Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2222181-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Julia Roberta de Castro Rocha Almeida - Paciente: Adriano José Batista - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2222181-69.2026.8.26.0000 Relator(a): PAULO SORCI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA em favor de ADRIANO JOSÉ BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cotia, sob a alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, nos autos nº 1500861-60.2026.8.26.0628. Alega, em breve síntese, que a custódia cautelar foi decretada sem fundamentação concreta e sem a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta a ilicitude da abordagem e da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, aduzindo que as provas delas decorrentes estariam contaminadas. Afirma, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e é responsável pelo sustento e pelos cuidados de filhos menores, circunstâncias que demonstrariam a desnecessidade da prisão. Defende, por fim, a suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória ao paciente, para que responda ao processo criminal em liberdade, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica na espécie. Segundo consta, em 17 de abril de 2026, durante patrulhamento preventivo, guardas municipais avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, aparentando trocar um objeto. Com a aproximação da equipe, um deles evadiu-se, não sendo possível sua abordagem. O outro, identificado como o paciente, foi abordado juntamente com um cidadão que se encontrava nas proximidades, este último liberado após revista pessoal, nada tendo sido encontrado. Com o paciente, localizaram R$ 694,40 e um aparelho celular. Questionado, afirmou ser conhecido no meio criminoso e atuar como gerente, responsável pelo recolhimento de valores. Embora nada de ilícito estivesse em sua posse imediata, demonstrava comportamento suspeito, fixando o olhar em um barril de lixo próximo. Ao verificar o local, os guardas encontraram uma sacola contendo 141 porções de substância esverdeada análoga à maconha e 124 pinos de substância esbranquiçada semelhante à cocaína. Indagado sobre o material apreendido, o paciente negou a propriedade, afirmando pertencer ao indivíduo que havia fugido anteriormente. Com efeito, ao menos nesta análise preliminar, a manutenção da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, amparada na prova da materialidade e nos indícios de autoria, bem como na necessidade de resguardar a ordem pública, considerada a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. Neste contexto, as condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa, embora relevantes, não asseguram, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida. Outrossim, a alegação de ilicitude da abordagem e da busca pessoal, assim como o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, demanda exame mais aprofundado das circunstâncias fáticas e dos elementos probatórios constantes dos autos, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Nesse sentido, a mera existência de filho menor de 12 anos não conduz, por si só, à aplicação automática do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração de que o paciente é o único responsável pelos cuidados da criança, circunstância que não se encontra evidenciada, de plano, na documentação apresentada. De mais a mais, a liminar requerida tem natureza inteiramente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, que ainda será oportunamente enfrentado pelo Colegiado, juiz natural da causa. Dessa forma, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta, indefiro a liminar requerida. Dispenso informações, visto que instruída a impetração. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para seu parecer. São Paulo, 4 de setembro de 2026. PAULO SORCI Relator - Magistrado(a) Paulo Sorci - Advs: Julia Roberta de Castro Rocha Almeida (OAB: 425293/SP) - 10º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026
2222181-69.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 2ª Câmara de Direito Criminal; PAULO SORCI; Foro de Cotia; Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500861-60.2026.8.26.0628; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Julia Roberta de Castro Rocha Almeida; Paciente: Adriano José Batista; Advogada: Julia Roberta de Castro Rocha Almeida (OAB: 425293/SP);