Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2222221-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Robson de Oliveira Monteiro dos Santos - Agravante: Julio Cesar Pereira dos Santos - Agravado: Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto porRobson de Oliveira Monteiro dos SantoseJulio Cesar Pereira dos Santoscontra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema, no âmbito do cumprimento de sentença movido em face deMaster Prev Clube de Benefícios. Na origem, os exequentes instauraram a fase executiva para cobrança de crédito fixado em acórdão transitado em julgado, decorrente de indenização securitária/proteção veicular e reparação por danos morais, no valor consolidado de R$ 27.338,40. Diante da ausência de pagamento voluntário e após tentativa de bloqueio de ativos realizada em maio de 2026, os exequentes peticionaram requerendo nova ordem de bloqueio reiterado via SISBAJUD (teimosinha), pesquisa de bens via RENAJUD e ARISP, bem como a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Sobreveio a r. decisão agravada (P. 11/13 destes autos), que:(i)deferiu as pesquisas via RENAJUD e ARISP;(ii)indeferiu a reiteração da penhora eletrônica pelo SISBAJUD, condicionando nova busca ao decurso do prazo de 1 (um) ano contado da tentativa anterior (maio de 2027); e(iii)indeferiu, por ora, a indisponibilidade via CNIB, em virtude da determinação de sobrestamento decorrente da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR (Tema 44 do TJSP). Inconformados, sustentam os agravantes, em síntese: a) A inexistência de comando legal no Código de Processo Civil que exija o decurso de prazo rígido de 1 (um) ano para a renovação de pesquisas e bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, notadamente na modalidade de reiteração automática (teimosinha), a qual visa conferir máxima efetividade à execução promovida no interesse do credor (artigos 797 e 835, inciso I, do CPC); b) A superação do óbice relativo ao Tema 44 do IRDR desta Egrégia Corte bandeirante, com o encerramento do sobrestamento e a pacificação da admissibilidade da CNIB como medida executiva no âmbito do cumprimento de sentença cível; c) A presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, destacando a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do risco de esvaziamento patrimonial e dissipação de numerário durante a imposição injustificada de espera até maio de 2027. Pugnam pela concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata reiteração do bloqueio de ativos via SISBAJUD (teimosinha) e a inclusão da executada na CNIB, com a reforma definitiva da decisão agravada ao final. Pois bem. A matéria vertida na lide originária refere-se a cumprimento de sentença originado de contrato de proteção veicular/associação e indenização correspondente, cuja competência recursal recai sobre as Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado III deste Tribunal (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado), nos moldes do artigo 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conhece-se, assim, da competência desta 27ª Câmara de Direito Privado. O recurso é cabível com esteio no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a interposição de agravo de instrumento contra quaisquer decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, dispensando a aferição de urgência pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). O agravo é tempestivo: a intimação da decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 12/08/2026, considerando-se publicada em 13/08/2026, iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis em 14/08/2026 e expirando-se em 03/09/2026, data em que interposto o inconformismo. Os recorrentes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça (p. 13), circunstância que os isenta do recolhimento de preparo (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). Ausentes hipóteses de inadmissibilidade ou julgamento monocrático terminativo imediato (artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC), passa-se ao exame do pedido liminar. A concessão de tutela recursal de urgência, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC, reclama a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise deste provimento de urgência restringe-se exclusivamente aos temas decididos pelo d. Juízo de primeiro grau: a reiteração do bloqueio via SISBAJUD (teimosinha) e a utilização do sistema CNIB. - Da Reiteração da Penhora Eletrônica via SISBAJUD (ModalidadeTeimosinha). Em cognição sumária, assiste parcial razão aos agravantes quanto à desnecessidade de imposição do prazo rígido de 1 (um) ano. O processo de execução realiza-se no interesse do exequente (artigo 797 do CPC), tendo a penhora em dinheiro preferência legal absoluta na ordem de gradação de bens penhoráveis (artigo 835, inciso I, do CPC). A funcionalidade de repetição programada do SISBAJUD (teimosinha) foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça para conferir efetividade às decisões judiciais, capturando oscilações de fluxo financeiro da pessoa jurídica devedora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça afasta a exigência de lapso temporal de 1 (um) ano para reapreciação do pleito de constrição eletrônica, notadamente quando se trata de devedor pessoa jurídica com dinâmica de receitas diárias, desde que decorrido lapso razoável entre os atos. Todavia, em sede estritamente liminar, impõe-se a observância da marcha processual já instaurada na origem, onde se determinou a realização de pesquisas complementares via RENAJUD e ARISP (p. 9). O resultado da referida constrição de veículos foi certificado recentemente (p. 13). Assim, conquanto seja plausível a reforma do critério temporal imposto na origem, a antecipação de tutela com determinação direta e imediata de bloqueio por esta instância revisora mostra-se prematura antes do contraditório e do julgamento colegiado, inexistindo risco de perecimento iminente que justifique suprimir a regular instrução do agravo. - Da Indisponibilidade de Bens via CNIB e do IRDR Tema 44 do TJSP. No tocante à indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a r. decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de suspensão processual decorrente do Tema 44 do IRDR desta Corte. Ocorre que o aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº 2056023-35.2021.8.26.0000) já teve seu mérito julgado pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, encontrando-se cessada a ordem de sobrestamento. Restou fixada a orientação de que a decretação de indisponibilidade via CNIB em execuções cíveis é admissível como medida executiva subsidiária e excepcional (artigo 139, inciso IV, do CPC), desde que esgotadas as tentativas ordinárias e menos gravosas de localização de bens penhoráveis. Nesse panorama, a suspensão genérica com esteio em óbice procedimental superado não subsiste. Nada obstante, a efetiva decretação da medida de constrição geral pelo tribunal, em cognição perfunctória e sem prévia manifestação da parte contrária, esbarra na necessidade de aferição pelo Juízo singular do preenchimento dos requisitos subsidiários (esgotamento das buscas de bens ordinários já em curso, a exemplo das pesquisas RENAJUD e ARISP determinadas). Portanto, indefere-se a antecipação da tutela recursal pleiteada, mantendo-se o quadro decisório até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a eficácia da r. decisão agravada. Em observância ao contraditório e às regras de processamento recursal do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se a parte agravada, para que apresentem resposta ao agravo de instrumento. Quando em termos, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: Rafael Valério dos Santos (OAB: 393886/SP) - Vinycius Dunzinger (OAB: 465761/SP) - 5º andar
PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026
2222221-51.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Diadema; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0009803-72.2024.8.26.0161; Assunto: Seguro; Agravante: Robson de Oliveira Monteiro dos Santos e outro; Advogado: Rafael Valério dos Santos (OAB: 393886/SP); Agravado: Master Prev Clube de Benefícios; Advogado: Vinycius Dunzinger (OAB: 465761/SP)