Publicações do processo

2222179-02.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2222179-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Agravada: Maria José Gracinda - Agravada: Maria Aparecida Bezerra de Sá - Agravada: Maria de Fatima Bezerra de Sá - Agravada: Edna Maria Bezerra de Sá - Agravada: Andrea Cristina Bezerra de Sá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Energética de São Paulo CESP contra a decisão de fls. 915/917 que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe foi movido por Maria Aparecida Bezerra de Sá e outras, acolheu parcialmente os requerimentos da ora agravante, para excluir as rubricas estranhas ao título executivo, notadamente as parcelas diversas do valor previsto como aluguel, nos seguintes termos: (...) Indefiro o pedido de sobrestamento do feito. O ajuizamento de ação rescisória não suspende, por si só, o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC, ressalvada a concessão de tutela provisória, o que, segundo relata a própria executada (fl. 906), não ocorreu até o momento, estando pendente apenas o julgamento de agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência na ação rescisória. Ademais, a tese de nulidade extra petita já foi examinada por este Juízo (fl.375) e pelo E. Tribunal de Justiça no âmbito deste próprio cumprimento de sentença, tendo-se reconhecido, às fls. 480/481, que a matéria não foi oportunamente suscitada pela executada em sede recursal, o que inviabiliza sua rediscussão nesta fase. Não há, portanto, elementos que autorizem excepcionar a regra do art. 969 do CPC. Fica igualmente indeferido o pedido subsidiário de abstenção de atos constritivos ou expropriatórios pelas mesmas razões. Ainda, para que se possa atribuir o efeito suspensivo de modo extraordinário, é necessária a garantia integral do débito por meio de penhora, caução ou depósito idôneos, não demonstrados junto ao pedido. Tampouco acolho a alegação de não comprovação dos aluguéis com vencimentos em 05/02/2020, 05/10/2020, 05/12/2020, 05/02/2021, 05/03/2021,05/04/2021, 05/05/2021 e 05/06/2021. O encaminhamento ao Portal Eletrônico da decisão de fls. 562/563, requerendo que as exequentes apresentassem comprovação documental dos aluguéis (recibos ou contratos) em quinze dias, ocorreu em 19 de maio de 2026 (fls.567/568). A parte exequente apresentou, em 11 de junho de 2026, contratos que englobamos vencimentos contestados pela executada: Contrato de Locação para fins Comerciais3081 (fls. 619/623) e Contrato de Locação para fins Comerciais 3463 (fls. 624/628).Os contratos, juntamente com os recibos e declarações apresentados, como a declaração de fls. 677/680 em que a imobiliária declara que a exequente nada deve em relação aos aluguéis das referidas datas, que não constam recibos, configuram conjunto probatório suficiente para a comprovação requerida. Por fim, acolho o pedido quanto à exclusão de rubricas estranhas ao título executivo que limita a obrigação da executada à subvenção dos aluguéis, nos termos fixados às fls. 486/487, sem abranger encargos acessórios da relação locatícia mantida entre as exequentes e a administradora. Assim, os valores de IPTU não integram o conceito de aluguel (art. 34 do CTN c/c art. 22, VIII, da Lei nº 8.245/91), tratando-se de encargo assumido pelas exequentes perante a locadora, estranho ao título. Os valores relativos ao IPTU devem ser integralmente excluídos da memória de cálculo. Também assiste razão à executada na retirada de qualquer valor além doque consta nos contratos juntados. Como exemplo, no período de 05/08/2023 a 04/02/2026, o Contrato de Locação Residencial com Garantia a fls. 629/634, em sua cláusula 3ª, expressa o valor do aluguel mensal em R$ 2.231,50. Assim, tal valor é que deve constar na planilha a ser apresentada pela exequente, retirado qualquer ônus diverso do próprio aluguel. Indefiro o pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença e o pedido subsidiário de abstenção de atos constritivos ou expropriatórios. Reconheço os aluguéis vencidos em 05/02/2020, 05/10/2020, 05/12/2020,05/02/2021, 05/03/2021, 05/04/2021, 05/05/2021 e 05/06/2021 como provados pelo conjunto probatório apresentado. Determino a exclusão, da memória de cálculo, dos valores lançados a título de IPTU e de ônus diverso do valor previsto contratualmente como aluguel, devendo constar apenas este valor expresso em contrato. Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 dias úteis, nova planilha de débito referente à subvenção de aluguéis, expurgadas as parcelas e rubricas conforme acima especificadas. Intimem-se Em suas razões recursais (fls. 01/16), a agravante narra que as agravadas ajuizaram ação indenizatória pleiteando o pagamento de R$20.000,00 a título de danos materiais no imóvel de sua propriedade, decorrentes da construção do Parque do Povo. Relata que, no curso daquela demanda, o Juízo determinou, de ofício, que ela providenciasse moradia provisória às agravadas, e, ao fim, sobreveio a primeira sentença, que confirmou a tutela e a condenou ao pagamento de R$134.360,21. Alega que este E. Tribunal de Justiça reconheceu o caráter extra petita do julgado, anulando-o, e, em seguida, sobreveio a segunda sentença, que limitou a condenação a R$20.000,00, mas manteve a confirmação da tutela. Acrescenta que, operado o trânsito em julgado, as agravadas instauraram o cumprimento de sentença para executar a multa decorrente do descumprimento da obrigação de subvenção dos aluguéis. Ressalta que restou afastada a obrigação de pagar multa, subsistindo o direito das agravadas ao recebimento dos aluguéis desde 03/10/2016, condicionando esse direito à comprovação dos valores dispendidos para esse fim. Afirma que ajuizou ação rescisória para discutir a validade da sentença extra petita, não tendo sido deferida a liminar de suspensão da presente execução. Realça que, nos autos do cumprimento de sentença, as agravantes não comprovaram devidamente o pagamento dos aluguéis de 05/02/2020, 05/10/2020, 05/12/2020, 05/02/2021, 05/03/2021, 05/04/2021, 05/05/2021 e 05/06/2021, já que não apresentaram recibo, fatura ou comprovante de pagamento. Assevera que a juntada de contratos de locação e declaração unilateral da imobiliária, na qual afirma-se que as agravantes nada devem em relação àqueles vencimentos, não é suficiente para comprovar o pagamento das mensalidades. Salienta que os contratos demonstram, quando muito, a existência da obrigação locatícia e o respectivo valor, mas não o desembolso. Argumenta que a declaração de quitação tampouco se presta a comprovar o desembolso dos valores, tendo em vista que não atende aos requisitos impostos pelo art. 320 do Código Civil, não demonstra que as agravadas efetivamente pagaram e quanto pagaram, e foi produzida em 29/05/2026, já no curso do cumprimento de sentença, destinando-se a atestar supostos pagamentos realizados entre fevereiro de 2020 e junho de 2021. Aduz que não se trata de exigir formalidade excessiva, mas de impor a observância de regras elementares de ônus da prova. Destaca que tratando-se de pretensão de reembolso, incumbe às Agravadas comprovarem o efetivo desembolso por meio de documentos idôneos e contemporâneos aos pagamentos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com esses argumentos, requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao fim, a reforma da decisão agravada, para que se reconheça a preclusão do direito à execução dos aluguéis vencidos em 05/02/2020, 05/10/2020, 05/12/2020, 05/02/2021, 05/03/2021, 05/04/2021, 05/05/2021 e 05/06/2021. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, notadamente o fumus boni iuris. Colhe-se dos autos que o título executivo condenou a CESP, ora agravante, à subvenção do aluguel da parte exequente, ora agravada, nos seguintes termos: (...) devendo haver a subvenção do aluguel até o prazo máximo de seis meses do efetivo pagamento do montante da condenação (fls. 171 da origem). À vista disso, o Juízo a quo considerou devido o reembolso dos valores gastos com o aluguel desde 03/10/2016 até o pagamento da indenização, condicionando o recebimento dessas quantias à comprovação do adimplemento do aluguel até a data da desocupação (fls. 374/380 da origem). A fim de cumprir a determinação, as exequentes promoveram a juntada de contratos locatícios, recibos de pagamento de aluguel e comprovantes de depósito/transferência (fls. 615/746 da origem). Intimada, a CESP sustentou, entre outras teses, que, em relação aos aluguéis vencidos em 05/02/2020, 05/10/2020, 05/12/2020, 05/02/2021, 05/03/2021, 05/04/2021, 05/05/2021 e 05/06/2021, a exequentes não lograram êxito em comprovar o pagamento, ante a ausência de recibo, fatura ou comprovante de pagamento (fls. 869/884 da origem). Compulsando-se os autos da origem, verifica-se que desde 05/02/2016 até a presente data, a coautora Maria de Fátima Bezerra figura como locatária em sucessivos contratos de locação firmados sob intermediação de Jurilar Imobiliária Ltda. (fls. 615/648 da origem). Nota-se que os referidos contratos têm como objeto a locação do mesmo imóvel, qual seja o situado na Rua José Lopes Barbosa, nº 546, Colinos, Três Lagoas/MS, e as mesmas partes, o que revela que a locação se estendeu, ininterruptamente, pelo período de 05/02/2016 até o presente momento. Embora a parte exequente não tenha juntado os comprovantes de pagamento relativos aos aluguéis vencidos em 05/02/2020, 05/10/2020, 05/12/2020, 05/02/2021, 05/03/2021, 05/04/2021, 05/05/2021 e 05/06/2021, o conjunto probatório aparenta ser suficiente para comprovar o adimplemento. Isso, porque, como visto, a relação locatícia foi sucessivamente renovada ao longo do tempo, sendo incompatível com a realidade dos fatos sustentar que a requerente deixou de adimplir as oito parcelas indicadas, uma vez que a locação permaneceu regularmente vigente até a presente data. Aliado a isso, a parte exequente juntou a declaração subscrita pelo representante da Jurilar Imobiliária Ltda., pessoa jurídica responsável por administrar os contratos de locação, apontando a quitação dessas parcelas (fls. 677/678 da origem). Destarte, ao menos nesta fase de cognição sumária, a agravante não logrou êxito em demonstrar o fumus boni iuris de sua pretensão. Assim, o agravo de instrumento deve ser processado sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Na sequência, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Pedro Acioli Werner (OAB: 166030/RJ) - Thiago de Paula Carvalho (OAB: 167254/RJ) - Beatriz Fonte Boa Vieira Starling (OAB: 220433/MG) - Luciane Regina Nascimento Bogaz (OAB: 146977/SP) - 1º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222179-02.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Público; HELOÍSA MIMESSI; Foro de Panorama; 1ª Vara Jucicial; Cumprimento de sentença; 0000537-72.2024.8.26.0416; Segurança em Edificações; Agravante: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo; Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ); Advogado: Pedro Acioli Werner (OAB: 166030/RJ); Advogado: Thiago de Paula Carvalho (OAB: 167254/RJ); Advogado: Beatriz Fonte Boa Vieira Starling (OAB: 220433/MG); Agravada: Maria José Gracinda; Advogada: Luciane Regina Nascimento Bogaz (OAB: 146977/SP); Agravada: Maria Aparecida Bezerra de Sá; Advogada: Luciane Regina Nascimento Bogaz (OAB: 146977/SP); Agravada: Maria de Fatima Bezerra de Sá; Advogada: Luciane Regina Nascimento Bogaz (OAB: 146977/SP); Agravada: Edna Maria Bezerra de Sá; Advogada: Luciane Regina Nascimento Bogaz (OAB: 146977/SP); Agravada: Andrea Cristina Bezerra de Sá; Advogada: Luciane Regina Nascimento Bogaz (OAB: 146977/SP);

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.