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2221635-14.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221635-14.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Foro Regional da Penha de França; 1ª Vara da Família e Sucessões; Divórcio Litigioso; 1003268-22.2026.8.26.0006; Dissolução; Agravante: C. M. S. B.; Advogada: Juliana Mastelaro Fontes Seroque Wiazowski (OAB: 417134/SP); Soc. Advogados: Blank, Fontes e Salituri Sociedade de Advogados (OAB: 27900/SP); Soc. Advogados: Blank, Fontes & Salituri Sociedade de Advogados (OAB: 27900/SP); Agravado: A. D. B.;

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221635-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. M. S. B. - Agravado: A. D. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 44, proferida nos autos da ação de divórcio litigioso, que indeferiu o pedido de decretação imediata do divórcio, nos seguintes termos: 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) Somente é possível deferir decisão sem prévia oitiva do réu, nos casos de tutela de urgência ou de evidência, que não é o caso dos autos. A autora objetiva o divórcio de imediato, antes mesmo da citação do requerido, porém, não alegou nenhuma situação de urgência, diante disso, indefiro o pedido. (...) Aguarde-se a formação do contraditório. 3) Cite-se o requerido, pela via postal, para contestar a ação no prazo de 15 dias (contados da citação), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 4) Apresentada a contestação e superado o prazo para a réplica, poderá ser agendada audiência de conciliação. No silêncio, certifique-se o decurso e intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para se manifestar no prazo de 15 dias. Insurge-se a autora sustentando que o divórcio constitui direito potestativo, cujo exercício depende exclusivamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges, sendo desnecessárias a concordância da outra parte, a indicação de causa específica ou a demonstração de prazo de separação. Defende que a comprovação do vínculo matrimonial, aliada à sua manifestação inequívoca de vontade, seria suficiente para a imediata dissolução do casamento. Argumenta que a técnica processual adequada seria o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, por permitir a solução definitiva do capítulo autônomo relativo ao divórcio. Acrescenta que seu quadro de saúde, embora não constitua o fundamento central do recurso, reforçaria o interesse na pronta regularização de seu estado civil. Assevera, ademais, que a medida não acarretaria prejuízo ao agravado e não interferiria em questões patrimoniais ou relativas a filhos, pois, segundo afirma, não há descendentes comuns nem bens sujeitos à partilha. Requer, em antecipação da tutela, a reforma da decisão para que seja decretado o divórcio mediante julgamento antecipado do mérito, bem como reconhecido o direito de voltar a utilizar o nome de solteira. Subsidiariamente, pede a concessão de tutela de urgência com o mesmo alcance. Ao final, postula o provimento do recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em primeiro grau. É o relatório. Na forma dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem as alegações da agravante, não se encontram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela. Para a decretação liminar do divórcio, mostra-se imprescindível a configuração de situação excepcional. Ademais, diante da irreversibilidade da medida, não se revela prudente, neste momento processual, a decretação imediata do divórcio, mostrando-se necessário resguardar o contraditório, ainda não estabelecido em razão da ausência de citação do agravado no processo de origem. Nesses termos, indefiro o efeito almejado pela agravante, aguardando-se a apreciação das questões pelo Colegiado. Providencie a recorrente a comunicação desta decisão ao juízo a quo, comprovando-se, nestes autos, o cumprimento da determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte agravada, por carta, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderão acarretar condenação às penalidades previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Blank, Fontes e Salituri Sociedade de Advogados (OAB: 27900/SP) - Juliana Mastelaro Fontes Seroque Wiazowski (OAB: 417134/SP) - Blank, Fontes & Salituri Sociedade de Advogados (OAB: 27900/SP) - 4º andar

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