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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2221622-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Paula Roberta Mangino - Impetrado: Juiz do Deecrim - 6/ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Paula Roberta Mangino contra ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP, que indeferiu o pedido de autorização para visita ao sentenciado Leonardo Mangino de Oliveira e determinou o arquivamento do expediente. A impetrante sustenta que a decisão que lhe negou o direito de visitar o filho preso é ilegal, pois se baseou exclusivamente na existência de duas ações penais sem trânsito em julgado, em afronta à presunção de inocência, ao direito de visita previsto na LEP e à convivência familiar. Alega ausência de fundamento concreto relacionado à segurança prisional, destacando precedentes jurisprudenciais que vedam restrições genéricas ao direito de visitação. Requer liminar para suspender a decisão impugnada e determinar sua imediata inclusão no rol de visitantes do filho, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança para garantir o exercício permanente do direito de visitação. É o relatório, no essencial. Esse é o teor da decisão atacada: De acordo com as informações do diretor do estabelecimento prisional, bem como pelos documentos juntados, o impedimento da visita se deve em razão de haver condenação criminal em desfavor da requerente. Não se vislumbra, no particular, ilegalidade ou abuso de poder na conduta administrativa vergastada, porque, repita-se, em plena conformidade com os acontecimentos e com as normas que regem a questão. E tal conduta administrativa se justifica em resguardo ao interesse público, porque tem o propósito de garantir a segurança do sistema prisional. Ou seja, o direito de visita não pode se sobrepor ao direito do Estado em preservar a unidade e manter a ordem. A visita que infringiu normas penais não pode ser agraciada com o contato entre familiares em detrimento da coletividade. Enfim, em casos excepcionais como o presente, o dever do Estado é impedir que pessoas envolvidas com o crime visitem criminosos no interior do estabelecimento, tudo para manutenção da ordem e disciplina. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e determino o ARQUIVAMENTO deste expediente. (fls. 20/21) Com efeito, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora). Quanto ao fumus boni iuris, a tese sustentada pelo impetrante não revela, de plano, plausibilidade jurídica suficiente para infirmar o ato apontado como coator. Isso porque a decisão que indeferiu a visitação encontra respaldo no poder-dever de disciplina e segurança da Administração Penitenciária, cuja atuação é pautada por critérios de conveniência e oportunidade, desde que não evidenciada ilegalidade manifesta. Nesse sentido, o ato impugnado - indeferimento de cadastramento de visitante - insere-se no âmbito da gestão administrativa do estabelecimento prisional, matéria sujeita ao controle de segurança interna e preservação da ordem pública. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o direito de visita não possui caráter absoluto, podendo sofrer restrições fundadas em razões de segurança pública e disciplina interna, desde que motivadas. Nesse contexto, a Secretaria de Administração Penitenciária, por meio da Resolução nº 144/2010, estabeleceu limitações ao direito de visita para determinadas pessoas, com a finalidade de resguardar a ordem e a segurança no âmbito da unidade prisional. Referida restrição, inclusive, encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, além de ser recomendada pela Regra nº 79 das Regras Mínimas da ONU, que orienta para que as visitas sejam compatíveis e convenientes às partes envolvidas. Diante disso, a mera ausência de trânsito em julgado de eventual ação penal em desfavor da visitante não impede, por si só, a adoção de medidas administrativas preventivas pela autoridade competente, especialmente no contexto do sistema prisional, em que prevalece o princípio da segurança. Nessa linha, não se vislumbra, em análise perfunctória, violação direta ao princípio da presunção de inocência, tampouco ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção judicial imediata. No tocante ao periculum in mora, embora se reconheça a relevância da convivência familiar no contexto da execução penal, eventual prejuízo decorrente da manutenção provisória da restrição não se mostra irreversível, podendo ser reparado caso a segurança venha a ser concedida ao final. Diante desse quadro, ausente a demonstração concomitante dos requisitos legais, indefiro a liminar pleiteada, ficando dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora. Remetam-se os autos à d. Procuradora Geral de Justiça para parecer. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. PAULO SERGIO MANGERONA Relator - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Sala 705 - 7º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221622-15.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Mandado de Segurança Criminal; Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); PAULO SERGIO MANGERONA; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Execução da Pena; 6001275-38.2026.8.26.0496; Fato Atípico; Impetrante: Paula Roberta Mangino; Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP); Impetrado: Juiz do Deecrim - 6/ribeirão Preto;
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