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2221705-31.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2221705-31.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Vicente; Vara: Vara das Execuções Criminais; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 7002989-70.2014.8.26.0032; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Cintia Lima de Castro; Paciente: Raphael Lousada de Araújo; Advogada: Cintia Lima de Castro (OAB: 432986/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2221705-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Raphael Lousada de Araújo - Impetrante: Cintia Lima de Castro - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Raphael Lousada de Araujo, por meio do qual se busca a concessão do indulto natalino parcial referente ao delito de roubo majorado, com a consequente extinção de sua punibilidade. Sustenta a impetrante que a decisão de origem padece de flagrante ilegalidade por indeferir o benefício com base na hediondez superveniente introduzida pela Lei nº 13.964/2019, o que configuraria indevida aplicação retroativa de norma penal mais gravosa a fato praticado no ano de 2003. Alega, ademais, que o paciente, atualmente em regime aberto, já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo, bem como cumpriu mais de 2/3 das penas relativas aos crimes impeditivos, conforme exigido pelo art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025 e atestado pelo Ministério Público na origem. Requer, por conseguinte, a concessão da ordem para que seja cassada a decisão impugnada e declarado o indulto da pena relativa ao crime não impeditivo, com a retificação do cálculo executório. É o relatório, no essencial. Importa registrar que o habeas corpus constitui meio de impugnação associado ao direito à liberdade, sempre que a pessoa se encontre ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. O constrangimento ilegal para ser afastado por intermédio do remédio heroico deve ser evidente, facilmente perceptível sem que, para tanto, seja necessário dirimir controvérsias fáticas ou dependa de verificação de questões aprofundadas. No caso concreto, a pretensão deduzida demanda análise aprofundada acerca da correta interpretação dos requisitos previstos no Decreto n.º 12.790/2025, bem como da situação executória do paciente e da extensão dos efeitos do ato presidencial sobre o caso concreto. Trata-se de matéria que extrapola os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, exigindo debate incompatível com a natureza sumária do writ. Ademais, o simples fato de existir manifestação favorável do Ministério Público não tem o condão de tornar manifestamente ilegal a decisão judicial impugnada, porquanto esses pronunciamentos não vinculam o convencimento do magistrado, que detém independência funcional para decidir de acordo com sua compreensão jurídica da matéria submetida à apreciação. Cumpre observar, ainda, que a decisão impugnada não se mostra destituída de fundamentação ou eivada de manifesta ilegalidade. Ao contrário, o Juízo das Execuções expôs, de forma clara e circunstanciada, as razões pelas quais concluiu pela impossibilidade de concessão do indulto, destacando que o sentenciado cumpre pena por delitos que, à época da edição do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, ostentavam natureza hedionda ou equiparada. Assinalou, nesse contexto, que o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, objeto de uma das condenações em execução, passou a integrar o rol dos crimes hediondos por força da Lei nº 13.964/2019, incidindo a vedação expressamente prevista no artigo 1º, inciso I, do referido Decreto. Acrescentou, ademais, que a análise dos requisitos para a concessão da benesse deve observar o quadro normativo vigente na data de publicação do ato presidencial, em consonância com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, concluindo, por fim, que as demais condenações impostas ao sentenciado, igualmente decorrentes de crimes hediondos ou equiparados, constituem óbice autônomo e suficiente ao reconhecimento do indulto pretendido. Verifica-se, portanto, que a decisão está alicerçada em fundamentos jurídicos expressos e em determinada interpretação das disposições do Decreto Presidencial, de modo que eventual desacerto hermenêutico, se existente, reclama apreciação pelas vias recursais adequadas, não se confundindo com hipótese de flagrante ilegalidade aferível de plano na estreita via do habeas corpus. Por fim, a alegação de que a impetração foi necessária em razão do transcurso do prazo para interposição do agravo em execução não afasta a manifesta inadequação da via eleita. O decurso do prazo recursal constitui consequência processual imputável à própria parte e não tem o condão de converter o habeas corpus em instrumento substitutivo do recurso legalmente cabível. Entendimento contrário implicaria admitir a utilização indiscriminada do remédio constitucional para elidir os efeitos da preclusão, em afronta à sistemática recursal estabelecida pela Lei de Execução Penal e à orientação firmada pelos Tribunais Superiores quanto à impossibilidade de emprego do writ como sucedâneo recursal, ausente situação excepcional de flagrante constrangimento ilegal. Desse modo, inexistindo constrangimento ilegal evidente e veiculando a impetração inconformismo contra decisão judicial motivada, sujeita à revisão por meio de agravo em execução, não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal ou mecanismo de superação da preclusão decorrente da inobservância do prazo legal, impondo-se o não conhecimento da ordem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO, em decisão monocrática, com fundamento nos arts. 666 do Código de Processo Penal e 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, deixando de requisitar informações à autoridade apontada como coatora e de colher manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, por incidir a hipótese prevista no art. 663 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Cintia Lima de Castro (OAB: 432986/SP) - Sala 705 - 7º andar

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