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TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221644-73.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO; Foro de Poá; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000853-08.2016.8.26.0462; Usucapião Ordinária; Agravante: Sarkis Antonios Khouri; Advogado: Michel Farina Mograbi (OAB: 234821/SP); Agravado: Marco Antonio Massa; Advogado: Alcides Leme da Silva Junior (OAB: 107804/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2221644-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Sarkis Antonios Khouri - Agravado: Marco Antonio Massa - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sarkis Antonio El Khouri contra a r. Decisão de fl. 426, proferida nos autos da ação de usucapião movida por Marcos Antonio Massa, com o seguinte teor: A decisão de fls. 404/405 determinou o refazimento da diligência pericial complementar, em razão da ausência de comunicação prévia às partes, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. A oitiva de terceiros pelo perito constitui diligência própria da prova pericial, amparada pelo art. 473, § 3º, do CPC, não se confundindo com prova testemunhal produzida perante o Juízo. A realização do ato por meio virtual, com prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos, mostra-se suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, sem prejuízo de posterior reavaliação da necessidade de prova oral após a apresentação do laudo complementar. Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique data e horário para o ato e disponibilize nos autos o respectivo link, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia deve ser analisada à luz da anterior decisão de fls. 404/405, que reconheceu expressamente a nulidade da diligência realizada pelo perito. Argumenta que não se tratou de mera irregularidade formal, mas de situação em que declarações de terceiros influenciaram diretamente a conclusão pericial, alterando substancialmente o resultado dos trabalhos técnicos. Afirma que o perito pretende novamente ouvir as mesmas pessoas cujas declarações embasaram a diligência anulada, o que permitiria a reintrodução, por via indireta, de elementos probatórios anteriormente afastados dos autos. Aduz que, embora o art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil autorize o perito a utilizar os meios necessários para a realização da perícia, tal prerrogativa não pode servir para substituir a produção de prova testemunhal acerca de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente em ação de usucapião, na qual informações relativas ao exercício da posse, sua continuidade, antiguidade, existência de oposição e realização de benfeitorias constituem matéria tipicamente sujeita à prova oral produzida perante o Juízo. Sustenta, ainda, que a prova pericial deferida nos autos se destinava à análise do imóvel, não à colheita de relatos históricos de terceiros. Defende que a participação dos advogados e assistentes técnicos em diligência virtual não reproduz o contraditório próprio da audiência de instrução, na medida em que as informações são previamente filtradas e incorporadas ao laudo pelo expert. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. Decisão agravada, com a homologação do laudo pericial já produzido, reconhecendo-se sua suficiência para o julgamento da demanda ou, subsidiariamente, com a determinação de designação de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral. Recurso tempestivo e devidamente preparado, conforme comprovantes de fls. 13/14. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Respeitados os relevantes argumentos ora expostos, o efeito suspensivo pleiteado não comporta acolhimento. Com efeito, conforme adiantado no relatório, verifica-se que a parte autora busca a suspensão da realização da diligência complementar destinada à oitiva de vizinhos do imóvel usucapiendo, bem como, no mérito, a homologação do laudo pericial já produzido, reconhecendo-se sua suficiência para o julgamento da demanda ou, subsidiariamente, com a designação de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral. Quanto ao primeiro ponto, é de se destacar que a repetição da diligência complementar, consubstanciada na oitiva dos "vizinhos indicados ou de outros que o perito entender pertinentes" foi determinada pelo Juízo a quo na r. Decisão de fl. 404/405, proferida em abril deste ano, sem que houvesse qualquer insurgência quanto ao ponto. A decisão agravada, então, apenas indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento e autorizou a realização do ato complementar por meio virtual, com prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos. Ocorre que, a despeito das alegações ora suscitadas, é certo que, como bem pontuado pelo Juízo a quo, a oitiva de terceiros pelo perito constitui diligência inerente à própria atividade pericial, encontrando amparo no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, em ações de usucapião, a colheita de informações junto a vizinhos e demais pessoas com conhecimento da realidade local é providência costumeiramente adotada, uma vez que a controvérsia envolve a aferição de circunstâncias fáticas relacionadas ao exercício, à continuidade e à antiguidade da posse exercida sobre o imóvel usucapiendo. Ademais, é certo que as informações eventualmente colhidas pelo perito junto a terceiros não vinculam o Juízo, constituindo apenas elementos considerados na formação de sua conclusão técnica, a qual permanece integralmente sujeita ao contraditório das partes e à livre apreciação judicial. Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra qualquer circunstância apta a evidenciar a urgência necessária para obstar a realização da diligência complementar determinada pelo Juízo de origem. Duvidoso, ademais, ao menos em princípio, o próprio cabimento do agravo de instrumento para a hipótese vertente. Isso porque o recorrente pretende, como expressamente pleiteado, a efetivação de medidas de natureza eminentemente instrutórias a homologação do laudo pericial anteriormente produzido e a designação de audiência de instrução e julgamento , cuja condução compete, em princípio, ao Juízo da causa, destinatário da prova, a quem incumbe aferir sua pertinência, necessidade e extensão, nos termos do art. 370, do referido diploma legal. Com efeito, é certo que no julgamento dos Recursos Especiais nº 1704520/MT e 1696396/MT, afetados sob o rito dos repetitivos (tema 988), firmou-se no STJ a tese de que, a despeito de ser taxativo, O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Frisou-se, contudo, a excepcionalidade da impugnação fora das hipóteses previstas em lei. Assim, houve expressa indicação de que somente em hipóteses de ser causado prejuízo ao agravante é possível a interposição do recurso de agravo de instrumento, sob pena de total inutilidade da lei limitadora deste recurso. E, diga-se, não é qualquer prejuízo que leva à admissibilidade de recursos, mas tão somente casos em que o não conhecimento da matéria tornaria a própria discussão inócua ao final, como, por exemplo, em hipótese de declinação da competência, o que não se vislumbra, por ora, no presente caso. Em similar orientação, a título ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. Agravo contra decisão que indeferiu o pedido do réu de designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão não passível de recurso. Incidência do art. 1.015 do CPC. Ausência de urgência, no caso concreto, para mitigação da taxatividade do rol de hipóteses em que são cabíveis agravo de instrumento. Referido pedido já foi analisado em decisão anterior (fls. 345/350) a qual não foi objeto de recurso pelo réu. Alegações que não apontaram, de maneira fundamentada, a razão pela qual a prova desejada se fazia necessária. Realização de perícia técnica, cujo não comparecimento do autor implicará em consequências a serem analisadas no mérito e que não repercutem na necessidade de designação de audiência. Prejuízo não verificado, no caso concreto. Eventual cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova considerada fundamental para o deslinde do feito, que poderá ser arguido em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, incluindo-se da Turma julgadora. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134215-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) destaquei. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pretendido até o julgamento do presente inconformismo por esta Colenda Câmara. Intime-se a parte contrária, para, havendo interesse, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Michel Farina Mograbi (OAB: 234821/SP) - Alcides Leme da Silva Junior (OAB: 107804/SP) - 4º andar
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