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2221987-69.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221987-69.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 2ª Câmara de Direito Criminal; LAERTE MARRONE; Foro de Aguaí; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500129-65.2026.8.26.0083; Furto Qualificado; Impetrante: Filipe Antônio Borzi Nogueira; Paciente: Luciano Fernandes da Silva; Advogado: Filipe Antônio Borzi Nogueira (OAB: 374771/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2221987-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aguaí - Paciente: Luciano Fernandes da Silva - Impetrante: Filipe Antônio Borzi Nogueira - Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Filipe Antônio Borzi Nogueira em favor de Luciano Fernandes da Silva. Alega, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de organização criminosa, dois crimes de furto qualificado e um furto tentado, padece de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada; c) excesso de prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento; d) ilegalidade dos autos de reconhecimento de fls. 12/13 e 259 e do relatório de fls. 287/291. Requer 1- em caráter de tutela de urgência, seja concedida a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de Primeira Instância que proceda à audiência de instrução até o dia 27/10/2026; ou, alternativamente, a imediata revogação da prisão do paciente; levando em consideração a argumentação desenvolvida no item 2; 2- ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus para declarar nulo o auto de reconhecimento de fls. 12/13 do processo originário, em razão da inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e no Capítulo III da Portaria MJSP nº 1.122/2026 do Ministério da Justiça e Segurança Pública; 3- após regular processamento, seja concedida a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do auto de reconhecimento de fls. 259 do processo originário, em razão da inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e no Capítulo III da Portaria MJSP nº 1.122/2026 do Ministério da Justiça e Segurança Pública; 4- seja concedida a ordem de habeas corpus para declarar a violação dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e determinar a imprestabilidade do relatório de fls. de fls. 287/291, e 5- seja concedida a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de LUCIANO FERNANDES DA SILVA, com aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 da legislação processual penal, com fundamento no art. 282, § 6º e art. 312, §4º, ambos do Código de Processo Penal. A liminar, em sede de habeas corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente. Aparentemente, há indícios de que o paciente cometeu crimes de organização criminosa dois crimes de furto qualificado e um furto tentado, exercendo papel de liderança e apoiando ativamente a logística da quadrilha cedendo e conduzindo veículos para recolher as cargas furtadas nas margens da ferrovia (como um Fiat/Strada) e cedendo sua motocicleta Honda Biz para a função de escolta e de "olheiro" do bando. Também estava inserido de forma estruturada no ciclo financeiro da quadrilha, realizando operações como empréstimos, repasses de valores e envolvimento em comércio de armas (fls. 480/484 dos autos de origem), em ações que, à primeira vista, traduzem um acentuado grau de culpabilidade, pelo que prisão preventiva para garantia da ordem pública (dada a gravidade em concreto do crime) não avulta com manifestamente desarrazoada. E os elementos trazidos aos autos não autorizam, neste momento, um juízo prospectivo no sentido da desproporcionalidade da custódia ante a provável sanção a ser imposta no caso de eventual condenação. Por sua vez, a um primeiro exame, vê-se que a decisão judicial que decretou a custódia encontra-se fundamentada (fls. 485/488 da origem). Quanto ao alegado excesso de prazo para o término da isntrução, não desponta, desde logo, um quadro de constrangimento ilegal, remarcando-se que o reconhecimento do excesso de prazo não deve ser balizado por um critério puramente matemático, vale dizer, pelo simples cômputo dos dias. O Direito não constitui uma ciência exata, de sorte que se deixa de visualizar constrangimento ilegal se a demora encontra uma justificativa aceitável. Nessa quadra, DAMÁSIO DE JESUS faz referência ao princípio da razoabilidade dos prazos, anotando, firme em orientação jurisprudencial, ser admissível o excesso em determinadas circunstâncias (Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 22ª edição, pág. 560). No tocante às alegadas irregularidades nos autos de reconhecimento de fls. 12/13 e 259 e do relatório de fls. 287/291, como se sabe, o habeas corpus constitui ação de rito sumaríssimo, em que a cognição é estreita, de sorte a não se afigurar instrumento processual adequado quando o desate da questão reclame o exame aprofundado de provas e fatos, conforme tem assentado a doutrina (cfr, por exemplo, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 9ª edição, pág. 1.045) e a jurisprudência (cfr, por exemplo, STF, HC nº 106.739, relator Ministro Dias Toffoli, j. 03/04/2012, DJ 10/05/2012; HC nº 103.149, relator Ministro Celso de Mello, j. 25/05/2010, DJ 11/06/2010; STJ, AgRg no HC n. 999.076/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC n. 995.767/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 922.374/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, entre outros). Mais enfaticamente, conforme anotou o Supremo Tribunal Federal, a ação de habeas corpus - de caráter sumaríssimo - constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal (HC 92887, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29-09-2009, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 18-12-2012 PUBLIC 19-12-2012). A questão será examinada de forma mais detida pelo colegiado, por ocasião do julgamento do mérito da causa, à luz, inclusive, das informações da d. autoridade judiciária. Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Após vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Filipe Antônio Borzi Nogueira (OAB: 374771/SP) - 10º andar

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