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TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222080-32.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; CARLA RAHAL; Foro de Rio Claro; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 0000902-67.2026.8.26.0510; Possuir cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (Artigo 241-B); Impetrante: E. de O.; Impetrante: E. G. M.; Paciente: J. C. de M.; Advogado: Erson da Silva de Oliveira (OAB: 441525/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2222080-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: J. C. de M. - Impetrante: E. de O. - Impetrante: E. G. M. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2222080-32.2026.8.26.0000 Relator(a): CARLA RAHAL Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal PEDIDO DE LIMINAR Processo de Origem: 0000902-67.2026.8.26.0510 Comarca: Rio Claro Impetrante: Erson de Oliveira Paciente: J.C. de M. Autoridade impetrada: Juízo da 1ª Vara Criminal de Rio Claro Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Erson de Oliveira em favor de J.C. de M. alegando suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro. A coação ilegal se daria em razão da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do processo n° 0000902-67.2026.8.26.0510. A impetração descreve, em breve síntese, que a autoridade coatora manteria o paciente preso preventivamente mesmo sem que estivessem presentes os requisitos legais. Alega-se que a decisão que manteve a custódia não teria fundamentação contemporânea. A defesa questiona, também, a cadeia de custódia das provas digitais. Ainda, o acesso ao aparelho telefônico apreendido seria ilegal. Por fim, o impetrante questiona a competência da Justiça Estadual para o julgamento do paciente. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por cautelares menos gravosas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. O writ veio acompanhada de documentos de fls. 28/272. É o relatório. Pelo que se extrai dos autos o paciente é processado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n° 8.069/1990. Foram encontrados no celular de uso pessoal do paciente 441 arquivos de pornografia infantil, inclusive, em tese, alguns desses produzidos pelo próprio réu. O processo tramitou incialmente perante a Justiça Federal. Em decisão de fls. 212/215 dos autos de origem, o Juízo Federal reconheceu sua incompetência nos termos do ECA dado que não haveria evidência de atuação transacional no compartilhamento dos arquivos pornográficos. A decretação da prisão preventiva do paciente se deu ainda pela Justiça Federal em decisão de fls. 90/92, oportunidade em que se reconheceu o risco de reiteração delitiva e à ordem pública. Conforme consta dos autos, foram localizados no aparelho celular atribuído ao paciente 441 arquivos contendo pornografia infantojuvenil, havendo ainda indícios de que parte do material teria sido por ele próprio produzida. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, extrapolam a mera posse ocasional de conteúdo ilícito e revelam, em análise perfunctória, possível envolvimento reiterado com a prática criminosa, evidenciando periculosidade concreta apta a justificar a preservação da ordem pública. O Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 220/227) apresentou Denúncia contra o paciente. A Justiça Estadual manteve a prisão à fl. 250. A custódia foi reavaliada fls. 512/520 e 593/604. Em sede de cognição sumária, própria da análise liminar, não se vislumbra constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a imediata revogação da prisão preventiva. Isso porque a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, circunstâncias que, em princípio, permanecem hígidas diante da expressiva quantidade de arquivos de pornografia infantojuvenil atribuídos ao paciente, bem como dos indícios de que parte do material teria sido por ele produzida. Além disso, a segregação cautelar foi objeto de sucessivas reavaliações pelo juízo competente. De outro lado, as teses relativas à cadeia de custódia das provas digitais, à legalidade do acesso ao aparelho celular e à própria competência jurisdicional demandam exame aprofundado dos elementos constantes dos autos, providência incompatível com o juízo perfunctório próprio da medida liminar em habeas corpus. Diante do exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Em sequência, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, retornem conclusos para apreciação. São Paulo, 4 de setembro de 2026. CARLA RAHAL Relatora - Magistrado(a) Carla Rahal - Advs: Erson da Silva de Oliveira (OAB: 441525/SP) - 10º andar
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