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2221737-36.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221737-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Fernando Azevedo dos Santos Coelho - Agravante: Tassia Fernandes Serrão - Agravado: Marcelo Janazi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra a r. decisão que, nos autos originais da ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação, deferiu o arresto cautelar de bens dos requeridos, ora agravantes, até o limite de R$ 244.754,01, com constrição a recair sobre ativos financeiros mediante pesquisa e bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Consignou o Juízo de origem a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, considerou que a matrícula imobiliária indica que, após a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e a realização de leilão extrajudicial, o imóvel foi adquirido pelo requerente, com registro do título aquisitivo em 12 de maio de 2025, elementos que evidenciariam o direito à imissão na posse e à cobrança da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. No tocante ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, ponderou que o débito tem natureza sucessiva e crescimento mensal, que as tentativas de localização dos requeridos foram infrutíferas, que há notícia de outras execuções em seu desfavor e ausência de indicação de patrimônio apto a assegurar eventual condenação. Reputou o arresto medida cautelar expressamente autorizada pelo art. 301 do mesmo diploma. Em preliminar, sustenta a parte agravante a tempestividade do recurso, ao argumento de que a decisão que deferiu o arresto permanece indisponível à defesa, submetida a segredo de justiça, sem intimação acompanhada de efetivo acesso ao seu inteiro teor, razão pela qual não teria iniciado o prazo recursal; aduz que o segredo de justiça não pode ser oposto às próprias partes e a seus procuradores, e requer, se necessário, a imediata disponibilização do inteiro teor da decisão. No mérito, alega ausência do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, porquanto não demonstrada dilapidação patrimonial, fraude ou ocultação de bens, tratando-se de inferências extraídas de circunstâncias genéricas. Argumenta que a existência de outras demandas não caracteriza dilapidação patrimonial nem equivale a alienação fraudulenta. Assevera que a não localização de um dos agravantes não representa ocultação patrimonial nem fuga ao processo, pois a diligência foi realizada em endereço que o próprio agravado declarara não constituir domicílio dos requeridos, com posterior comparecimento espontâneo aos autos e constituição de advogado. Afirma a inexistência de título condenatório definitivo e a impossibilidade de utilização do arresto como forma de satisfação antecipada, dado que a demanda ainda se encontra em fase de conhecimento. Sustenta, também, a ausência de probabilidade suficiente do direito quanto à extensão da pretensão pecuniária, sobretudo diante da discussão sobre a legitimidade passiva de uma das agravantes e da controvérsia acerca da responsabilidade e da extensão do crédito. Por fim, invoca a lesividade concreta já produzida pela medida e a desproporcionalidade do arresto, com violação aos arts. 296 e 805 do Código de Processo Civil. Requer a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos do arresto cautelar até o julgamento definitivo do recurso. Quanto ao perigo de dano, sustenta que a medida não é hipotética, pois já demonstrou capacidade concreta de alcançar o patrimônio das partes e permanece apta a produzir novas restrições até o limite estabelecido na origem. No que tange à reversibilidade, argumenta que a tutela provisória tende a produzir consequências gravosas e de difícil reversão antes do julgamento colegiado, o que justificaria a atuação imediata do Relator. Registro que a alegação de irreversibilidade da constrição deferida em primeiro grau constitui matéria afeta ao mérito do recurso. É o relatório. O pedido de suspensão dos efeitos do arresto comporta deferimento. DEFIRO a tutela provisória recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso e suspender os efeitos do arresto cautelar deferido na origem, até o julgamento definitivo deste agravo, mantendo-se depositados os bens arrestados. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para que promova a imediata disponibilização, às partes e a seus procuradores, do inteiro teor das decisões proferidas e já cumpridas nos autos originários, sem que o segredo de justiça seja oposto aos próprios litigantes. Franqueado o acesso ao inteiro teor da decisão, reabra-se à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, aditar as razões recursais à luz do pronunciamento disponibilizado. Após o aditamento ou o decurso do prazo, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contraminuta (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Antonio Migliore Filho (OAB: 314197/SP) - Reinaldo Jose Ribeiro Mendes (OAB: 299723/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221737-36.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; LIA PORTO; Foro de Santa Isabel; 1ª Vara; Imissão na Posse; 1001386-97.2025.8.26.0543; Imissão; Agravante: Fernando Azevedo dos Santos Coelho; Advogado: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP); Agravante: Tassia Fernandes Serrão; Advogado: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP); Agravado: Marcelo Janazi; Advogado: Antonio Migliore Filho (OAB: 314197/SP); Advogado: Reinaldo Jose Ribeiro Mendes (OAB: 299723/SP);

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