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2222039-65.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222039-65.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Público; WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI; Foro de Guarulhos; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Execução Fiscal; 1514399-06.2019.8.26.0224; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Hamilton Romeu Saraceni; Advogado: Flávio Torbitone (OAB: 522601/SP); Advogado: Leonardo Gomes Araujo (OAB: 461036/SP); Agravado: Município de Guarulhos; Advogada: Graciene Heloise Machado da Costa (OAB: 207048/SP) (Procurador);

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2222039-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Hamilton Romeu Saraceni - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. -Inicialmente, tendo-se em vista tratar-se de caso em que o agravante denota efetiva necessidade da concessão do benefício processual postulado, e levando-se em conta seu arrazoado e documentação apresentados, hei por bem conceder o benefício da gratuidade processual ao recorrente, ainda que parcialmente; ou seja, tal gratuidade apenas abrange o presente incidente, nos moldes do art. 98, § 5º, do CPC/2015, diante da não apreciação, ainda, da matéria pelo MM. Juiz a quo. No mais, embora em fase de cognição meramente sumária da matéria sob exame, e com o devido respeito ao r. Juízo de 1º Grau, entendo que encontram-se presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC/2015, razão pela qual hei por bem deferir em parte o pedido de concessão da antecipação de tutela recursal ao presente recurso, em face da plausibilidade da argumentação apresentada pelo agravante, para o fim de obstar o levantamento do numerário autorizado à fl. 43, solicitando-se, outrossim, informações ao douto Juízo de 1º Grau sobre a análise do pedido de desbloqueio requerido pelo executado às fls. 26/27, vez que até o presente momento não foi o mesmo analisado, embora haja concordância da Municipalidade quanto ao levantamento do numerário, de modo a evitar-se supressão de instância. Observo, de outra banda, que esta decisão tem caráter provisório, devendo, por consequência, ser revista mais adiante, na fase processual adequada; ou seja, quando fôr examinado o mérito deste agravo de instrumento. Dê-se ciência da presente decisão às partes litigantes, intimando-se pessoalmente o agravado, Município de Guarulhos, por carta, para a apresentação de suas contrarrazões recursais no prazo legal, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil em vigor. Oportunamente, abra-se nova conclusão. -Int. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Flávio Torbitone (OAB: 522601/SP) - Leonardo Gomes Araujo (OAB: 461036/SP) - Graciene Heloise Machado da Costa (OAB: 207048/SP) (Procurador) - 1° andar

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