Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026
2221665-49.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; Nº origem: 0008430-24.2026.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Banco Bmd S/A Em Liquidacao Extrajudial; Advogada: Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP); Advogada: Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP); Agravado: S.e.f. Prestadores de Serviços Medicos S/c Ltda; Advogada: Marília Monteleone Mendes (OAB: 498003/SP)
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2221665-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: S.e.f. Prestadores de Serviços Medicos S/c Ltda - Agravante: Retour Ativos Financeiros S/A - Em Liquidação - Antigo BMD - Ban Ativos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA - EM LIQUIDAÇÃO, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (p. 102/103, mantida à p. 122), que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de S.E.F. PRESTADORES DE SERVICOS MEDICOS S/C LTDA, vinculado à execução promovida contra JOÃO BAPTISTA GRECCO DE ARAÚJO, indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal formulado pela credora (autos nº 0008430-24.2026.8.26.0100). A agravante sustenta, em síntese, a viabilidade e imprescindibilidade da quebra de sigilo bancário e fiscal na esfera cível para instrução probatória do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e para efetiva satisfação do crédito exequendo. Assevera que o executado tem reorganizado sua atuação profissional e formas de recebimento perante a clínica médica para frustrar a penhora deferida sobre seus rendimentos, justificando-se a apuração patrimonial detalhada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja deferida a medida de quebra de sigilo bancário e fiscal postulada (p. 1/15). O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (p. 16/17). É o relatório. 1) De início, corrija-se o nome do agravante no cadastro do sistema SAJ. 2) Não há pedido de antecipação da tutela recursal, de modo que resta apenas determinar o processamento deste recurso. Assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Marília Monteleone Mendes (OAB: 498003/SP) - Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - 3º andar