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2221880-25.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221880-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. H. A. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: T. A. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. S. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P.H.S.A., menor representado por sua genitora, em fase de decisão que, nos autos de ação de alimentos, que move em face de F.S.S., indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão de fls. 19/21, dos autos principais, que havia fixado alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do requerido, ou, na hipótese de desemprego ou atividade informal, em 30% do salário mínimo. Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que os comprovantes de transferências bancárias demonstram que já paga, voluntariamente, quantias entre R$ 600,00 e R$ 800,00 por mês, circunstância indicativa de capacidade financeira para suportar prestação superior à arbitrada. Pleiteia, assim, a antecipação da tutela recursal, para a imediata majoração dos alimentos provisórios para o patamar correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a confirmação da liminar. É O RELATÓRIO. O recurso não pode ser conhecido. Conforme se verifica nos autos, a decisão que efetivamente fixou os alimentos provisórios foi proferida em 14/4/26 (fls. 19/21), estabelecendo-os em 25% dos vencimentos líquidos do requerido ou, na hipótese de desemprego ou atividade informal, em 30% do salário mínimo. O agravante teve ciência inequívoca desse pronunciamento, no mais tardar, em 27/4/26, quando apresentou o pedido de reconsideração de fls. 22/23, por meio do qual requereu a alteração do patamar mínimo da prestação para 50% ou, subsidiariamente, 40% do salário mínimo. Ocorre, contudo, que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença. Agravante que visa reconhecer a validade da intimação recebida por terceiro estranho à lide. Indeferimento do pedido. Prazo legal. Inobservância. O pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso. Intempestividade configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2282144-81.2021.8.26.0000, Rel. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 20/1/22) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação indenizatória, ora em fase de cumprimento provisório de sentença decisão recorrida que manteve o entendimento firmado em pronunciamento anterior acerca da rejeição à impugnação à penhora apresentada pela parte executada insurgência não conhecimento mero pedido de reconsideração ausência de suspensão ou interrupção do prazo para outros recursos intempestividade decisão mantida - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2277030-64.2021.8.26.0000, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 19/1/22) RECURSO Agravo Seguimento negado Pedido de reconsideração Hipótese em que não se interrompe o prazo para interposição do recurso cabível Intempestividade do agravo de instrumento reconhecida Agravo desprovido (Agravo Interno Cível nº 2243180-19.2021.8.26.0000, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18/1/22). Assim, eventual inconformismo contra a fixação dos alimentos provisórios deveria ter sido deduzido mediante agravo de instrumento no prazo de quinze dias úteis, contado da ciência da decisão de fls. 19/21, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do artigo 1.015, inciso I, e do artigo 1.070, todos do CPC. A decisão proferida em seguida (fl. 16) se limitou a indeferir o pedido de reconsideração, diante da ausência de fato novo, mantendo expressamente a decisão de fls. 19/21. Não houve, portanto, novo conteúdo decisório acerca do valor dos alimentos, mas simples confirmação do pronunciamento anterior, incapaz de reabrir ou renovar o prazo recursal já transcorrido. Todavia, o agravo de instrumento somente foi protocolado em 3/9/26, quando já havia se escoado o prazo recursal iniciado com a ciência inequívoca da decisão de fls. 19/21. A posterior publicação do pronunciamento que indeferiu o pedido de reconsideração não tem o efeito de restituir prazo já consumado. Diante desse quadro, verifica-se que a análise do presente recurso restou prejudicada em virtude de sua serôdia interposição. Ante o exposto, por intempestivo, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Amanda Aparecida Toneli Ribeiro (OAB: 392415/SP) - Luciana Aparecida Toneli Ribeiro (OAB: 446806/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221880-25.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; MÁRCIO BOSCARO; Foro Regional de Itaquera; 3ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1003174-71.2026.8.26.0007; Fixação; Agravante: P. H. A. dos S. (Representado(a) por sua Mãe); Advogada: Amanda Aparecida Toneli Ribeiro (OAB: 392415/SP); Advogada: Luciana Aparecida Toneli Ribeiro (OAB: 446806/SP); Agravante: T. A. de S. (Representando Menor(es)); Agravado: F. S. S.;

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