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TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221686-25.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; SERGIO GOMES; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 12ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1086182-70.2024.8.26.0053; Fraude; Agravante: Cristóvão Jaques Bitencourt Nascimento; Advogado: Deivison de Paula Romualdo da Silva (OAB: 315251/SP); Agravado: Jucesp - Junta Comercial do Estado de Sao Paulo; Advogado: Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP); Agravado: Luzia Maria Moreira de Moraes Ornelas; Agravado: Sérgio Figueira de Ornelas; Interessado: Andre Gonçalves de Jesus Nascimento; Advogado: Judson Clementino de Sousa (OAB: 162174/SP);
TJSP · Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2221686-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristóvão Jaques Bitencourt Nascimento - Agravado: Jucesp - Junta Comercial do Estado de Sao Paulo - Agravado: Luzia Maria Moreira de Moraes Ornelas - Agravado: Sérgio Figueira de Ornelas - Interessado: Andre Gonçalves de Jesus Nascimento - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2221686-25.2026.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls. 213/218) que, em ação declaratória de nulidade de alteração em contrato social, indeferiu reiteração de pedido de concessão de tutela de evidência, determinando a citação pessoal dos réus. Sustentam os agravantes, em síntese, que, em maio/24, identificou uma alteração no contrato social da empresa ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.(CNPJ 18.729.689/0001-55), mediante a falsificação da assinatura dos sócios, os quais foram excluídos, com a inclusão dos agravados, além de alteração da denominação, sede e objeto social. A documentação já apresentada demonstra, em cognição sumária, a existência de fortes elementos de falsidade documental. O 16º Tabelionato de Notas informou que o carimbo e o reconhecimento de firma constantes do instrumento não foram produzidos pela serventia e que os agravantes não possuíam cartão de firma depositado naquele cartório. A fraude é inequívoca, conforme prova colhida no Inquérito Policial nº 2328598-79.2024.010211 (Processo-Crime nº 1544107-65.2024.8.26.0050 DIPO / 11º DP Santo Amaro). Nesse cenário, a manutenção do registro da forma que está cria risco concreto de contratação de obrigações, abertura de relações bancárias, celebração de negócios e geração de passivos em nome da sociedade, cuja repercussão poderá alcançar indevidamente o Agravante. Defendem que os réus foram devidamente citados em condomínio edilício, tendo aplicação o previsto no art. 248, §4º, do CPC. Ao contrário do que supôs o Magistrado singular, a probabilidade do direito do Agravante não se ampara em meras alegações unilaterais desprovidas de suporte técnico. Há nos autos prova documental que comprova a ilicitude do ato societário. O artigo 300§ 3º não se aplica para o caso dos autos de tutela de evidência, cuja aplicação se amolda completamente ao caso concreto, já que há sólida certeza a respeito dos fatos trazidos a conhecimento deste MM. Juízo a fim de emitir a tutela de evidência. O art. 311, IV, do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela da evidência quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável. A tutela é independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Pontuam que, no caso, a prova documental já produzida revela, em conjunto: a) a existência da alteração contratual impugnada e de seu registro perante a JUCESP; b) a retirada dos agravantes do quadro societário; c) a transferência da sociedade a pessoas que declararam não conhecer os verdadeiros proprietários; d) a informação do 16º Tabelionato de Notas de que o carimbo e o reconhecimento de firma não foram produzidos pela serventia; e) a inexistência de cartão de firma dos agravantes no cartório indicado no instrumento; f) o risco de utilização da pessoa jurídica para a prática de novos negócios e a geração de obrigações perante terceiros. A jurisprudência reconhece que a tutela da evidência pode ser concedida quando a documentação é suficiente e o réu não apresenta contraprova capaz de gerar dúvida razoável. Lado outro, a suspensão liminar dos efeitos do registro da alteração contratual na JUCESP não possui caráter definitivo nem acarreta prejuízo irreversível aos corréus. Trata-se de provimento de natureza eminentemente conservativa e acautelatória, perfeitamente reversível a qualquer tempo: caso ao final da instrução se demonstre a higidez da avença (hipótese admitida apenas em tese), bastaria o restabelecimento da eficácia do registro arquivado na Junta Comercial. Por outro lado, o perigo de dano reverso decorrente da manutenção do registro fraudulento é devastador e irreparável. Enquanto a alteração fraudulenta permanecer plenamente ativa. a) Os fraudadores continuam na posse e administração da pessoa jurídica ("AGRO ORNELAS LTDA"), podendo praticar atos civis, comerciais e financeiros em larga escala; b) Podem contrair empréstimos bancários, emitir duplicatas simuladas, celebrar contratos com terceiros de boa-fé e sonegar tributos em nome da pessoa jurídica; c) O Agravante e o litisconsorte, como fundadores originários da empresa usurpada, permanecem expostos a execuções fiscais, execuções trabalhistas e responsabilização patrimonial decorrente da desconsideração da personalidade jurídica pelos atos fraudulentos praticados por terceiros criminosos. Diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pugnam pela atribuição de efeito ativo ao recurso, determinando-se à JUCESP a anotação de bloqueio preventivo na ficha cadastral da empresa e a abstenção de arquivar novos atos societários ou alterações cadastrais relacionados à sociedade, até ulterior deliberação deste Tribunal ou o julgamento definitivo da ação originária. No mérito, postulam pelo reconhecimento da validade das citações de Luzia Maria Moreira de Moraes Ornelas e Sérgio Figueira de Ornelas, realizadas na portaria do condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Conforme disposto pelos art. 294 e 311 do CPC: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (...) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Ao que se infere, a tutela do direito evidente inovação trazida pelo novo CPC - difere fundamentalmente da outra espécie de tutela provisória, chamada tutela de urgência, não quanto aos seus efeitos jurídicos (precários), mas sim quanto aos requisitos necessários para que cada qual seja deferida, já que a primeira hipótese não exige do interessado a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência, ao dispensar a demonstração do periculum in mora, restringe significativamente as hipóteses em que será possível o deferimento da medida provisória (abuso do direito de defesa; tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante acompanhada de prova pré-constituída; pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito; prova pré-constituída não elidida por elementos de informação apresentados pela parte contrária); a tutela de urgência, por seu turno, por não trazer esta limitação quanto ao campo de aplicação, exige tanto elementos que evidenciem a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pontuadas estas premissas, conclui-se, na hipótese em testilha, ainda em uma análise preliminar, que se encontram presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 311, do CPC/2015. Conforme narrado pela parte recorrente, no bojo do Inquérito Policial nº 2328598-79.2024.010211 (Processo-Crime nº 1544107-65.2024.8.26.0050 DIPO / 11º DP Santo Amaro) instaurado para apurar a alteração fraudulenta do contrato social, os agravados, SÉRGIO FIGUEIRA DE ORNELAS e LUZIA MARIA MOREIRA DE MORAES ORNELAS foram ouvidos. Na oportunidade, alegaram que: adquiriram o CNPJ" dos Agravantes através de um intermediário denominado Sueliton Candido da Silva; reconheceram que jamais viram, contataram ou negociaram com os verdadeiros proprietários; a providência foi adotada no intuito de contrair financiamentos bancários de custeio agrícola (soja e milho). Como o banco recusou a concessão de crédito, não pagaram o intermediário e autorizaram que o CNPJ fosse repassado a um terceiro, de nome José Sabino da Silva. Em continuação foi ouvido pela Polícia Civil, o funcionário da JUCESP, que confirmou que a Junta Comercial realiza mero cotejo visual entre arquivos físicos e digitalizados, não possuindo qualquer procedimento de conferência de autenticidade de assinaturas ou validação de firmas cartorárias. Portanto, havendo relevantes indícios quanto à irregularidade da alteração contratual, identifica-se a presença dos requisitos legais previstos no art. 311, IV, do CPC a autorizar a atribuição de efeito ativo ao recurso, para fins de determinar à JUCESP a anotação de bloqueio preventivo na ficha cadastral da empresa e a abstenção de arquivar novos atos societários ou alterações cadastrais relacionados à sociedade, até pronunciamento definitivo da e. Câmara. A providência tem por fulcro, inclusive, evitar que terceiros de boa-fé contratem com pessoa jurídica cuja composição societária está sob fundada suspeita, ampliando ainda mais a possibilidade de prejuízos. Registre-se que a medida ora deferida é conservativa e plenamente reversível, em observância ao previsto pelo art. 300, §3º, do CPC. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 4 de setembro de 2026. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Deivison de Paula Romualdo da Silva (OAB: 315251/SP) - Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) - Judson Clementino de Sousa (OAB: 162174/SP) - 1º andar
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