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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2221963-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravada: Thalia Debora da Silva - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 331/335 dos autos principais que, em sede de saneamento e organização do processo em ação indenizatória por vícios construtivos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e indeferiu o pedido de inclusão da empresa construtora Consórcio Habcasa no polo passivo da lide na condição de litisconsorte necessária. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a r. decisão combatida merece reforma, pois a CDHU é empresa pública estadual voltada exclusivamente ao atendimento da política habitacional de interesse social, sem finalidade lucrativa, o que afastaria a caracterização de relação de consumo. Sustenta que as unidades habitacionais foram erigidas pela construtora Consórcio Habcasa, responsável pela solidez, segurança e edificação da obra, impondo-se sua intervenção e inclusão como litisconsorte passiva necessária, bem como o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante para responder pelos vícios estruturais alegados. Aduz a necessidade de realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório da construtora, sob pena de nulidade da instrução processual. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento da fase instrutória pericial nos autos de origem até o julgamento definitivo do recurso. Processe-se sem liminar, até porque ausentes os requisitos legais exigidos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante no aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora, sendo prudente o aguardo do contraditório para a apreciação aprofundada da matéria concernente ao litisconsórcio e à incidência da legislação de consumo. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221963-41.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; MARCIA DALLA DÉA BARONE; Foro de Buritama; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001735-80.2025.8.26.0097; Vícios de Construção; Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu; Advogada: Renata Prada (OAB: 198291/SP); Advogado: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP); Agravada: Thalia Debora da Silva; Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP);
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