Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2222067-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arnaldo Augusto Alves - Agravante: Monica de Brito Vale - Agravado: Sul America Companhia de Seguro e Saude S/A - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 249/251 que, em sede de liquidação de sentença, homologou o cálculo pericial para fixar em 30% (trinta por cento) o índice de reajuste por faixa etária aos 56 (cinquenta e seis) anos, definindo o valor da mensalidade em R$ 2.381,42 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) para novembro de 2016 e reconhecendo o crédito autoral remanescente de R$ 92.243,85 (noventa e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) para agosto de 2024, rejeitando a pretensão de glosa integral do reajuste por entender que tal medida violaria os limites do título executivo judicial e da coisa julgada (fls. 249/251). Argumentam os agravantes, em síntese, que a r. decisão combatida merece reforma, porquanto o laudo pericial atestou a impossibilidade de apuração de índices substitutivos idôneos em razão da omissão da agravada, que não apresentou a Nota Técnica Atuarial original e sua respectiva base de dados. Sustentam que a inércia da operadora de saúde enseja a preclusão probatória, impondo-se a aplicação do índice nulo de reajuste por faixa etária (expurgo integral), solução que melhor atende ao título judicial e à jurisprudência. Aduzem, de forma subsidiária, que, na eventualidade de ser mantido o percentual de 30% (trinta por cento), impõe-se a homologação integral dos cálculos do perito para contemplar a evolução da mensalidade apurada até agosto de 2024, no patamar de R$ 2.640,83 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e três centavos). Pugnam pelo provimento do recurso com a reforma da r. decisão agravada. Processe-se sem liminar, até porque ausentes os requisitos legais exigidos. Não se vislumbra perigo de dano irreparável aos agravantes no aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora, sendo prudente o aguardo do contraditório para aprofundar o exame sobre os parâmetros atuariais homologados e a higidez da liquidação de sentença. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026
2222067-33.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum; Nº origem: 0007082-49.2023.8.26.0011; Assunto: Reajuste contratual; Agravante: Arnaldo Augusto Alves e outro; Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP); Agravado: Sul America Companhia de Seguro e Saude S/A; Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)