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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho
DESPACHO
Nº 2221684-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Araçatuba - Impetrante: J. R. A. J. - Paciente: G. B. G. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Roberto Alegre Júnior em favor do adolescente G.B.G.F. contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba, que, nos autos do processo de apuração de ato infracional nº 1503657-66.2026.8.26.0032, decretou a internação provisória do paciente pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar extrema, afirmando que o ato infracional imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, que o jovem é primário e que incide ao caso a Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça. Pondera que os entorpecentes foram encontrados em poder exclusivo do coautor imputável, o qual teria contratado o adolescente apenas para uma corrida de transporte informal, e que o próprio Ministério Público manifestou-se favoravelmente à liberação do paciente com aplicação de medidas cautelares em meio aberto. Postula a concessão de liminar para a revogação da internação provisória ou, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares e protetivas em meio aberto (fls. 01/04). É a síntese do essencial. A liminar não comportaria deferimento. Assim, no que pese o argumento, o remédio heroico, nesta sede, se mostraria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção. Nesse passo, preconizaria o art. 108, par. único, do Estatuto da Criança e do Adolescente que a internação antes da sentença deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Com efeito, observe-se que a hipótese, não apontaria uma ilegalidade ou abuso de poder aparente, pois, se trataria de uma decisão que decretara a internação provisória com amparo nos indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme documentos dos autos do processo de conhecimento. No tocante, constaria dos autos que o adolescente fora apreendido no dia 25 de agosto de 2026, por volta das 16h10min, na Rua São Paulo, nº 76, Bairro Engenheiro Taveira, na cidade de Araçatuba, transportando e trazendo consigo, em atuação conjunta com indivíduo imputável, expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, consistentes em 1.016,26 gramas de maconha divididos em dois tijolos prensados, 5,73 gramas de cocaína acondicionados em 32 microtubos e 10,46 gramas de crack distribuídos em 65 pedras, além de quantia em dinheiro. Conforme registrado no boletim de ocorrência e nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, ambos os indivíduos afirmaram espontaneamente aos agentes de segurança que haviam se deslocado da cidade de Santo Antônio do Aracanguá até o Município de Araçatuba com o objetivo específico de realizar a entrega e venda dos entorpecentes apreendidos. Ademais, destaca-se que o paciente, embora conte com 15 anos de idade, conduzia pessoalmente a motocicleta utilizada para o deslocamento intermunicipal e transporte das substâncias ilícitas, circunstância que denota participação ativa e relevante na dinâmica dos fatos, incompatível com a alegação preliminar de mero desconhecimento fortuito. Nesse cenário, a expressiva quantidade e a diversidade das drogas arrecadadas, somadas à logística interestadual ou intermunicipal empregada e aos relatos colhidos no momento da apreensão, evidenciam a gravidade concreta da conduta e respaldam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e proteção integral do próprio adolescente, afastando-o de ambiente de risco manifesto até a regular instrução do feito. Estaria assim, demonstrada a necessidade imperiosa da medida, pois o tráfico de substâncias entorpecentes seria crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Saliente-se que o tráfico de drogas estaria sendo visto como atividade organizada, perversa, que corromperia menores e cujo controle seria disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participaria dessa cadeia, dela auferiria benefícios materiais, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que os envolvidos, dedicados à sua prática, tem imposto à sociedade. Com efeito, verifica-se que a decisão combatida fora suficientemente fundamentada, consentânea ao quadro fático apresentado e bem elucidara a necessidade imperiosa da internação provisória, consoante previsão do par. único do art. 108 do E.C.A., e que não deixaria dúvidas quanto à sua higidez. Instaria salientar trecho da decisão guerreada: Os atos infracionais imputados aos jovens revestem-se de extrema gravidade concreta. Foram apreendidas 1.193 porções de entorpecentes de quatro naturezas distintas, totalizando mais de dois quilogramas de droga sólida (2.175,8g), a que se somam 646,7ml de lança-perfume acervo que inclui substâncias de elevadíssimo poder destrutivo e viciante, como a cocaína (412 porções) e o crack (261 porções), todas já fracionadas e prontas para a pronta distribuição no varejo. Some-se a isso o fato de que os envolvidos, todos residentes em Itu e em bairro contíguo de Sorocaba, deslocaram-se conjuntamente para esta comarca, circunstância que evidenciaria, ao menos nesta fase de cognição sumária, prévio ajuste, divisão de tarefas e inserção em estrutura organizada voltada ao comércio ilícito de drogas, e não mero envolvimento episódico ou fortuito. (fls. 126 dos autos originários). Registre-se que a internação provisória atenderia ao princípio da proteção integral, afastando a jovem do ambiente degradante que a levou à prática ilícita, para o início imediato de sua reestruturação, beneficiando-a com medidas pedagógicas ou terapêuticas necessárias à sua reeducação. Por sua vez, o art. 174 do E.C.A., autorizaria o regime contido, antes da sentença, quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Nessa linha, a Câmara tem decidido que: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. I.Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de B. E. R. da S., apreendido para internação provisória por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. Alega-se constrangimento ilegal devido à expiração do prazo do mandado de busca e apreensão e ausência de requisitos para a medida. II.Questão em Discussão 2. Verificar a legalidade da internação provisória do adolescente, considerando alegação de expiração da validade do mandado de busca e apreensão, a gravidade do ato infracional, as circunstâncias do caso e as condições pessoais do jovem adulto. III.Razões de Decidir 3. O art. 47 da LF nº 12.594/12 prevê que "o mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente". É disposição que se refere ao mandado de busca e apreensão expedido no âmbito do procedimento de execução de medida socioeducativa; e ainda que se transporte a norma no procedimento cautelar, fato é que, ao ser comunicado do cumprimento do mandado, o juízo a quo manteve a medida, ratificando o reconhecimento da imperiosa necessidade. 4. A internação provisória encontra fundamento nos artigos 108 e 174 do ECA, considerando a gravidade do ato infracional e a repercussão social. A quantidade de entorpecentes, a forma de acondicionamento e a presença de balança de precisão justificam a medida para proteção do jovem adulto e manutenção da ordem pública. IV.Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento:1. A internação provisória é justificada pela gravidade do ato infracional e risco à ordem pública. 2. A primariedade e condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da medida para se retirar o paciente do contexto de risco em que estaria inserido. Legislação Citada: Lei nº 8.069/90, arts. 108, 122, 174; Lei nº 12.594/12, art. 47. Jurisprudência Citada: HC nº 2289304-55.2024.8.26.0000; Câmara Especial; 13-1-2025; Rel. Jorge Quadros. (HC nº. 3012770-03.2025.8.26.0000; rel. Des.Torres de Carvalho; j. 08.10.2025). E: INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. I.Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor do menor apreendido por ato infracional equiparável a tráfico de entorpecentes, com internação provisória decretada. Alegação de ausência de audiência de custódia, de falta de oitiva do Ministério Público e de não realização de audiência de apresentação. Alegação, ainda, de pequena quantidade de droga, de primariedade, de amparo familiar e de falta de fundamentação na decisão de internação. II.Questão em Discussão 2. Verificar a legalidade da internação provisória do menor, considerando a gravidade do ato infracional e a fundamentação da decisão judicial. III.Razões de Decidir 3. A internação provisória está fundamentada nos artigos 184 e 108 do ECA, baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, e na necessidade imperiosa da medida. 4. A gravidade do ato infracional, equiparado a crime hediondo, justifica a internação para proteção do menor, considerando o contexto de risco evidenciado pela apreensão de drogas e dinheiro, proximidade de escola e depoimento dos guardas municipais. IV.Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento:1. A internação provisória é justificada pela gravidade do ato infracional e necessidade de proteção do menor. 2. Não há previsão de audiência de custódia no rito do ECA, e a oitiva informal pelo Ministério Público é facultativa. (HC nº. 2166484-97.2025.8.26.0000; rel. Des.Jorge Quadros; j. 30.06.2025). Ainda: HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. I.Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente acusado de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, com pedido de medida liminar para aguardar julgamento em liberdade. A internação provisória foi decretada pela juíza da Vara Plantão da Comarca de Pirassununga, com base em denúncia anônima e flagrante delito. II.Questão em Discussão.2. A questão em discussão consiste em determinar se a internação provisória do adolescente, acusado de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, é justificável diante da alegação de constrangimento ilegal e da primariedade do paciente. III.Razões de Decidir.3. A internação provisória é considerada adequada devido à gravidade do ato infracional e aos indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme previsto no artigo 108 do ECA. 4. A jurisprudência do STF sobre ingresso em domicílio foi considerada, mas afastada diante do estado de flagrante e das circunstâncias da apreensão. IV.Dispositivo e Tese.5. Ordem denegada. Tese de julgamento:1. A internação provisória é justificável diante da gravidade do ato infracional e dos indícios de autoria e materialidade. 2. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em casos de tráfico de drogas, conforme previsto no ECA. Legislação Citada: ECA, arts. 108, 122, 174. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. CF/1988, art. 5º, XLIII. (HC nº. 2108270-16.2025.8.26.0000; rel. Des.Beretta da Silveira; j. 27.05.2025). Decerto, não se trataria de medida socioeducativa, mas de custódia cautelar prevista no art. 108 do ECA que visaria, neste momento, resguardar os adolescentes do meio em que, supostamente, encontravam-se, e, nesses termos, a necessidade imperiosa da decretação da internação provisória não se vincularia aos casos previstas nos incisos I, II e III do art. 122 do ECA, que são hipóteses para a aplicação de medida socioeducativa extrema (internação), as quais pressupõem juízo exauriente de cognição da autoridade julgadora. Valeria mencionar, que, nessa fase sumária de conhecimento, nem se cogitaria da análise detalhada das provas nem do histórico pessoal dos pacientes, que serão oportunamente verificados com a instrução do feito. E por outro turno, sequer se poderia apontar qualquer violação à Súmula 492 do STJ, uma vez que a internação provisória pautada nos requisitos que justificariam a cautela, não se confundiria com medida aplicada em sentença, tampouco o referido enunciado sumular vedaria a aplicação de internação, mas apenas ressalvaria não ser automática a sua imposição nos casos de tráfico. Veja-se que o objetivo da internação provisória na espécie, seria predominantemente, garantir a segurança pessoal dos adolescentes e a manutenção da ordem pública, incompatível, pois, com o pedido para que os pacientes respondam em liberdade o processo de apuração do ato infracional. Destarte, preenchidos os requisitos previstos no par. único do art. 108 e no art. 174, ambos da Lei nº. 8.069/90, não se verificaria qualquer ilegalidade na decisão que decretara a internação provisória dos adolescentes, devendo o magistrado observar o prazo constante no art. 108, caput, do ECA. Isto posto, indefere-se a liminar pleiteada, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Jose Roberto Alegre Junior (OAB: 222164/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
TJSP · Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026
2221684-55.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Cível; Comarca: Araçatuba; Vara: Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba; Ação: Processo de Apuração de Ato Infracional; Nº origem: 1503657-66.2026.8.26.0032; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: J. R. A. J.; Paciente: G. B. G. F. (Menor); Advogado: Jose Roberto Alegre Junior (OAB: 222164/SP)