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2222218-96.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2222218-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Marcello Gomes Paixão - Paciente: Victor Pereira Matos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2222218-96.2026.8.26.0000 Relator(a): JEFFERSON BARBIN TORELLI Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI) Habeas Corpus nº 2222218 96 2026 8 26 0000Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP Impetrante: Marcello Gomes PaixãoPaciente: VICTOR PEREIRA MATOS Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcello Gomes Paixão em favor de VICTOR PEREIRA MATOS, apontando como autoridade coatora o Juízo das Execuções Criminais da 5ª RAJ de Presidente Prudente/SP. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente implementou o requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional em 14/04/2026, ostentando bom comportamento carcerário e vínculo laborativo regular. Afirma que, embora formulado o respectivo pedido no âmbito da execução penal nº 0007555-23.2024.8.26.0521, o Juízo das Execuções determinou a realização de exame criminológico para análise do benefício. Alega que o prazo de 60 dias fixado para apresentação dos laudos encontra-se esgotado, sem que tenha havido a realização da perícia ou apreciação dos requerimentos posteriores da defesa, o que configuraria constrangimento ilegal. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a determinação do exame criminológico, por estar amparada exclusivamente na gravidade do delito e no saldo de pena remanescente. Requer, em sede liminar e no mérito, a dispensa do exame criminológico e a concessão do livramento condicional ao paciente. DECIDO A medida liminar em habeas corpus, embora não prevista expressamente em lei, vem sendo admitida pela jurisprudência apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e pode ser detectado de plano, mediante exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Não é o que ocorre na hipótese em análise, uma vez que, numa primeira leitura, não se constata a alegada ilegalidade apta a justificar a concessão liminar da ordem no remédio heroico. Em que pesem os argumentos deduzidos na impetração, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência postulada. Como sabido, a concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade se apresenta manifesta e evidenciada de plano, circunstância que não se verifica, ao menos por ora, no caso concreto. Isso porque a decisão impugnada não indeferiu o benefício pretendido pelo paciente, limitando-se a determinar a realização de exame criminológico antes da apreciação definitiva do pedido de livramento condicional. Trata-se, portanto, de providência instrutória destinada à formação do convencimento judicial acerca do preenchimento do requisito subjetivo, sem caráter definitivo ou irreversível. Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a realização de exame criminológico, desde que mediante decisão fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que recomenda maior aprofundamento da controvérsia após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora. Também não se mostra possível, nesta fase de cognição sumária, concluir de forma inequívoca pela alegada ilegalidade da decisão impugnada, especialmente porque os elementos necessários à adequada compreensão do contexto executório ainda demandam exame mais detido, incompatível com a apreciação liminar do writ. Ademais, a eventual demora decorrente da realização do exame criminológico, embora constitua questão que poderá ser melhor examinada por ocasião do julgamento de mérito, não evidencia, por si só, constrangimento ilegal flagrante apto a justificar a intervenção excepcional postulada neste momento processual. Desse modo, reputo prudente aguardar as informações da autoridade apontada como coatora, bem como a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, para análise mais aprofundada da matéria submetida à apreciação desta Corte. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Por outro lado, considerando tratar-se de processo de réu preso, recomenda-se ao juízo de primeiro grau a adoção das medidas cabíveis para possibilitar maior celeridade na realização do exame e envio do respectivo laudo a possibilitar a análise do pleito. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. JEFFERSON BARBIN TORELLI Relator - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Marcello Gomes Paixão (OAB: 403757/SP) - Sala 705 - 7º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2222218-96.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Presidente Prudente; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0007555-23.2024.8.26.0521; Assunto: Roubo Majorado; Impetrante: Marcello Gomes Paixão; Paciente: Victor Pereira Matos; Advogado: Marcello Gomes Paixão (OAB: 403757/SP)

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