Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2222219-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Karina Canuto Marques Sales - Agravante: Carla Canuto Marques - Agravante: Karoline Marques Barbera Canuto (Inventariante) - Agravante: RODRIGO CANUTO MARQUES - Agravante: Rogério Canuto Marques - Agravante: Edna Felix Marques - Agravante: Jorge Canuto Marques - Agravado: O Juízo - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAROLINE MARQUES BARBERA CANUTO e OUTROS em face da r. decisão de fls. 63/65 (item III), proferida nos autos do inventário conjunto dos bens deixados por JORGE CANUTO MARQUES e EDNA FELIX MARQUES, a qual indeferiu o pedido de diferimento do recolhimento do ITCMD em relação a ambas as sucessões, ao fundamento de que a sucessão do primeiro falecido não fora aberta por quase vinte anos, reputando que a inércia dos herdeiros não autorizaria a postergação do tributo. 2. Em síntese, alegam que o processamento do feito sob a sistemática do arrolamento sumário (herdeiros maiores, capazes e acordes), invocando a tese vinculante fixada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.074, segundo a qual a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD; a existência de justo motivo para a dilação do prazo de 180 dias previsto no art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, notadamente quanto à sucessão de Edna Felix Marques, cuja abertura deu-se tempestivamente (óbito em 05/10/2025 e distribuição em 04/12/2025); a dependência jurídica e fática para apuração do monte transmitido por Edna em relação à meação e herança prévia de Jorge (casados sob comunhão universal de bens), somada à pendência de pesquisas patrimoniais deferidas na origem (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SUSEP e CNseg). Pedem, preliminarmente, a gratuidade de justiça ou prazo para complementação documental e, no mérito recursal, tutela antecipada/efeito ativo para afastar a exigência de quitação prévia do imposto como óbice ao andamento/homologação e diferir a incidência de encargos moratórios sobre o ITCMD da sucessão de Edna até a consolidação do acervo. 3. Os agravantes juntaram aos autos declarações de hipossuficiência e documentos fiscais e de rendimentos (MEI, extratos de BPC/LOAS de pessoa com deficiência e comprovantes salariais). Presentes os requisitos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária exclusivamente para fins de processamento do presente recurso, ressalvada a faculdade de reanálise pelo juízo singular quanto às custas da ação principal. 4. A probabilidade do provimento recursal (fumus boni iuris) evidencia-se sob dois prismas: a) no aspecto estritamente processual, tratando-se de partilha amigável entre herdeiros capazes, incide a regra do art. 659, § 2º, do CPC e o precedente qualificado do Tema nº 1.074/STJ. O juízo do inventário não atua como órgão arrecadador do ITCMD, cabendo à Fazenda Pública a fiscalização e o lançamento administrativo ulterior, de modo que a ausência de prévio recolhimento não pode obstaculizar o curso processual ou a homologação do plano de partilha; b) no aspecto material-tributário relativo à dilação temporal, resta delineado o justo motivo do art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 em favor da sucessão de Edna Felix Marques. Tendo sido o seu inventário promovido a tempo e modo (art. 611 do CPC), o acervo definitivo remanesce ilíquido e dependente de apuração das pesquisas patrimoniais deferidas e da prévia segregação da meação/herança de Jorge, não se afigurando razoável imputar-lhe automaticamente os consectários da mora do óbito ocorrido em 2006. O perigo de dano (periculum in mora) resta caracterizado pelo risco de exigência prematura de lançamento fiscal e imposição indevida de penalidades e encargos moratórios sobre base patrimonial ainda incerta e controvertida judicialmente. Firme nesses fundamentos, defiro em parte a tutela recursal de urgência, para: (a) Determinar que o regular prosseguimento do feito originário e a eventual homologação da partilha não fiquem condicionados à prévia comprovação de recolhimento do ITCMD, em observância ao Tema nº 1.074/STJ; (b) Suspender a exigibilidade imediata da declaração fiscal e diferir o recolhimento do ITCMD atinente à sucessão de Edna Felix Marques, afastando-se a mora/encargos do art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 até a integral conclusão das pesquisas patrimoniais determinadas na origem. 5. Comunique-se. 6. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 4 de setembro de 2026. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Gabriel D'avila Souza Fraiha (OAB: 392920/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026
2222219-81.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; RAMON MATEO JÚNIOR; Foro de Vila Mimosa - Regional de Campi; 1ª Vara da Família e das Sucessões; Inventário; 1043950-20.2025.8.26.0114; Inventário e Partilha; Agravante: Karina Canuto Marques Sales; Advogado: Gabriel D'avila Souza Fraiha (OAB: 392920/SP); Agravante: Carla Canuto Marques; Advogado: Gabriel D'avila Souza Fraiha (OAB: 392920/SP); Agravante: Karoline Marques Barbera Canuto (Inventariante); Advogado: Gabriel D'avila Souza Fraiha (OAB: 392920/SP); Agravante: RODRIGO CANUTO MARQUES; Advogado: Gabriel D'avila Souza Fraiha (OAB: 392920/SP); Agravante: Rogério Canuto Marques; Advogado: Gabriel D'avila Souza Fraiha (OAB: 392920/SP); Agravante: Edna Felix Marques; Agravante: Jorge Canuto Marques; Agravado: O Juízo;