautelar, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Extrai-se dos autos que, no dia 07 de agosto de 2026, por volta das 23h59min, na Rua João Maria Gomes, nº 16, bairro Atlântico I, na cidade e Comarca de Araçatuba, policiais militares integrantes da Companhia de Força Tática receberam informação anônima dando conta de que o imóvel ali situado estaria sendo utilizado para o preparo e o refino de entorpecentes. Ao averiguarem o local, visualizaram o paciente, que, ao perceber a presença policial, dispensou uma pochete e correu para o interior da residência, sendo alcançado em um dos quartos, ocasião em que admitiu aos policiais que o invólucro descartado continha maconha e indicou a existência de outras substâncias no interior do imóvel. Nas buscas subsequentes foram localizados 334 (trezentos e trinta e quatro) eppendorfs contendo cocaína, com peso líquido de 154,19 gramas, um pedaço de "crack", com peso líquido de 258,16 gramas, um pedaço de pasta base de cocaína, com peso líquido de 226,44 gramas, uma porção de maconha, com peso líquido de 237,65 gramas, e um estojo contendo maconha, com peso líquido de 6,27 gramas, além de aproximadamente 392 gramas de substância destinada à mistura e ao preparo de drogas, centenas de eppendorfs vazios, 04 (quatro) balanças de precisão, 03 (três) peneiras, 03 (três) facas, 03 (três) liquidificadores, um recipiente contendo creatina, outro contendo pó xadrez e a quantia de R$ 22,00 em espécie. Tal dinâmica encontra suporte nos depoimentos prestados na fase policial pelo 1º Tenente PM Matheus Novaes dos Santos, condutor da ocorrência, e pelo Cabo PM Jean Carlos Machado, testemunha, harmônicos entre si e com o histórico do boletim de ocorrência nº LV1317-1/2026, bem como nos laudos de constatação preliminar nº 6123/2026, 6124/2026, 6125/2026, 6126/2026 e 6127/2026, e nos laudos definitivos nº 300496/2026, 300501/2026, 300510/2026, 300515/2026 e 300524/2026, que atestaram resultado positivo para cocaína, cocaína na forma de "crack" e maconha, nas exatas quantidades acima referidas. No que tange à arguida ilicitude do ingresso domiciliar, verifica-se que a diligência não se apoiou exclusivamente na notícia anônima. Segundo o registro policial, os agentes, ao chegarem às imediações, visualizaram, pela abertura do portão entreaberto, o descarte de invólucro pelo paciente, seguido de fuga para o interior do imóvel, conduta que, somada à posterior localização de maconha no objeto dispensado e à indicação, atribuída ao próprio paciente, da existência de outras substâncias no interior da residência, configura, ao menos neste juízo de cognição sumária, situação de flagrância em crime de natureza permanente. A aferição mais aprofundada quanto à idoneidade e à suficiência dos elementos prévios à entrada, à luz do Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, demanda exame detido do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita da liminar e reservada ao julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado. Quanto à alegada contradição entre a versão policial e a do paciente acerca da dinâmica da abordagem, tal argumento igualmente demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, inadmissível nesta sede. Note-se, ademais, que o paciente, em seu interrogatório perante a autoridade policial, assistido por defensora constituída, admitiu expressamente ter cedido sua residência a terceiro, mediante contraprestação financeira, com plena ciência de que o imóvel seria utilizado para preparar, fracionar e embalar entorpecentes, recusando-se a identificar essa pessoa e a informar o valor ajustado. Ainda que tenha negado participação direta na manipulação das substâncias, tal declaração corrobora, em cognição sumária, os indícios de autoria reconhecidos pelo Juízo de origem. Cumpre ainda destacar que o próprio Juízo a quo, ao valorar essa mesma versão apresentada pelo paciente, já assinalara que, "embora o autuado sustente ter apenas cedido o imóvel para que terceiro realizasse a manipulação do material em troca de vantagem financeira para sanar dívidas pessoais, tal admissão demonstra voluntária e relevante colaboração com a logística do comércio ilícito de drogas, colocando seu domicílio familiar à disposição de atividade criminosa de grande porte". Assim, a própria narrativa exculpatória invocada pela defesa técnica, ao invés de infirmar, reforça os indícios de autoria ora questionados pelo impetrante. Da análise dos autos, verifica-se que o r. Juízo, ora indigitado coator, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva (fls. 59/61 da origem), em decisão fundamentada, nos seguintes termos: "A gravidade concreta da conduta praticada supera em muito a gravidade abstrata do tipo penal. (...) Além dos entorpecentes, apreendeu-se um verdadeiro centro de refino e fracionamento, composto por 4 balanças digitais de precisão, 3 liquidificadores com resíduos, 3 peneiras, 3 facas, centenas de recipientes plásticos vazios e potes com creatina e pó xadrez empregados como insumos adulterantes para mistura das drogas. (...) O risco à ordem pública é concreto, evidenciado pela quantidade de droga e pela infraestrutura voltada ao preparo e fracionamento em larga escala, o que indica periculosidade social e risco imediato de reiteração delitiva caso restituído à liberdade." Note-se que a decisão vergastada não se louvou na gravidade abstrata do delito, tendo apontado elementos concretos extraídos dos autos: a apreensão de três substâncias distintas, cocaína, "crack" e maconha, em quantidade expressiva, associada a verdadeiro aparato destinado ao preparo, ao refino e ao fracionamento de entorpecentes, instalado no interior do próprio domicílio do paciente. Tais dados, à guisa de cognição sumária, revelam a gravidade concreta da conduta e a estrutura organizada voltada à mercancia. Acresça-se, ademais, que os laudos periciais complementares acostados aos autos (nºs 302.905/2026, 302.912/2026, 302.919/2026, 302.925/2026, 302.931/2026 e 302.935/2026) confirmaram a presença de resíduos de cocaína nos eppendorfs, nas facas, nas peneiras e nos três liquidificadores apreendidos, corroborando, sob o crivo pericial, a estrutura de preparo e fracionamento de drogas já apontada pelo Juízo singular, muito embora a análise das substâncias contidas nos potes de creatina e de "pó xadrez" tenha restado inconclusiva, a depender de exame complementar junto ao órgão pericial competente. Registre-se, outrossim, que a Autoridade Policial já apresentou, em 31 de agosto de 2026, o relatório final do Inquérito Policial nº 191/2026, reafirmando a materialidade delitiva com base nos laudos definitivos, encontrando-se os autos, nesta data, com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, sem que conste, até o momento, manifestação do parquet a esse respeito. Igualmente não prospera, nesta fase, a alegação de insuficiência da fundamentação quanto às medidas cautelares diversas da prisão. A decisão impugnada consignou expressamente a inadequação das providências do artigo 319 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que, sendo a própria residência do paciente o local destinado ao preparo e ao fracionamento das drogas, o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica se revelariam inócuos para obstar a continuidade da prática delitiva, o que atende à exigência do artigo 282, § 6º, do mesmo diploma. Embora não caiba o aprofundamento no contexto probante, estão presentes, neste juízo perfunctório, os requisitos autorizadores da constrição da liberdade, de modo a garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. A conduta imputada ao paciente é equiparada a crime hediondo, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, tratando-se, ademais, de ação extremamente grave e lesiva à saúde pública. Ressalto, por oportuno, que, neste momento, não é possível realizar incursão aprofundada no contexto fático, pois em sede de cognição sumária do writ somente cabe verificar eventual teratologia ou manifesta ilegalidade do Magistrado, o que certamente não é o caso. Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a presença de eventuais predicativos pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e vínculo laboral, por si só, não justifica a concessão de liberdade provisória, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (STJ, Habeas Corpus nº 727.045/PB 2022/0060087-3, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. em 19/4/2022, Dje 26/4/2022). Eventual prognóstico de pena, regime prisional ou benefícios futuros, em caso de condenação, não autoriza, nesta fase, o afastamento da custódia cautelar ou sua substituição por medidas diversas. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, que, por constituir providência excepcional, está reservada aos casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica nesta fase de cognição sumária. Solicitem-se informações do Juízo impetrado. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Com a juntada da manifestação, tornem cls. Intimem-se. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Jose Felipe David Nicolete de Mato (OAB: 262399/SP) - 10º andar

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