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2222189-46.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2222189-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Renata Lopes Pinguelli - Paciente: Renato dos Santos Pingueli - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Renata Lopes Pinguelli, em favor de RENATO DOS SANTOS PINGUELLI, no qual figura como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Ribeirão Preto - DEECRIM da 6ª RAJ, nos autos do Processo de Execução Criminal nº 0008324-25.2023.8.26.0502. A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente cumpria pena e obteve progressão ao regime semiaberto em 24/07/2026, sendo determinada sua soltura em Maceió/AL e fixado prazo de 10 dias para comparecimento em unidade prisional no Estado de São Paulo. Afirma que, em 31/07/2026, sobreveio acórdão no Agravo em Execução nº 0000113-13.2026.8.26.0496 determinando a retificação do cálculo com a manutenção da data-base originária e remição pelo ENCCEJA. Alega que a defesa postulou tempestivamente a suspensão da apresentação para prévia readequação dos cálculos e definição do regime, além de haver cooperação jurisdicional em trâmite perante a 16ª Vara de Execuções Penais de Maceió/AL e embargos de declaração pendentes de apreciação neste E. Tribunal de Justiça. Contudo, em 02/09/2026, sobreveio decisão que determinou a regressão cautelar ao regime fechado e a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente pela não apresentação em unidade prisional paulista. Sustenta que a imposição de regressão cautelar ao regime fechado antes da reconstrução integral da conta liquidatória configura constrangimento ilegal e risco de cumprimento de pena em regime mais gravoso. Diante disso, pugna pela concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão de 02/09/2026 no capítulo relativo à regressão cautelar ao regime fechado, sustar a eficácia do mandado de prisão expedido e preservar provisoriamente o status libertatis decorrente da progressão de regime, até a definição das questões executórias pendentes; subsidiariamente, requer a sustação do mandado de prisão até a realização de audiência de justificação. É o relatório. Decido. A medida liminar em habeas corpus, embora não prevista expressamente em lei, é admitida pela jurisprudência apenas em situações excepcionais, quando o constrangimento ilegal se revela de forma evidente e pode ser constatado de plano, mediante análise sumária da inicial e dos documentos que a instruem. Tal hipótese, contudo, não se verifica no caso em apreço, pois, numa primeira leitura, não se identifica ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão imediata da ordem. A decisão que determinou a regressão cautelar (fls. 997/1008 dos autos de execução) encontra-se devidamente fundamentada, havendo indícios da prática de falta disciplinar de natureza grave consistente no descumprimento de ordem judicial de apresentação em unidade prisional para cumprimento do regime semiaberto (fls. 1000/1002 dos autos de execução). Ressalte-se que a regressão cautelar é admitida na execução penal, nos termos do artigo 66, inciso VI, da Lei de Execução Penal, aplicando-se, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. Assim, em sede de cognição sumária e nos estreitos limites deste mandamus, não se mostra possível deferir a liminar antes da prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. Cumpre destacar, ainda, que o meio processual adequado para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal é o agravo em execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, circunstância que reforça a impossibilidade de concessão da tutela liminar pretendida. Indefiro, portanto, o pedido liminar. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações necessárias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Renata Lopes Pinguelli (OAB: 374910/SP) - Sala 705 - 7º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2222189-46.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0008324-25.2023.8.26.0502; Assunto: Crime de Sonegação Fiscal (L. 4729/65); Impetrante: Renata Lopes Pinguelli; Paciente: Renato dos Santos Pingueli; Advogada: Renata Lopes Pinguelli (OAB: 374910/SP)

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