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2221700-09.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221700-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Perfetti Van Melle Brasil Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Perfetti Van Melle Brasil Ltda em face da decisão que, em execução fiscal ajuizada em face da ora recorrente, após apresentação de seguro garantia, deferiu o pedido de emissão de CPEN e a não inscrição no CADIN, mas indeferiu o pedido de exclusão do nome da executada do SERASA. Sustenta a agravante, em síntese, que o simples fato de a restrição derivar de informações públicas não exime o Judiciário de oficiar o órgão de proteção ao crédito, sobretudo quando o próprio juízo já reconheceu a idoneidade da garantia prestada, o que torna a manutenção da publicidade negativa uma restrição indevida e geradora de danos irreparáveis à Agravante. Requer a concessão de tutela antecipada recursal. É, em síntese, o relatório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 237, em 09/12/2009, firmou a tese que É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. E, no julgamento do Tema Repetitivo nº 378, em 24/11/2010, o STJ pacificou o entendimento de taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional, estabelecendo-se a seguinte tese: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. No entanto, em 2014, a Lei Federal nº 6.830/80 foi alterada para admitir a caução mediante seguro garantia para garantia da execução: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; Em razão disso, este relator adotava o entendimento de que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, ainda que no valor integral do débito, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou afastar o protesto da dívida ou inscrição no CADIN, servindo unicamente como garantia do débito, viabilizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a oposição de embargos à execução. Nesse sentido, o C. STJ: Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a fiança bancária não é equiparável ao depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerada a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.126.680/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) A jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas n. 378 e 237 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a caução prestada mediante fiança bancária ou seguro-garantia, ainda que no valor integral do débito, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), servindo unicamente como garantia do débito, viabilizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa - CPEN e a oposição de embargos à execução. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.132.000/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Contudo, encontra-se pendente de julgamento, no C. STJ, do Tema Repetitivo nº 1263, afetado em 10/06/2024, que busca Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN). Nesse contexto, a jurisprudência desta C. Corte de Justiça vem entendendo que, ainda que não sirva para suspender a exigibilidade do crédito tributário, o oferecimento de seguro garantia é suficiente para afastar os efeitos secundários da dívida, como o são o protesto da CDA e a inscrição do nome do devedor no CADIN e o SERASA. Diante dessas circunstâncias, recebo o recurso concedendo-se a tutela antecipada recursal pretendida, para suspender os efeitos da r. decisão proferida pelo MM Juízo, até a decisão da Turma Julgadora. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para cumprir o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para cumprir o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Andre Lopes Guimarães (OAB: 347259/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - 1º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221700-09.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; MAURÍCIO FIORITO; Foro das Execuções Fiscais Estaduais; Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Execução Fiscal; 1534113-87.2025.8.26.0014; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Perfetti Van Melle Brasil Ltda.; Advogado: Andre Lopes Guimarães (OAB: 347259/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP);

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