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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2221713-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: A. M. R. - Impetrante: R. W. de L. - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Ronaldo Washington de Lima, com pedido liminar, em favor de A.M.R., sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes na ação penal nº 1512955-95.2026.8.26.0448. Os autos tramitam em segredo de justiça, por disposição expressa do art. 234-B do Código Penal. Aduz, em síntese, que o paciente com residência fixa foi denunciado como incurso no artigo 213, § 1º, do Código Penal e, não obstante a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, teve decretada a prisão preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, com o subsequente pedido de revogação indeferido. Afirma que a manutenção da segregação carece de fundamentação idônea, porquanto genérica, lastreada na conveniência da instrução criminal e na possibilidade abstrata de descumprimento das medidas alternativas, sem análise circunstanciada do caso concreto. Destaca a existência de fato novo apto a mitigar o fundamento da custódia, consistente no compromisso expresso de não mais comparecer ao município de Biritiba Mirim durante o curso do processo, providência incidente sobre a proximidade territorial apontada pelo Juízo a quo como núcleo do periculum libertatis. Argumenta a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio em homenagem ao princípio da presunção de inocência que se afigura como antecipação de pena. Conclui pela adequação e suficiência das obrigações e limitações previstas no artigo 319 do CPP, especialmente a proibição de ingresso naquela municipalidade. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de cautelares alternativas (fls. 01/10). Eis a controvérsia. A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora necessários para o seu deferimento. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nesse passo, dentro do limitado contexto de provisório juízo cautelar, INDEFIRO a liminar requerida. Dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Ao Ministério Público. Oportunamente, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Ronaldo Washington de Lima (OAB: 474831/SP) - 10º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221713-08.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; GILBERTO CRUZ; Foro de Mogi das Cruzes; 3ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1512955-95.2026.8.26.0448; Estupro; Impetrante: R. W. de L.; Paciente: A. M. R.; Advogado: Ronaldo Washington de Lima (OAB: 474831/SP);
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