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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2222058-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: F. H. P. - Agravado: T. S. de S. - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em Ação de Alienação Parental que, em sede de saneamento do feito, julgou extinto o processo no que tange ao pedido relacionado ao regime de convivência, por reconhecer a litispendência com o processo nº 0002450-23.2026.8.26.0577, revogando, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente concedida (que fixava três videochamadas semanais). Sustenta o Agravante, em síntese, a ausência da tríplice identidade necessária para o reconhecimento da litispendência. Alega que a ação anterior, ajuizada pela Agravada, visa à revisão do regime de convivência em virtude de mudança de Estado, enquanto a presente demanda escora-se na apuração de atos de alienação parental e restrição de contato. Aponta contradição do Juízo a quo, que outrora havia reconhecido a continência entre as ações e deferido a tutela para garantir as videochamadas como medida emergencial de preservação do vínculo paterno-filial. Aduz que a revogação da tutela de urgência ocorreu de forma automática, carente de fundamentação (art. 298 do CPC) e sem que houvesse qualquer alteração fática. Pugna pela concessão de tutela recursal para o imediato restabelecimento das videochamadas e, ao final, pelo provimento do recurso para afastar a litispendência reconhecida. A ação de origem nº 0002450-23.2026.8.26.0577 tem por escopo a readequação do regime de convivência definitivo, motivada pela alteração de domicílio materno. Por sua vez, a presente demanda possui contornos fáticos supervenientes, amparando-se na suposta ocorrência de atos de alienação parental por obstrução de contato após a referida mudança. Por entender que estão presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo, afastando o reconhecimento da litispendência e restabelecendo os efeitos da tutela de urgência, garantindo-se a realização das videochamadas nos exatos termos em que haviam sido originariamente deferidas. Intime-se a partes contrária para que apresente Contraminuta. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2026. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: José Levi Cruz Junior (OAB: 40096/SC) - Natalia Ferreira Lehmkuhl (OAB: 50208/SC) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026
2222058-71.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; LUIZ ANTONIO COSTA; Foro de São José dos Campos; 4ª Vara da Família e das Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1003273-77.2026.8.26.0577; Alienação Parental; Agravante: F. H. P.; Advogado: José Levi Cruz Junior (OAB: 40096/SC); Agravado: T. S. de S.; Advogado: Natalia Ferreira Lehmkuhl (OAB: 50208/SC);