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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2222222-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Samuel Machado Duarte - Agravada: Valmira Machado Duarte (Inventariante) - Agravado: Joao Duarte (Espólio) - Interessado: Amico Saude Ltda (Filial Hospital Carlos Chagas) - Interessado: Raphael Arcari Brito - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.M.D. contra a decisão de fls. 460, proferida nos autos do inventário dos bens deixados por J.D., em trâmite perante a 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos, que nomeou a cônjuge virago supérstite V.M.D. para o exercício da inventariança, nos termos do art. 617, I, do Código de Processo Civil. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo para obstar a lavratura do termo de compromisso e a investidura da agravada no encargo, com sua manutenção provisória na administração dos bens do acervo. Pois bem. A concessão da tutela recursal de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c.c. art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, não identifico probabilidade suficiente para suspender os efeitos da decisão agravada. O art. 617, I, do Código de Processo Civil atribui preferência ao cônjuge sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da morte. Embora a ordem legal admita flexibilização diante de circunstâncias excepcionais, as alegações de má administração patrimonial, ausência de prestação de contas, incapacidade para o encargo e conflito de interesses envolvem fatos controvertidos, alguns dos quais não foram submetidos ao juízo de origem ou não foram precedidos de contraditório específico. Também não cabe, nesta fase de cognição provisória, definir a responsabilidade pessoal da agravada pela dívida hospitalar apresentada pela Amico Saúde Ltda., tampouco extrair dessa alegação impedimento imediato para o exercício da inventariança, pois a natureza e a titularidade da obrigação ainda não foram examinadas pelo juízo competente. O fato de o agravante ter promovido a abertura do inventário, ser filho único e afirmar que administra parte dos bens não basta, por si só, para afastar a preferência legal da cônjuge virago supérstite, cuja impossibilidade para o exercício do encargo ainda não foi reconhecida. Indefiro, portanto, a tutela recursal de urgência e, por conseguinte, processe-se o recurso no efeito meramente devolutivo. Dispenso a apresentação de contrarrazões em prol da celeridade processual. Voto nº 16392. Ao julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Gabriel Meritello do Carmo de Andrade Araujo (OAB: 510501/SP) - Ana Luísa Novaes Santos (OAB: 462114/SP) - Francisco Fernandes de Sousa (OAB: 353310/SP) - Andressa de Lima Machado Pereira (OAB: 459751/SP) - Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP) - Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - Raphael Arcari Brito (OAB: 257113/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2222222-36.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Inventário; Nº origem: 1040303-75.2025.8.26.0224; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Samuel Machado Duarte; Advogado: Jose Gabriel Meritello do Carmo de Andrade Araujo (OAB: 510501/SP); Advogada: Ana Luísa Novaes Santos (OAB: 462114/SP); Advogado: Francisco Fernandes de Sousa (OAB: 353310/SP); Agravada: Valmira Machado Duarte (Inventariante); Advogada: Andressa de Lima Machado Pereira (OAB: 459751/SP); Advogado: Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP); Agravado: Joao Duarte (Espólio); Interessado: Amico Saude Ltda (Filial Hospital Carlos Chagas); Advogado: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP); Interessado: Raphael Arcari Brito; Advogado: Raphael Arcari Brito (OAB: 257113/SP)
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