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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2221850-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: José Fernando Querino de Souza - Impetrante: Tarcisio Kayne Martins de Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus (n. 2221850-87.2026.8.26.0000), com pedido liminar, impetrado por TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA, advogado inscrito na OAB/AP sob o n. 511.192, em favor de JOSÉ FERNANDO QUERINO DE SOUZA, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP (autos nº 1507657-31.2026.8.26.0446), em razão de decisão que manteve a prisão preventiva. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22 de maio de 2026 pela suposta prática dos crimes de roubo e corrupção de menores (fls. 01/02 dos autos de origem). A Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e individualizada da decisão de manutenção da custódia, ao argumento de que esta se limitou a remeter ao decreto originário sem examinar a evolução concreta do processo ou a adequação de medidas cautelares alternativas. Alega que os elementos utilizados para justificar o risco de reiteração, como o histórico de atos infracionais atribuídos ao paciente, foram mencionados de forma genérica, sem identificação individualizada da natureza, do desfecho e da proximidade temporal de cada ocorrência, em contrariedade ao entendimento do STJ sobre o tema. Sustenta ainda que a decisão incorreu em erro ao considerar presente hipótese do artigo 313 do CPP que pressupõe condenação transitada em julgado, inexistente no caso, e que a ausência de violência ou de perda patrimonial no fato imputado, somada à inexistência de notícia de ameaça a vítimas ou testemunhas, viabiliza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, mediante a imposição de medidas cautelares adequadas, ou, subsidiariamente, a cassação da decisão que manteve a custódia, para nova análise individualizada. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, a cassação da decisão de manutenção para nova análise fundamentada. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, muito embora haja sido mantida a prisão preventiva do Paciente, restringindo-lhe a liberdade de locomoção instituída no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menos prima facie, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade. Vê-se que a Autoridade apontada como coatora, numa análise preambular, bem justificou a necessidade e adequação da decretação e manutenção da prisão do Paciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos, ou seja, não há carência na fundamentação da decisão, de modo que inviável a concessão da liminar (fls. 44/47; 84 dos autos de origem). Ademais, importante destacar que a medida liminar em Habeas Corpus, não prevista expressamente entre os artigos 647 a 667, ambos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade ictu oculi, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Tarcisio Kayne Martins de Oliveira (OAB: 233267/SP) - 10º andar
PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026
2221850-87.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Hortolândia; Vara: 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1507657-31.2026.8.26.0446; Assunto: Roubo; Paciente: José Fernando Querino de Souza; Advogado: Tarcisio Kayne Martins de Oliveira (OAB: 233267/SP); Impetrante: Tarcisio Kayne Martins de Oliveira