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2222091-61.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2222091-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Conchas - Impetrante: B. S. B. - Impetrante: P. F. B. - Paciente: N. da S. - Impetrado: M. M. J. de D. da 1 V. do F. de C. - Interessado: J. V. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos representantes do executado em face da decisão que decretou a prisão civil do Paciente, nos autos do Cumprimento de Sentença, em virtude de inadimplemento da obrigação alimentar. Alega o Impetrante, em síntese, que o alimentado atingiu a maioridade civil, que a obrigação foi judicialmente exonerada por sentença de procedência proferida na ação própria, que inexiste urgência e necessidade alimentar atual que justifique o encarceramento, que o Paciente sofreu grave acidente com sequelas incapacitantes e incapacidade para o trabalho reconhecida pelo INSS, e que a prisão civil não se mostra idônea nem eficaz para compelir o adimplemento diante da sua real impossibilidade econômico-financeira. Formulou pedido para concessão da liminar. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Há risco ao resultado útil do processo e perigo concreto decorrente da efetiva privação de liberdade do paciente no estabelecimento prisional. No mesmo caminho, há probabilidade do direito, já que a obrigação alimentar não aparenta ostentar urgência que legitime a restrição da liberdade, diante do alcance da maioridade pelo alimentando e da prolação de sentença de procedência na ação de exoneração nº 1017177-91.2025.8.26.0451. Ademais, o paciente apresenta sinais severo quadro clínico com comprometimento físico e incapacidade laboral atestada pela Previdência Social, indicando que o inadimplemento decorre de fundada impossibilidade e que a medida coercitiva extrema não aparenta ser efetiva para alcançar o pagamento pretendido. Em hipótese análoga de impossibilidade decorrente de grave condição de saúde e afastamento do trabalho, orienta-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. ALIMENTANTE AFASTADO DO TRABALHO, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS EM CONTA JUDICIAL. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017). 2. No caso concreto, mostra-se escusável e involuntário o inadimplemento da pensão alimentícia devida, por quem, como o alimentante, está afastado do emprego e percebe benefício previdenciário (auxílio-doença) em valor inferior à pensão alimentícia estipulada em 57% do salário mínimo para cada um dos dois filhos. 3. No mais, o paciente efetuou depósitos mensais em juízo, ainda que parciais, nos seis meses anteriores à impetração do habeas corpus, de modo que o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto. 4. Ordem concedida para revogar a prisão civil. (HC n. 833.916/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Por entender que estão presentes os requisitos do artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a imediata soltura do paciente Nelcimar da Silva, com a expedição urgente do respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, esta decisão ao Juízo de primeira instância. Sirva o presente como ofício. Sem prejuízo, encaminhe-se o despacho à mesa para referendo do órgão colegiado, em atenção à Resolução nº 984/2025. Dispensando informações, intime-se os interessados para manifestação. Após, remeta-se o feito à D. Procuradoria de Justiça (art. 1º do Decreto-lei nº 552/1969). Por fim, devolva-me concluso para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Patricia Ferreira Barbosa (OAB: 169697/MG) - Bianca Silva Bonardi (OAB: 233288/MG) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Rodrigo Chavari de Arruda (OAB: 209680/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2222091-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Conchas - Impetrante: B. S. B. - Impetrante: P. F. B. - Paciente: N. da S. - Impetrado: M. M. J. de D. da 1 V. do F. de C. - Interessado: J. V. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos representantes do executado em face da decisão que decretou a prisão civil do Paciente, nos autos do Cumprimento de Sentença, em virtude de inadimplemento da obrigação alimentar. Alega o Impetrante, em síntese, que o alimentado atingiu a maioridade civil, que a obrigação foi judicialmente exonerada por sentença de procedência proferida na ação própria, que inexiste urgência e necessidade alimentar atual que justifique o encarceramento, que o Paciente sofreu grave acidente com sequelas incapacitantes e incapacidade para o trabalho reconhecida pelo INSS, e que a prisão civil não se mostra idônea nem eficaz para compelir o adimplemento diante da sua real impossibilidade econômico-financeira. Formulou pedido para concessão da liminar. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Há risco ao resultado útil do processo e perigo concreto decorrente da efetiva privação de liberdade do paciente no estabelecimento prisional. No mesmo caminho, há probabilidade do direito, já que a obrigação alimentar não aparenta ostentar urgência que legitime a restrição da liberdade, diante do alcance da maioridade pelo alimentando e da prolação de sentença de procedência na ação de exoneração nº 1017177-91.2025.8.26.0451. Ademais, o paciente apresenta sinais severo quadro clínico com comprometimento físico e incapacidade laboral atestada pela Previdência Social, indicando que o inadimplemento decorre de fundada impossibilidade e que a medida coercitiva extrema não aparenta ser efetiva para alcançar o pagamento pretendido. Em hipótese análoga de impossibilidade decorrente de grave condição de saúde e afastamento do trabalho, orienta-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. ALIMENTANTE AFASTADO DO TRABALHO, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS EM CONTA JUDICIAL. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017). 2. No caso concreto, mostra-se escusável e involuntário o inadimplemento da pensão alimentícia devida, por quem, como o alimentante, está afastado do emprego e percebe benefício previdenciário (auxílio-doença) em valor inferior à pensão alimentícia estipulada em 57% do salário mínimo para cada um dos dois filhos. 3. No mais, o paciente efetuou depósitos mensais em juízo, ainda que parciais, nos seis meses anteriores à impetração do habeas corpus, de modo que o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto. 4. Ordem concedida para revogar a prisão civil. (HC n. 833.916/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Por entender que estão presentes os requisitos do artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a imediata soltura do paciente Nelcimar da Silva, com a expedição urgente do respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, esta decisão ao Juízo de primeira instância. Sirva o presente como ofício. Sem prejuízo, encaminhe-se o despacho à mesa para referendo do órgão colegiado, em atenção à Resolução nº 984/2025. Dispensando informações, intime-se os interessados para manifestação. Após, remeta-se o feito à D. Procuradoria de Justiça (art. 1º do Decreto-lei nº 552/1969). Por fim, devolva-me concluso para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Patricia Ferreira Barbosa (OAB: 169697/MG) - Bianca Silva Bonardi (OAB: 233288/MG) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Rodrigo Chavari de Arruda (OAB: 209680/SP) - 4º andar

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