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2221718-30.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221718-30.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; VIVIANI NICOLAU; Foro de Indaiatuba; Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba; Procedimento Comum Cível; 1002656-71.2025.8.26.0248; Fixação; Agravante: D. de S. A. (Representando Menor(es)); Advogado: Darci Cezar Anadao (OAB: 123059/SP); Agravante: C. F. A. F. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Darci Cezar Anadao (OAB: 123059/SP); Agravante: C. H. A. F. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Darci Cezar Anadao (OAB: 123059/SP); Agravado: C. C. F.; Advogada: Sandra Regina Vilela (OAB: 155350/SP); Agravada: S. A. M. F.; Advogada: Sandra Regina Vilela (OAB: 155350/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221718-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: D. de S. A. (Representando Menor(es)) - Agravante: C. F. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: C. H. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. C. F. - Agravada: S. A. M. F. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2221718-30.2026.8.26.0000 COMARCA: INDAIATUBA AGTES.: C.F.A.F. (MENOR REPRESENTADO) E OUTROS AGDOS.: C.C.F. E OUTROS JUÍZA DE ORIGEM: PATRÍCIA BUENO SCIVITTARO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de alimentos (processo nº 1002656-71.2025.8.26.0248), proposta por C.F.A.F. e C.H.A.F., este último representado por sua genitora, em face de C.F. (genitor), C.C.F. e S.A.M.F. (avós paternos), que, dentre outras medidas, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos avós paternos, com a consequente extinção do processo em relação a eles, sem resolução do mérito (fls. 1.016/1.019 de origem). Opostos embargos de declaração pelas partes em face dessa decisão (fls. 1.031/1.034 e 1.042 de origem), os do genitor não foram conhecidos (fls. 1.035/1.037 de origem) e os da parte autora foram acolhidos (fls. 1.061 de origem). A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a obrigação avoenga pode surgir não apenas diante da impossibilidade absoluta do genitor, mas também quando sua capacidade for insuficiente para atender integralmente às necessidades dos alimentandos; (ii) a ilegitimidade passiva é manifesta somente quando, em abstrato, a parte não puder responder pela relação jurídica discutida, o que diverge da hipótese, já que os avós paternos foram chamados a responder por obrigação alimentar subsidiária e complementar expressamente prevista no Código Civil; (iii) a existência, a extensão e a exigibilidade dessa obrigação constituem matéria de mérito e de prova, não fundamento para exclusão prematura dos agravados; (iv) o genitor, embora adulto, formado e capaz, não exerce atividade remunerada há aproximadamente dez anos e depende diretamente dos próprios pais para sua subsistência, de modo que os avós contribuiriam, inclusive, para o pagamento da pensão alimentícia destinada aos autores; (v) o fato de o pai possuir patrimônio ou investimentos não elimina, por si só, a necessidade de apurar a liquidez, a origem, a disponibilidade e a efetiva capacidade de geração de renda desses ativos, tampouco comprova que ele consiga suportar integralmente as necessidades dos filhos; (vi) a apuração da incapacidade total ou parcial dos genitores e da capacidade financeira dos avós demanda instrução probatória; (vii) o genitor permanece no polo passivo e continua sendo o principal responsável, enquanto os avós são chamados para que se apure, sob contraditório, eventual complementação proporcional; (viii) a prova documental já indicada nos autos aponta que os autores possuem necessidades mensais estimadas entre R$30.000,00 a R$35.000,00, enquanto o genitor teria ofertado voluntariamente R$10.000,00, tendo sido, pelo Juízo, fixado liminarmente os alimentos no valor mensal de R$15.000,00; (ix) os avós paternos possuem patrimônio expressivo, incluindo imóveis residenciais de alto padrão, imóveis locados, veículos de elevado valor e participação societária em empresa familiar; (x) o primeiro autor é estudante universitário em período integral, e o segundo, adolescente, apresenta restrições alimentares graves, com necessidade de cuidados específicos e porte permanente de adrenalina; (xi) esses fatos, somados à ausência de atividade remunerada do pai e à sua confessada dependência financeira dos avós, revelam controvérsia probatória incompatível com a extinção prematura do processo em relação aos ascendentes. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, busca a reforma da decisão agravada (fls. 01/12). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Recurso interposto em 03/09/2026. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Prevenção pelo processo nº 2116222-46.2025.8.26.0000. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. COMUNIQUE-SE. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, há relevância nas alegações dos alimentandos, sendo um deles menor de idade (fls. 23/26 de origem), no sentido de que a capacidade do genitor de prover integralmente o sustento dos filhos e a eventual necessidade de complementação pelos avós paternos são questões que, em princípio, demandam dilação probatória. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Revisional de Alimentos promovida em face do genitor e dos avós paternos. Tutela de urgência parcialmente deferida, para majorar os alimentos. Insurgência dos Réus. Parcial acolhimento. Questão acerca da ilegitimidade passiva dos Corréus (avós paternos), que comporta análise após a instrução probatória. Alegação de mudança da condição financeira do genitor que não restou habilmente demonstrada. Tutela provisória revogada. Inexistência dos requisitos legais para concessão da tutela provisória, consistente na majoração dos alimentos. Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2177848-08.2021.8.26.0000; Relator (a):JOÃO PAZINE NETO; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021, destaque não original) ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Alimentos Litisconsórcio passivo entre o genitor da autora e seus avós paternos Caráter complementar e subsidiário da obrigação avoenga - CC, art. 1.696 e Súmula 596 do STJ Legitimidade dos avós independentemente da capacidade contributiva do genitor Questão que se refere ao mérito Manutenção dos avós no polo passivo da demanda - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217016-17.2021.8.26.0000; Relator (a):RUI CASCALDI, com a participação dos Desembargadores CLAUDIO GODOY e FRANCISCO LOUREIRO; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022, destaque não original) Portanto, recomendável a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. IV Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo de 15 dias. V Oportunamente, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. VI Sem prejuízo, deverá o Cartório incluir C.F., genitor dos agravantes, como agravado no cadastro processual. VII A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Darci Cezar Anadao (OAB: 123059/SP) - Sandra Regina Vilela (OAB: 155350/SP) - 4º andar

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