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2222000-68.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2222000-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pharmascience Indústria Farmacêutica Ltda. - Agravado: Atlanta Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizado - Interesdo.: Valdemar da Silva - Interesdo.: José Paulo Mansan - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 913 da origem, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 930/931 da origem), que, na execução de título extrajudicial proposta pela agravada Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada contra a agravante Pharmascience Indústria Farmacêutica S.A. e outros, rejeitou o pedido de suspensão da penhora sobre o faturamento, determinando o prosseguimento da constrição e a transferência dos valores existentes na carta precatória, sob o fundamento de que os valores constritos não seriam suficientes para a satisfação do débito e de que o crédito existente em outro processo não ostentaria liquidez imediata. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a execução está integralmente garantida pelo depósito de R$ 194.461,49, somado ao valor de R$ 40.153,80 existente no processo nº 5025247-71.2023.8.13.0027, além de imóvel já penhorado. Argumenta que a manutenção simultânea dessas garantias e da penhora de 10% do faturamento configura excesso de constrição. Afirma que decisão superveniente do Juízo de Betim reconheceu a disponibilidade do numerário e determinou sua transferência ao processo de origem. Sustenta que a demora na satisfação do crédito decorre da ausência de transferência dos valores já vinculados, e não da insuficiência patrimonial. Insurge-se contra a utilização do cálculo de R$ 308.428,33 sem prévio contraditório. Aduz que a nova memória de cálculo alterou a base de atualização, a data-base e a incidência da multa contratual, sem demonstração da evolução do débito. Assevera haver risco de duplicidade na aplicação da multa e de sua incidência indevida sobre honorários advocatícios, além de inconsistências nas despesas lançadas. Defende a elaboração de conta conciliada e o afastamento da penhora sobre faturamento, diante da existência de garantias suficientes. Requer a suspensão da constrição sobre o faturamento e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a suficiência das garantias ou, subsidiariamente, anular as decisões recorridas para abertura de contraditório e elaboração de novo cálculo (fls. 01/16). Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18). É o relatório. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dentre eles, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Cristianne Barreto Reis (OAB: 89941/MG) - Glaucya Aparecida Ferreira de Araujo (OAB: 23990/PE) - Marcus Vinicius Capobiando dos Santos (OAB: 91046/MG) - Gustavo Soares da Silveira (OAB: 76733/MG) - Felipe Junqueira Castelli (OAB: 253271/SP) - Luiz Felipe Nogueira Rogatti (OAB: 399823/SP) - Thiago Carlos Souza Brito (OAB: 122232/MG) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2222000-68.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 34ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1097663-93.2018.8.26.0100; Assunto: Cessão de Crédito; Agravante: Pharmascience Indústria Farmacêutica Ltda.; Advogado: Cristianne Barreto Reis (OAB: 89941/MG); Advogado: Glaucya Aparecida Ferreira de Araujo (OAB: 23990/PE); Advogado: Marcus Vinicius Capobiando dos Santos (OAB: 91046/MG); Advogado: Gustavo Soares da Silveira (OAB: 76733/MG); Agravado: Atlanta Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizado; Advogado: Felipe Junqueira Castelli (OAB: 253271/SP); Advogado: Luiz Felipe Nogueira Rogatti (OAB: 399823/SP); Interesdo.: Valdemar da Silva; Advogado: Glaucya Aparecida Ferreira de Araujo (OAB: 23990/PE); Interesdo.: José Paulo Mansan; Advogado: Thiago Carlos Souza Brito (OAB: 122232/MG)

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