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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2221925-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cátia Aparecida Coelho Alves Araújo - Agravado: João Ricardo Facina - Agravado: Tatiane Nogueira Kristman Faria - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que, ao acolher em parte a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, então agravados, determinou a exclusão do montante de R$ 2.100,00 referente a despesas com pintura e reparos finais do imóvel, determinou o abatimento do valor da caução e condenou a exequente, aqui agravante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.500,00 (fl. 152 e fls. 01/05 - peças sigilosas - da origem). A agravante sustenta, em suma, que a caução prestada no contrato locatício já havia sido utilizada para amortização de débitos locatícios antes do ajuizamento da execução, de modo que a determinação de novo abatimento configura indevido duplo desconto. Aduz, ademais, que a cobrança de R$ 2.100,00, a título de pintura e reparos, decorre de expressa obrigação contratual de restituição do imóvel no estado recebido, sendo líquida e exigível. Por fim, defende o afastamento ou a redução proporcional dos honorários sucumbenciais fixados (fls. 01/22). É o breve relatório. Observe-se que a decisão da qual se recorre permanece em sigilo, nada obstante a determinação de liberação pelo Juízo a quo, o que deverá ser observado junto à origem. O recurso é cabível, tempestivo e encontra-se preparado, devendo ser conhecido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento de tutela recursal submete-se ao disposto no artigo 1.019, inciso I, c.c. o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Exige-se, para tanto, a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não se vislumbram presentes os requisitos cumulativos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual recebo o presente recurso sem atribuição de efeito suspensivo. Com efeito, a atribuição de eficácia suspensiva ao agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração concorrente da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme preceitua o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a exclusão dos valores relativos a reparos e pintura do imóvel locado funda-se na ausência de prévia liquidez do título executivo quanto a despesas orçadas de forma unilateral, matéria que impõe a observância do contraditório e da ampla defesa nos autos deste agravo de instrumento. Quanto ao abatimento da caução e à fixação dos ônus sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, as alegações da agravante demandam análise pormenorizada dos cálculos e das planilhas aportadas pelas partes nos autos de origem, o que se revela incompatível com a cognição sumária desta fase de admissibilidade. De outro lado, não restou configurado o perigo de dano iminente ou irreparável capaz de justificar a suspensão imediata dos efeitos do ato recorrido antes do contraditório e da apreciação do mérito recursal. O mero prosseguimento do trâmite da execução de título extrajudicial pelo saldo incontroverso não caracteriza prejuízo concreto anormal ou irreparável à exequente, podendo ser adequado ao valor correto no decorrer do incidente, em caso de provimento do recurso interposto. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender pertinente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Deilucas Souza Santos (OAB: 378040/SP) - 5º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 3 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026
2221925-29.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 35ª Câmara de Direito Privado; MARRONE SAMPAIO; Foro Regional de Vila Prudente; 1ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1011917-35.2024.8.26.0009; Locação de Imóvel; Agravante: Cátia Aparecida Coelho Alves Araújo; Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP); Agravado: João Ricardo Facina; Advogado: Deilucas Souza Santos (OAB: 378040/SP); Agravado: Tatiane Nogueira Kristman Faria; Advogado: Deilucas Souza Santos (OAB: 378040/SP);