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2221812-75.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221812-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milena Silveira Costa (Justiça Gratuita) - Agravada: Associação Educativa Campos Salles - Agravado: Escola Paulista de Educação, Filosofia e Politica - Esef Paulista - Agravado: Campos Salles Educacional Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com expresso pedido de tutela recursal de urgência (efeito ativo/suspensivo), interposto por Milena Silveira Costa contra a r. decisão interlocutória (p. 31/35 do recurso; p. 209/213 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa da Comarca de São Paulo, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de Associação Educativa Campos Salles e outras: (i) acolheu em parte a impugnação ao bloqueio de ativos formulada pelas executadas, com esteio no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, para reduzir a multa cominatória (astreintes) vencida de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00; (ii) rejeitou a alegação de impenhorabilidade das quantias constritas; (iii) determinou o recálculo do débito e a liberação de eventual excedente constrito via sistemaSisbajud; e (iv) deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais no incidente, ante o reconhecimento de sucumbência recíproca. Noticiam os autos originários que a agravante ajuizou ação cominatória cumulada com reparação por danos morais em face da instituição de ensino Associação Educativa Campos Salles, postulando a expedição e entrega de diploma do curso superior de Sistemas de Informação (p. 49/50). Foi deferida tutela provisória de urgência fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (p. 50). A ré, conquanto citada, restou revel (p. 53). Sobreveio sentença que julgou integralmente procedente a pretensão, confirmando a tutela e condenando a ré à entrega do documento e ao pagamento de indenização moral arbitrada em R$ 5.000,00 (p. 53/56), julgado transitado em julgado em 08/04/2025 (p. 57). Deflagrada a fase de cumprimento de sentença pela exequente pelo montante de R$ 27.725,77 (p. 46/48), a executada originária não efetuou o adimplemento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil (p. 60/65). Realizadas pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados (Sisbajud,RenajudeInfojud), estas restaram infrutíferas (p. 84/96). Instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Processo nº 0007638-04.2025.8.26.0004), a pretensão foi acolhida diante da comprovação de confusão patrimonial e desvio de finalidade consistente na pulverização de receitas educacionais, incluindo-se no polo passivo as corrés Campos Salles Educacional Ltda. e Escola Paulista de Educação, Filosofia e Política - ESEF Paulista (p. 178/181). Redirecionada a execução, deferiu-se a penhoraonline, tendo sido bloqueado o montante de R$ 33.802,22 em conta bancária de titularidade de Campos Salles Educacional Ltda. (p. 187/191). Intimadas, as executadas ofertaram impugnação ao bloqueio (p. 206/210), invocando impenhorabilidade dos recursos para garantia do funcionamento da atividade educacional e requerendo a redução da multa cominatória consolidada. Instada a se manifestar, a exequente rechaçou a tese de impenhorabilidade e defendeu a intangibilidade da multa vencida e consolidada em decorrência da desídia e recalcitrância das devedoras, pleiteando honorários pelo incidente (p. 247/253). Ato contínuo, sobreveio a r. decisão agravada (p. 209/213 dos autos de origem), que repeliu a arguição de impenhorabilidade por ausência de prova documental contábil, mas reduziu a multa cominatória para R$ 10.000,00, ordenando a apuração e liberação de saldo excedente e afastando o arbitramento de honorários em razão de sucumbência recíproca. Inconformada, recorre a exequente (p. 1/15), sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de redução retroativa deastreintesjá vencidas e consolidadas, mormente quando o teto foi alcançado exclusivamente em virtude da deliberada e reiterada renitência da parte devedora em cumprir o preceito judicial; (ii) o desacerto na utilização do valor da indenização por danos morais como baliza de proporcionalidade para a sanção coercitiva voltada à obrigação de fazer; (iii) a inexistência de enriquecimento sem causa; (iv) a inaplicabilidade da compensação e o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença com base no princípio da causalidade e no proveito econômico; e (v) o manifesto risco de dano grave decorrente da liberação de valores constritos em favor de pessoas jurídicas contumazes na blindagem e esvaziamento patrimonial. Requer a concessão de tutela recursal de urgência (efeito suspensivo ativo) para obstar a liberação de qualquer quantia bloqueada até o julgamento colegiado do recurso e, ao final, o integral provimento do agravo de instrumento para restabelecer a multa no importe original de R$ 20.000,00 e fixar honorários sucumbenciais em prol de sua patrona. É o relatório. A competência recursal desta Colenda 27ª Câmara de Direito Privado encontra-se delineada no art. 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual atribui à Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) a competência preferencial para o julgamento de ações relativas aprestação de serviços, espécie na qual se inserem expressamente os contratos de serviços educacionais e as obrigações deles decorrentes. O agravo de instrumento é tempestivo, haja vista que a intimação da r. decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 12/08/2026 (p. 216/217), considerando-se publicada em 14/08/2026, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis findou em 03/09/2026, data exata do protocolo recursal (p. 1). A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, benesse deferida na origem e mantida no cumprimento de sentença, restando dispensado o recolhimento do preparo, ex vi do art. 98, § 1º, inciso VIII, e art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. O recurso é cabível com espeque no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite expressamente o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, tornando despicienda a invocação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), privativa da fase cognitiva. Atendidos os demais pressupostos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, e não se vislumbrando hipótese de julgamento monocrático terminativo de plano (art. 932, III, IV ou V, do CPC), o recurso comporta regular processamento. - Da delimitação da matéria recursal. Em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição e para evitar indevida supressão de instância, o exame recursal fica estritamente restrito aos capítulos decisórios enfrentados pelo Juízoa quo, quais sejam: (a) a redução do montante consolidado dasastreintes; (b) a determinação de desbloqueio de eventual saldo excedente; e (c) o não arbitramento de honorários advocatícios pela sucumbência no incidente. - Da tutela de urgência recursal (quantumdas astreintes e liberação de valores). A concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária própria desta fase, vislumbram-se presentes os requisitos autorizadores da medida acautelatória. A probabilidade do direito recursal assenta-se na constatação de que a fixação originária dasastreintes arbitrada em R$ 500,00 por dia até o teto de R$ 20.000,00 observou critérios de proporcionalidade e razoabilidade para compelir a instituição de ensino à entrega de diploma universitário, não se afigurando excessiva a cominação diária. O montante total acumulado somente alcançou o teto estipulado em virtude da persistente e injustificada inércia da executada originária, que permaneceu revel e recalcitrante por meses após a expressa intimação judicial. Consoante firme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 706 e precedentes da Corte Especial) e acompanhada por esta 27ª Câmara e pela Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, a revisão de multa cominatória prevista no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não pode servir de prêmio ao devedor recalcitrante quando a elevação do montante final decorre unicamente de sua própria desídia. Ademais, o valor da condenação acessória por danos morais não se presta como teto ou parâmetro balizador exclusivo para aferição da razoabilidade dasastreintes, haja vista que a sanção cominatória ostenta natureza eminentemente coercitiva, e não indenizatória ou compensatória. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes do julgamento do incidente de cumprimento de sentença / impugnação, também se afigura plausível a tese recursal, porquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, assentou que, no caso de acolhimento ainda que parcial da impugnação com redução do montante executado, são cabíveis honorários sucumbenciais incidentes sobre as respectivas frações de proveito econômico / decaimento, sendo expressamente vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Por sua vez, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) exsurge cristalino da circunstância de que o Juízoa quoautorizou a imediata liberação do saldo excedente à devedora. O histórico dos autos demonstra patente confusão patrimonial e ocultação de receitas fatos chancelados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica transitado em julgado , revelando que a restituição antecipada de valores antes do pronunciamento definitivo do Colegiado tornará inócua eventual vitória da credora em sede recursal. Destarte, impõe-se o deferimento da liminar recursal para sobrestar o levantamento e liberação de qualquer quantia penhorada nos autos de origem até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento pela Turma Julgadora. Ante o exposto,DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVOpleiteado, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para obstar a liberação de quaisquer valores constritos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004292-45.2025.8.26.0004, mantendo-se a integralidade da quantia bloqueada à disposição do Juízo até o julgamento colegiado do presente agravo. Comunique-se de imediato ao MM. Juízo de primeiro grau, servindo cópia da presente decisão como ofício. Intimem-se as agravadas, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária. Após, tornem conclusos para voto e inclusão em pauta de julgamento. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: Monique Lopes Fernandes Freire (OAB: 340601/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - 5º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 3 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221812-75.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 27ª Câmara de Direito Privado; GRAKITON SATIRO ARAGÃO; Foro Regional da Lapa; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0004292-45.2025.8.26.0004; Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Milena Silveira Costa (Justiça Gratuita); Advogada: Monique Lopes Fernandes Freire (OAB: 340601/SP); Agravada: Associação Educativa Campos Salles; Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP); Agravado: Escola Paulista de Educação, Filosofia e Politica - Esef Paulista; Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP); Agravado: Campos Salles Educacional Ltda;

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