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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 2221810-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Cleber Cazola Gonçalves - Impetrante: Gilberto Bento Vieira - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Dr. Gilberto Bento Vieira em favor de Cleber Cazola Gonçalves, na qual figura como autoridade coatora o D. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ, Comarca de Sorocaba/SP, nos autos da Execução de Pena n.º 7000333-35.2021.8.26.0602. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente padece de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção de seu recolhimento em regime fechado em razão da não realização de exame criminológico determinado no curso da execução penal. Aduz que o paciente implementou o requisito temporal necessário à progressão ao regime semiaberto em 17/10/2025 e que, posteriormente, chegou a obter a progressão, revertida por decisão proferida em agravo em execução, com determinação de realização de exame criminológico. Afirma que, desde então, transcorreram aproximadamente cinco meses sem a realização da perícia, apesar das providências adotadas pelo Juízo da execução e das informações prestadas pela unidade prisional acerca da ausência de profissionais disponíveis para a realização do exame. Acrescenta que o pedido de dispensa do exame criminológico foi indeferido, tendo o Juízo da execução consignado que a exigência decorre das peculiaridades do caso concreto, além de prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o prazo para confecção dos laudos. Assim, requer, liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da manutenção do paciente em regime fechado em razão da demora na realização do exame criminológico, com determinação de sua imediata colocação em regime semiaberto ou, subsidiariamente, a imediata reapreciação do pedido de progressão sem que a ausência do exame constitua óbice à análise do benefício; ou, ainda, a dispensa do exame criminológico. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar (fls. 01/10). É o relatório. Indefere-se a medida liminar. Em que pesem os esforços argumentativos da combativa Defesa, como é cediço, a liminar em habeas corpus constitui medida de natureza cautelar e caráter absolutamente excepcional. De início, assenta-se a impossibilidade de conhecimento da presente impetração quanto aos pedidos de cassação da determinação de submissão do paciente ao exame criminológico e concessão direta da pretendida progressão de regime, por absoluta inadequação da via eleita para o acolhimento da respectiva pretensão. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 197 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) que o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução. Não se pode perder de vista, ademais, que a pretendida reforma da decisão proferida pelo i. Magistrado a quo reclamaria detida análise de fatos e circunstâncias, atividade incompatível com a via restrita do presente habeas corpus, de rito célere e cognição sumária. De outro lado, não se vislumbra, de plano, qualquer irregularidade flagrante que justifique a imediata intervenção deste E. Tribunal. A exigência de exame criminológico como condição para a apreciação do pedido de progressão encontra respaldo na legislação vigente, não se revelando, por ora, medida desarrazoada ou abusiva. No que tange à alegação de excesso de prazo, referida situação demanda análise mais aprofundada, dependente da demonstração de desídia ou negligência judicial, circunstâncias que não se evidenciam em sede de cognição sumária. De mais a mais, a análise detida de toda a controvérsia clama pela vinda de informações do eminente Magistrado acoimado coator. Ressalte-se, ainda, que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, impondo-se sua apreciação pelo órgão colegiado competente. Assim, requisitem-se, com a urgência que o caso impõe, as informações necessárias junto à dita autoridade coatora. Após a juntada da resposta, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para a elaboração de parecer. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Gilberto Bento Vieira (OAB: 179072/SP) - Sala 705 - 7º andar
PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026
2221810-08.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Sorocaba; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 7000333-35.2021.8.26.0602; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Cleber Cazola Gonçalves; Advogado: Gilberto Bento Vieira (OAB: 179072/SP); Impetrante: Gilberto Bento Vieira