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2221820-52.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2221820-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Adriana Aparecida Ribeiro - Paciente: Evelyn Cristina de Lima Conceição - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2221820-52.2026.8.26.0000 Relator(a): ROGÉRIO DANNA CHAIB Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI) Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente Evelyn Cristina de Lima Conceição, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito das Execuções da Comarca de Campinas. Em resumo, alega que a paciente se encontra em situação de manifesto constrangimento ilegal diante da demora injustificada na realização de estudo social e avaliação psicossocial na residência da família da paciente, determinado com o intuito de posterior analise de pedido de prisão domiciliar, formulado em razão da paciente ser mãe de filha menor, dependente de seus exclusivos cuidados. Requer a concessão de liminar, para que seja determinada a imediata substituição do cumprimento da pena privativa de liberdade pela PRISÃO DOMICILIAR, permitindo-se à Paciente cumprir a reprimenda em seu domicílio, mediante as condições que este Egrégio Tribunal entender adequadas, inclusive monitoramento eletrônico, se necessário; c) seja considerada, para a concessão da medida, a condição da Paciente de mãe solo de criança de apenas 10 (dez) anos de idade, filha única, diretamente afetada pela manutenção do encarceramento materno; d) seja reconhecido que o prazo de 30 (trinta) dias indicado pelo Ministério Público para a realização do estudo social e da avaliação psicossocial já transcorreu, sem que sequer tenha sido realizado o agendamento da diligência; e) seja reconhecido que a demora ou inércia estatal na realização da diligência não pode ser utilizada em prejuízo da Paciente, sobretudo quando a providência não depende de qualquer ato ou colaboração que tenha sido recusada pela Defesa; f) subsidiariamente, caso não seja concedida de imediato a prisão domiciliar, seja determinada a URGENTE realização do estudo social e da avaliação psicossocial, em prazo exíguo a ser fixado por este Egrégio Tribunal, com prioridade absoluta em razão da existência de criança de 10 anos diretamente atingida pela prisão materna, com a concessão definitiva da ordem ao final. É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Entretanto, não se presta o habeas corpus a substituir os meios próprios previstos na Lei de Execução Penal, tampouco a funcionar como instrumento de mera aceleração da atividade jurisdicional. Ressalte-se, ademais, que as matérias suscitadas serão devidamente apreciadas por ocasião do julgamento de mérito pelo colegiado, juízo natural da causa, ocasião em que será possível uma análise mais aprofundada das alegações deduzidas, em consonância com a natureza satisfativa do pedido. Desse modo, indefiro a liminar. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. São Paulo, 4 de setembro de 2026. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Adriana Aparecida Ribeiro (OAB: 320507/SP) - Sala 705 - 7º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2221820-52.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0014139-57.2025.8.26.0041; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Adriana Aparecida Ribeiro; Paciente: Evelyn Cristina de Lima Conceição; Advogada: Adriana Aparecida Ribeiro (OAB: 320507/SP)

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