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2221999-83.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221999-83.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 16ª Câmara de Direito Criminal; LEME GARCIA; Foro Regional da Penha de França; Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; 1506885-43.2026.8.26.0228; Ameaça; Agravante: F. J. dos S.; Advogado: Julio Cesar Konkowski da Silva (OAB: 266678/SP); Agravante: M. A. S. S.; Advogado: Julio Cesar Konkowski da Silva (OAB: 266678/SP); Agravante: G. de C.; Advogado: Julio Cesar Konkowski da Silva (OAB: 266678/SP); Agravado: M. A. da S. (Representando Menor(es));

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2221999-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. J. dos S. - Agravante: M. A. S. S. - Agravante: G. de C. - Agravado: M. A. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. S. S., F. J. D. S. e G. D. C., contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Izabela da Silva, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional VI Penha de França, da Comarca de São Paulo, que, nos autos n. 1506885-43.2026.8.26.0228, indeferiu seu pedido de revogação das medidas protetivas de urgência. Pugnam os agravantes, em síntese, pela revogação das medidas protetivas concedidas em favor da ofendida, sustentando a ausência de individualização das condutas atribuídas a cada um dos agravantes, o esvaziamento do contexto familiar que deu origem ao desentendimento e a desproporcionalidade da manutenção das restrições. De forma subsidiária, pleiteiam a individualização das restrições a cada agravante, com a redução do limite de aproximação também em relação à agravante G. D. C.. Liminarmente, pleiteiam a suspensão das medidas protetivas de urgência (fls. 01/13). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. Infere-se dos autos originais que, em 20.03.2026, a vítima registrou boletim de ocorrência para noticiar conflito de natureza familiar com seus tios, M. A. e F., bem como com sua prima G.. Relatou que, na data dos fatos, após um desentendimento, foi agredida fisicamente por sua tia M. A., que a segurou com força pelos braços e a empurrou, mas sem provocar lesões aparentes. Na sequência, seu tio F. passou a dirigir-lhe diversas ofensas verbais. Informou, ainda, ter recebido mensagens de texto ameaçadoras encaminhadas por sua prima G., com os seguintes dizeres: se eu te encontrar na rua vou quebrar a sua cara, dentro de sete dias você vai ver o que vai acontecer com você. Por fim, relatou que, no mesmo dia, quando se dirigia ao trabalho, percebeu a presença de um indivíduo encapuzado que aparentava filmá-la em via pública, motivo pelo qual passou a suspeitar que seus familiares teriam contratado terceiros para atentar contra sua integridade física (fls. 01/04 autos originais). Após solicitação da vítima, o d. juízo a quo concedeu medidas protetivas em desfavor dos agravantes, consistentes em: (i) proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e de eventuais testemunhas, fixando o limite mínimo de 300 metros de distância; (ii) proibição de contato, por qualquer meio de comunicação; (iii) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida (fls. 29/31 autos originais). O pedido de revogação das medidas protetivas de urgência foi indeferido pelo d. juízo a quo, sob o fundamento de que as alegações apresentadas pela defesa não afastam, por ora, a situação de risco narrada pela vítima, que relatou ter sofrido agressão física, ofensas e ameaças por parte dos requeridos. Ademais, a ausência de notícias de descumprimento das medidas desde sua concessão não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de proteção. Por outro lado, reduziu para 20 metros o limite máximo de aproximação imposto a M. A. e F., tendo em vista que eles residem próximo à vítima e não houve notícia de descumprimento das restrições (fls. 80/81 autos originais). Os agravantes sustentam que a tutela inibitória não deve subsistir, calcados nos argumentos de ausência de individualização das condutas atribuídas a cada um dos agravantes, o esvaziamento do contexto familiar que deu origem ao desentendimento e a desproporcionalidade da manutenção das restrições. Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, não restou demonstrado de forma inequívoca. Impende destacar que, nos termos do artigo19, §4º, da Lei n. 11.340/06, as medidas protetivas de urgência podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base nas palavras da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos, in verbis: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. §4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550,de 2023) Em uma análise de cognição sumária, constata-se que a decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência foi devidamente fundamentada enão se vislumbra alteração relevante de situação que enseje sua revogação. A par disso, as limitações atualmente em vigor não se revelam desproporcionais ou excessivamente gravosas à liberdade de locomoção dos agravantes. A propósito, conforme narrado na petição inicial, a agravante G. reside no Município de Mongaguá, circunstância que, a princípio, afasta a alegação de prejuízo concreto decorrente do distanciamento imposto em relação à vítima. Ademais, quanto aos agravantes M. A. e F., a restrição de aproximação já foi adequadamente flexibilizada, tendo sido reduzida para o limite de 20 metros justamente em razão da proximidade entre suas residências e a da ofendida, como forma de compatibilizar a proteção da ofendida com o regular exercício de suas atividades cotidianas. Comunique-se ao Juízo a quo da interposição do presente recurso, solicitando-se que proceda à intimação prevista no artigo 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Julio Cesar Konkowski da Silva (OAB: 266678/SP) - 10º andar

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