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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2221690-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: JONATAS DAVID FREITAS DOS SANTOS - Agravado: Fabio Ricardo Ribeiro - Agravada: Maria Claudia Borges Ribeiro - Interessado: Roselene Iglesias - Interessado: Palmyra Fernandes Iglesias - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Sobreveio respeitável decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio efetuado na conta bancária do devedor Jonatas (p. 57/62). O executado interpôs agravo de instrumento insistindo no desbloqueio e ressaltando que o montante constrito tem origem em recebimento de verba salarial. Salienta que não recebe salário vultoso, de modo que se aplica a regra da impenhorabilidade. Entende que a manutenção do bloqueio resultará em prejuízo de sua subsistência. Argumenta a impossibilidade de constrição de quantia inferior a quarenta salários mínimos e que não se aplica a exceção às regras de impenhorabilidade. Quer a concessão de efeito suspensivo e de gratuidade e, no mérito, o desbloqueio dos valores. Recurso tempestivo, sem recolhimento de preparo em razão da gratuidade (p. 112 do processo de conhecimento). É o relatório. D E C I D O. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo em razão do pedido de gratuidade. O agravante formulou o pedido de gratuidade. O artigo 99 "caput" do Código de Processo Civil permite que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado em recurso, certo de que tal dispositivo refere-se aos pedidos formulados diretamente nos autos principais, ou em situações nas quais não houve tempo hábil para apreciação do pedido, de modo a não retirar do juízo de origem a primazia para a apreciação da questão. Destarte, excepcionalmente para este recurso, deixa-se de determinar, por ora, o recolhimento do valor de preparo, observado que o pedido de gratuidade deverá ser direcionado ao Juízo de origem Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). O valor bloqueado de R$338,96 (p. 412 dos autos de origem) não excede o equivalente a quarenta salários mínimos e aplica-se ao caso concreto, em princípio, de forma ampliada, a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 inciso X, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de má-fé, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial: (...) reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (...) (AgInt no AREsp 1412741/SP Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma - 22/08/2019). Em situações semelhantes, esta Câmara entendeu pelo indeferimento do bloqueio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de locação de bem imóvel para fins residenciais. DECISÃO que acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade os valores bloqueados, mantendo a penhora sobre quantia equivalente a trinta por cento (30%) dos rendimentos do executado. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Impenhorabilidade da verba salarial, de natureza alimentar, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Hipóteses excepcionais não verificadas no caso dos autos. Quantia bloqueada em conta bancária da devedora. Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio, que não ultrapassa quarenta (40) salários mínimos. Interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Aplicação do Recurso Especial nº 1340120/SP. Caso que comportava mesmo o levantamento da penhora, com a liberação do valor dos ativos penhorados Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2158893-89.2022.8.26.0000 - Relatora:Daise Fajardo Nogueira Jacot - 27ª Câmara de Direito Privado - 20/10/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de quantia limitada a 40 (quarenta) salários mínimos independente da natureza da conta bancária e do caráter não alimentar do crédito perseguido. Artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Precedentes. Liberação dos valores devida. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2077614-81.2022.8.26.0000 - Relator:Rogério Murillo Pereira Cimino - 27ª Câmara de Direito Privado - 31/08/2022). Além disso, até fevereiro de 2023 a dívida atingia mais de cento e oitenta mil reais (p. 355/370 dos autos de origem) e a penhora de valor irrisório (menos de R$400,00) não serviria sequer para quitar os juros de mora e a correção monetária que incidem sobre o valor do débito e, nesta hipótese, em análise preliminar, a penhora não pode ser deferida também pelo disposto no artigo836,do Código de Processo Civil. Assim, concedo o efeito suspensivo para determinar o levantamento do pequeno valor em favor do executado. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhada ao Juízo de origem pela própria parte interessada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Fabio Ricardo Ribeiro (OAB: 223374/SP) - Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB: 101599/SP) - Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB: 400070/SP) - 5º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 3 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026
2221690-62.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 27ª Câmara de Direito Privado; DARIO GAYOSO; Foro de São José do Rio Preto; 6ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Sentença; 0010409-82.2025.8.26.0576; Despejo por Inadimplemento; Agravante: JONATAS DAVID FREITAS DOS SANTOS; Advogado: Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP); Interessado: Roselene Iglesias; Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB: 101599/SP); Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB: 400070/SP); Interessado: Palmyra Fernandes Iglesias; Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB: 101599/SP); Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB: 400070/SP); Agravado: Fabio Ricardo Ribeiro; Advogado: Fabio Ricardo Ribeiro (OAB: 223374/SP); Agravada: Maria Claudia Borges Ribeiro; Advogado: Fabio Ricardo Ribeiro (OAB: 223374/SP);