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2222156-56.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222156-56.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; SILMAR FERNANDES; Foro de Salesópolis; Vara Única; Ação Penal de Competência do Júri; 1501481-42.2025.8.26.0617; Homicídio Qualificado; Impetrante: Cecilia Helena Goulart Francisco; Paciente: Maicon Cassiano dos Santos; Advogada: Cecilia Helena Goulart Francisco (OAB: 481876/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2222156-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salesópolis - Impetrante: Cecilia Helena Goulart Francisco - Paciente: Maicon Cassiano dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cecília Helena Goulart Francisco em favor de Maicon Cassiano dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Salesópolis. Alega a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1501481-42.2025.8.26.0617, esclarecendo que se encontra privado de sua liberdade desde 15 de agosto de 2025. Narra que foi preso em flagrante na data dos fatos, tendo a custódia sido inicialmente convertida em preventiva, posteriormente em prisão temporária, com prorrogação, e, por fim, novamente convertida em preventiva em 15 de outubro de 2025, por ocasião do recebimento da denúncia. Narra que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, submetendo-se o feito ao procedimento do Tribunal do Júri. Afirma que, embora já transcorrido mais de um ano de encarceramento cautelar, a primeira fase do procedimento ainda não foi encerrada por decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, invocando o parâmetro previsto no artigo 412 do Código de Processo Penal. Aduz que a prova oral foi substancialmente produzida até março de 2026 e que, desde então, o prosseguimento do feito permanece condicionado ao cumprimento de diligências relativas à extração de dados de aparelho celular, aos registros de GPS de viatura policial e à prova pericial concernente às vestimentas, apontando sucessivas reiterações de ofícios e decurso de prazos sem integral cumprimento. Assevera que a demora decorre de mora estatal e não pode ser atribuída à Defesa, destacando que a extração dos dados do celular foi requerida pelo Ministério Público. Sustenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva não pode se apoiar indefinidamente nos fundamentos originários da custódia, devendo ser considerada a duração concreta da segregação e a atual fase processual, reputando suficientes, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, postulando, ao final, a concessão definitiva da ordem (fls. 01/09). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a decisão aqui copiada às fls. 207/208 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima, ilegal, abusiva ou teratológica. Com efeito, ao revisar a necessidade da segregação cautelar, o MM. Juízo reportou-se expressamente à decisão de fls. 118/122, cujos fundamentos reputou atuais e suficientes, e manteve a prisão preventiva. Consignou a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria, extraídos, em princípio, do boletim de ocorrência, dos depoimentos dos policiais e de testemunha, bem como do próprio interrogatório do paciente. A decisão originária, por sua vez, apontou circunstâncias concretas relacionadas ao modus operandi atribuído ao paciente: segundo ali registrado, teriam sido desferidas múltiplas agressões contra a região cefálica da vítima, inclusive quando ela já se encontrava ao solo, sobrevindo o óbito na mesma data. Consta, ainda, que o próprio paciente admitiu, em sede policial, ter desferido quatro a cinco golpes na cabeça, além de um soco e cerca de dez chutes, embora tenha alegado agir após investida da vítima com uma faca. Também foram considerados o histórico criminal do paciente, documentado por folha de antecedentes e certidão de distribuição, e o risco à ordem pública, além da necessidade de resguardar a regular colheita da prova. A decisão de 17 de junho de 2026 consignou não ter ocorrido alteração fática apta a afastar os fundamentos anteriormente adotados e, ao mesmo tempo em que manteve a custódia, determinou a reiteração, com urgência, de ofício à autoridade policial para remessa da extração dos dados dos aparelhos apreendidos. Nesse contexto, não se verifica, ao menos neste exame inicial, que a prisão esteja assentada exclusivamente na gravidade abstrata da imputação. Há referência a elementos concretos do fato, a indícios de autoria e materialidade e a circunstâncias pessoais reputadas relevantes pelo Juízo de origem, de modo que a controvérsia acerca da atual suficiência desses fundamentos recomenda apreciação mais aprofundada após a vinda das informações da autoridade apontada como coatora. Quanto ao alegado excesso de prazo, é certo que o período de segregação reclama especial atenção. Todavia, a aferição de eventual constrangimento ilegal não resulta da mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo considerar as particularidades da causa, a natureza dos atos realizados, a atuação das partes e a existência de paralisação injustificada do feito. Na espécie, a documentação revela que foram realizadas audiências de instrução em 28 de janeiro e 17 de março de 2026, ocasião em que se encerrou a produção oral e foram deferidas diligências requeridas tanto pela acusação quanto pela Defesa. Desde então, embora tenha havido demora no respectivo cumprimento, constam sucessivas providências destinadas à sua obtenção, com cobranças, reiterações de ofícios e fixação de novos prazos, inclusive em junho, julho e agosto de 2026. Assim, conquanto a demora na extração dos dados do aparelho celular - requerida pelo Ministério Público - e as demais pendências devam ser esclarecidas, não se identifica, de plano, situação de absoluta inércia ou abandono processual pelo Juízo de origem. Desse modo, sem desconsiderar o lapso de prisão cautelar já suportado pelo paciente, a análise segura acerca da razoabilidade do prazo, da origem das pendências probatórias e da subsistência dos fundamentos da preventiva demanda elementos mais completos do andamento atual da ação penal, não se evidenciando, nesta fase de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da medida excepcional. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade - consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Assim, por cautela e visando melhor subsidiar o julgamento final, reputo imprescindível a requisição de informações pormenorizadas da autoridade impetrada. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Cecilia Helena Goulart Francisco (OAB: 481876/SP) - 10º andar

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