Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2222189-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Renata Lopes Pinguelli - Paciente: Renato dos Santos Pingueli - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Renata Lopes Pinguelli, em favor de RENATO DOS SANTOS PINGUELLI, no qual figura como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Ribeirão Preto - DEECRIM da 6ª RAJ, nos autos do Processo de Execução Criminal nº 0008324-25.2023.8.26.0502. A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente cumpria pena e obteve progressão ao regime semiaberto em 24/07/2026, sendo determinada sua soltura em Maceió/AL e fixado prazo de 10 dias para comparecimento em unidade prisional no Estado de São Paulo. Afirma que, em 31/07/2026, sobreveio acórdão no Agravo em Execução nº 0000113-13.2026.8.26.0496 determinando a retificação do cálculo com a manutenção da data-base originária e remição pelo ENCCEJA. Alega que a defesa postulou tempestivamente a suspensão da apresentação para prévia readequação dos cálculos e definição do regime, além de haver cooperação jurisdicional em trâmite perante a 16ª Vara de Execuções Penais de Maceió/AL e embargos de declaração pendentes de apreciação neste E. Tribunal de Justiça. Contudo, em 02/09/2026, sobreveio decisão que determinou a regressão cautelar ao regime fechado e a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente pela não apresentação em unidade prisional paulista. Sustenta que a imposição de regressão cautelar ao regime fechado antes da reconstrução integral da conta liquidatória configura constrangimento ilegal e risco de cumprimento de pena em regime mais gravoso. Diante disso, pugna pela concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão de 02/09/2026 no capítulo relativo à regressão cautelar ao regime fechado, sustar a eficácia do mandado de prisão expedido e preservar provisoriamente o status libertatis decorrente da progressão de regime, até a definição das questões executórias pendentes; subsidiariamente, requer a sustação do mandado de prisão até a realização de audiência de justificação. É o relatório. Decido. A medida liminar em habeas corpus, embora não prevista expressamente em lei, é admitida pela jurisprudência apenas em situações excepcionais, quando o constrangimento ilegal se revela de forma evidente e pode ser constatado de plano, mediante análise sumária da inicial e dos documentos que a instruem. Tal hipótese, contudo, não se verifica no caso em apreço, pois, numa primeira leitura, não se identifica ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão imediata da ordem. A decisão que determinou a regressão cautelar (fls. 997/1008 dos autos de execução) encontra-se devidamente fundamentada, havendo indícios da prática de falta disciplinar de natureza grave consistente no descumprimento de ordem judicial de apresentação em unidade prisional para cumprimento do regime semiaberto (fls. 1000/1002 dos autos de execução). Ressalte-se que a regressão cautelar é admitida na execução penal, nos termos do artigo 66, inciso VI, da Lei de Execução Penal, aplicando-se, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. Assim, em sede de cognição sumária e nos estreitos limites deste mandamus, não se mostra possível deferir a liminar antes da prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. Cumpre destacar, ainda, que o meio processual adequado para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal é o agravo em execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, circunstância que reforça a impossibilidade de concessão da tutela liminar pretendida. Indefiro, portanto, o pedido liminar. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações necessárias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Renata Lopes Pinguelli (OAB: 374910/SP) - Sala 705 - 7º andar
TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2222189-46.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0008324-25.2023.8.26.0502; Assunto: Crime de Sonegação Fiscal (L. 4729/65); Impetrante: Renata Lopes Pinguelli; Paciente: Renato dos Santos Pingueli; Advogada: Renata Lopes Pinguelli (OAB: 374910/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.