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2222059-56.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222059-56.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; ALBERTO ANDERSON FILHO; Foro de Cotia; Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1508885-56.2018.8.26.0564; Estelionato; Impetrante: Ulysses Monteiro Molitor; Paciente: Vinicius Gomes Ucceli; Advogado: Ulysses Monteiro Molitor (OAB: 191087/SP); Réu: Pedro Lucas Feitosa Pereira;

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2222059-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Paciente: Vinicius Gomes Ucceli - Impetrante: Ulysses Monteiro Molitor - Réu: Pedro Lucas Feitosa Pereira - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ulysses Monteiro Molitor, advogado, em favor de Vinicius Gomes Ucceli, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cotia. Em breve síntese, o impetrante sustenta que o Paciente está sendo pela suposta prática do crime de estelionato, tendo o juízo rejeitado o pedido de absolvição sumária e rejeição da denúncia, prosseguindo a ação penal, visto que o acordo de não persecução penal foi negado por discordância do valor da indenização proposta, devendo a ação penal ser trancada por falta de justa causa ao argumento de que a infração do artigo 171 exige, compulsoriamente, a demonstração do prejuízo alheio como elemento constitutivo do tipo e, embora a suposta vítima Valdemir Pinto tenha afirmado ter sofrido prejuízo decorrente da transação ilícita (anúncio falso de venda de um veículo), o comprovante de pagamento indica que a transferência foi realizada por pessoa totalmente diversa, identificada como Ana Carolina Martins Pinto. Alega, ainda, que não há elemento técnico ou documental produzido que associe o Paciente ao site Pacheco Leilões Online e Presencial, à criação de anúncios ou à negociação com a suposta vítima. Argumenta, também, que o Paciente apenas solicitou o uso da conta bancária de Pedro a pedido de Guilherme, sob a justificativa de que este realizou a venda de um veículo, confirmando a ausência de dolo específico. Pugna, pois, pela concessão da liminar para determinar a imediata suspensão do andamento da ação penal até o julgamento do presente writ e, no mérito, pretende o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e atipicidade da conduta. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é construção doutrinária e jurisprudencial e exige pronta demonstração de manifesto constrangimento ilegal. Não é o caso dos autos. O Paciente está sendo processado por suposta prática de crime de estelionato ocorrido em 24 de setembro de 2018 porque teria, juntamente com Pedro, arquitetado a prática de golpe mediante a inserção de falso anúncio do site Pacheco Leilões Online e Presencial e oferecido à venda o veículo HB20 Premium, pelo valor de R$ 31.000,00, tendo a vítima transferido o referido valor para a conta bancária de Pedro, o qual, posteriormente, se dirigiu com o Paciente até uma agencia bancária e efetuaram o saque do valor mencionado. Após efetivar o deposito, a vítima tomou ciência de que havia sido enganada. A denúncia foi recebida (fls. 358/359 dos autos de origem) e a defesa ofereceu resposta à acusação (fls. 379/388 dos autos de origem) e a audiência de instrução, debates e julgamento foi designada para dia 29/01/2027 (fls. 410/411 dos autos de origem). Pois bem. Levando em consideração que este habeas corpus certamente será julgado muito antes da audiência de instrução, não se vê motivos para suspender, por ora, o andamento da ação penal. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido da liminar. Desnecessárias informações, pois, o processo pode ser integralmente acessado pelo sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a determinação acima, tornem os autos concluso para julgamento. São Paulo, 04 de setembro de 2026 Alberto Anderson Filho Relator - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Ulysses Monteiro Molitor (OAB: 191087/SP) - 10º andar

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