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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2222114-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: V. A. de J. - Agravado: G. C. A. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. C. A. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 221 dos autos de origem, proferida em cumprimento de sentença de alimentos, que determinou a intimação do executado, na pessoa de sua advogada, para pagar o débito apurado à fl. 216, no prazo legal, sob pena das medidas cabíveis. A análise do pedido liminar, nesta fase processual incipiente, deve se ater, com rigor, à verificação dos pressupostos legais que autorizam a medida excepcional. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabelece em seu artigo 995, parágrafo único, que a regra geral é a da ausência de efeito suspensivo aos recursos, o qual somente poderá ser concedido pelo relator "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A norma processual, portanto, impõe a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), traduzida na probabilidade de êxito do recurso, e o perigo de dano (periculum in mora), consubstanciado na ameaça de um prejuízo grave e de difícil reparação. A ausência de qualquer um destes pilares é, por si só, suficiente para o indeferimento da medida. Procedendo a uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não vislumbro, com a necessária segurança jurídica, a probabilidade de provimento do recurso. As razões expostas na minuta recursal, embora respeitáveis, não se revelam, de plano, aptas a infirmar os fundamentos sólidos sobre os quais se assenta a decisão agravada. Ao contrário, o provimento hostilizado aparenta, em uma primeira análise, estar em consonância com as provas até então produzidas nos autos de origem. A argumentação da parte agravante, para ser acolhida, demandaria uma incursão aprofundada no mérito, o que é vedado nesta fase de cognição sumária e superficial. Ainda que assim não fosse, e apenas por amor ao debate, tampouco se verifica, de forma inequívoca, o perigo na demora. O dano aventado pelo(a) agravante não ultrapassa as consequências naturais e previsíveis inerentes ao próprio litígio, não se revestindo da gravidade e da excepcionalidade exigidas pelo legislador. Não se pode confundir o prejuízo processual ou patrimonial ordinário, passível de eventual reparação futura, com o "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" a que alude o texto legal. O que se observa é a tentativa de obstar o curso natural do processo, sem que haja a demonstração cabal de uma consequência verdadeiramente drástica e irremediável decorrente da manutenção da eficácia da decisão. Destarte, ausente ao menos um dos requisitos cumulativos e indispensáveis previstos na legislação processual civil, o indeferimento da medida de urgência é providência que se impõe. A decisão de primeiro grau, por ora, deve ser mantida hígida e operante. Processe-se o recurso sem o pretendido efeito suspensivo, que indefiro, ante a ausência de seus pressupostos. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Jhenne Cristina da Silva Beltrão (OAB: 459265/SP) - Pedro Gruber Franchini (OAB: 314696/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222114-07.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; EMERSON SUMARIVA JÚNIOR; Foro de São Vicente; 2ª Vara da Família e Sucessões; Cumprimento Provisório de Sentença; 0005537-16.2024.8.26.0590; Fixação; Agravante: V. A. de J.; Advogada: Jhenne Cristina da Silva Beltrão (OAB: 459265/SP); Agravado: G. C. A. de A. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Pedro Gruber Franchini (OAB: 314696/SP); Agravado: J. C. A. (Representando Menor(es)); Advogado: Pedro Gruber Franchini (OAB: 314696/SP);
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