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2222199-90.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2222199-90.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara do Júri; Ação: Ação Penal de Competência do Júri; Nº origem: 1524808-19.2025.8.26.0228; Assunto: Homicídio Qualificado; Impetrante: Heloisa Cristina de Moura de Bem; Paciente: Antonio Francisco Ferreira dos Santos; Advogada: Heloisa Cristina de Moura de Bem (OAB: 432938/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2222199-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Heloisa Cristina de Moura de Bem - Paciente: Antonio Francisco Ferreira dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2222199-90.2026.8.26.0000 Relator(a): PAULO SORCI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por HELOISA CRISTINA DE MOURA DE BEM em favor de ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Barra Funda, sob a alegação de ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente por ocasião da pronúncia, nos autos da Ação Penal nº 1524808-19.2025.8.26.0228. Alega, em breve síntese, que o paciente se encontra preso cautelarmente desde 24 de agosto de 2025, sem que estejam presentes fundamentos concretos e contemporâneos capazes de justificar a permanência da segregação. Sustenta que a decisão de pronúncia se limitou a fazer referência aos motivos anteriormente invocados, amparando-se na gravidade dos fatos e em mera presunção de fuga. Argumenta, ainda, que não há notícia de tentativa de fuga, ameaça a testemunhas, interferência na produção probatória, descumprimento de ordem judicial ou reiteração delitiva, além de sustentar a fragilidade dos elementos de autoria. Defende, por fim, que a prisão se tornou desproporcional e configura antecipação de pena, mostrando-se suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, ainda, caso necessário, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e, posteriormente, a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri ou, alternativamente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica na espécie. Segundo consta da denúncia e seu posterior aditamento, a vítima C. F. D. S. trabalhava como entregador em uma pizzaria, local em que ocorreram os fatos. Em 23 de agosto de 2025, ao retornar de uma entrega e desembarcar de sua motocicleta, foi abordada pelo paciente, que lhe pediu uma carona. A vítima recusou o pedido, explicando que estava trabalhando e que não o conhecia, e ingressou no estabelecimento para prosseguir com suas atividades. Na sequência, o paciente aproximou-se da pizzaria e arremessou uma garrafa contra o local. Diante da conduta hostil, a vítima dirigiu-se a ele para questioná-lo, ocasião em que o paciente, de forma repentina e com intenção de matá-la, sacou um canivete e desferiu-lhe um golpe na região situada entre o tórax e o abdômen. Após a agressão, tentou fugir, mas foi contido por populares até a chegada da Polícia Militar, que efetuou sua prisão em flagrante. A vítima foi socorrida e encaminhada a um hospital da região, onde recebeu pronto atendimento médico, sobrevivendo em razão da eficaz intervenção realizada. Com efeito, verifica-se que a prisão preventiva foi mantida com fundamento na prova da materialidade e na presença de indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A decisão de pronúncia consignou expressamente a permanência dos fundamentos que ensejaram a custódia, além de apontar o risco concreto de fuga. As demais teses defensivas, especialmente aquelas relativas à ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e ao alegado excesso de prazo, demandam exame mais aprofundado da marcha processual, das particularidades do caso concreto e dos elementos constantes dos autos de origem, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual, razão pela qual deverão ser apreciadas oportunamente pelo Colegiado, juiz natural da causa, por ocasião do julgamento de mérito. Dessa forma, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta, indefiro a liminar requerida. Dispenso informações, visto que instruída a impetração. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para seu parecer. São Paulo, 4 de setembro de 2026. PAULO SORCI Relator - Magistrado(a) Paulo Sorci - Advs: Heloisa Cristina de Moura de Bem (OAB: 432938/SP) - 10º andar

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