Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2221722-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Paciente: Cecília Soares de Oliveira Silva - Impetrante: Alberto Matos Celestino dos Santos - Vistos. Alberto Matos Celestino dos Santos, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 404.974, impetra este Habeas Corpus, em favor de Cecília Soares de Oliveira Silva, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de São Paulo, alegando, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que não conheceu do recurso de Apelação interposto, sob fundamento de intempestividade. Aduz que a Advogada intimada em audiência da sentença publicada não possuía poderes plenos de manifestação recursal, e que a intimação pessoal da defensora dativa ocorreu apenas em 25.02.2026. Sustenta que a intimação pessoal da ré revel ocorreu em 25.05.2026, razão pela qual a apelação interposta em 19.03.2026 é tempestiva. Acrescenta que não há provas suficientes para a condenação. Assim, requer a concessão da liminar, para suspender o trânsito em julgado da condenação e eventual execução da pena pecuniária e da indenização, até o julgamento do mérito deste writ, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus, para que seja cassado o acordão da Turma Recursal e processado o recurso de apelação, para sanar o constrangimento ilegal que sofre. Subsidiariamente, requer a absolvição do Paciente (fls. 01/08). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Alberto Matos Celestino dos Santos (OAB: 404974/SP) - 10º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026
2221722-67.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA; Foro de Itapeva; Juizado Especial Cível e Criminal; Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo; 1503405-96.2024.8.26.0270; Contravenções Penais; Impetrante: Alberto Matos Celestino dos Santos; Paciente: Cecília Soares de Oliveira Silva; Advogado: Alberto Matos Celestino dos Santos (OAB: 404974/SP);