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2222113-22.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2222113-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Natasha Carolina Kredensir - Agravado: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Jacareí - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2222113-22.2026.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.1435/1437) que indeferiu a produção a produção das perícias de engenharia, contábil, geológica, informática e em contratos administrativos, bem como o depoimento pessoal do representante legal da autarquia, formulado nos autos da ação anulatória ajuizada em face do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a prova pericial não constitui providência que possa ser simplesmente substituída pela prova documental ou reproduzida sem consequências após o encerramento da instrução. Uma vez proferida a sentença com base em acervo probatório incompleto, a Agravante será obrigada a suportar a tramitação de eventual recurso de apelação, com a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem, prolongando-se indevidamente a demanda e postergando-se a solução definitiva da controvérsia. A situação é ainda mais grave porque parte das provas requeridas possui natureza técnica e, no caso da perícia de informática, pode depender da preservação de equipamentos, arquivos, registros de acesso, metadados, logs, históricos de alteração e demais vestígios digitais. O decurso do tempo pode provocar a perda, sobrescrição, indisponibilidade ou alteração desses elementos, tornando a perícia futura mais difícil ou até mesmo inviável. Não se trata, portanto, de simples prova que possa ser produzida indistintamente em qualquer momento do processo. Defende que verificar a correção da atuação técnica da Agravante, a ocorrência ou inexistência de prejuízo à Administração e a efetiva autoria de intervenções sobre documentos utilizados na licitação não significa ampliar indevidamente o objeto da ação, mas examinar o próprio substrato fático sobre o qual se estruturou a responsabilização disciplinar. Discorre acerca da necessidade de cada perícia técnica pleiteada: contábil, engenharia, digital, depoimento pessoal do representante legal da autarquia. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Com efeito, nos termos do art.300 do CPC, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o 'periculum in mora', além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (cf. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2015, 1ª Ed., p. 312). Na hipótese em comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em uma análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos legais que pudessem embasar o deferimento da tutela recursal antes mesmo da manifestação da parte contrária. Conforme ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier,Maria Lúcia Lins Conceição,Leonardo Ferres da Silva RibeiroeRogério Licastro Torres de Meloque: Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregadapara impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: "fumus boni iuris" e "periculum in mora".(Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo, RT,p. 498). Destaco, ainda, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente, até porque a persecução pelo resultado útil do processo não pode afrontar o devido processo legal. A propósito da formalização do contraditório, colaciona-se preciosa lição do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI: "Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição." (Antecipação de Tutela. Editora Saraiva. 2005. Páginas 117/1 Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 4 de setembro de 2026. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Renata Cristina de Camargo Freitas (OAB: 506401/SP) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Anna Carolina Barreto Fernandes Lopes (OAB: 367592/SP) - Fernanda Medeiros Silva Brunheroto Sarte (OAB: 214308/SP) - 1º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222113-22.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; SERGIO GOMES; Foro de Jacareí; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1000901-74.2025.8.26.0292; Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância; Agravante: Natasha Carolina Kredensir; Advogada: Renata Cristina de Camargo Freitas (OAB: 506401/SP); Advogado: Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP); Agravado: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Jacareí; Advogada: Anna Carolina Barreto Fernandes Lopes (OAB: 367592/SP); Advogada: Fernanda Medeiros Silva Brunheroto Sarte (OAB: 214308/SP);

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