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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2221602-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santos - Paciente: D. A. S. de A. - Impetrante: A. da S. F. M. - Impetrado: M. M. J. de D. da 2 V. de F. e S. da C. de S. - Interessado: M. E. S. de A. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: P. C. H. - Despacho Habeas Corpus Cível Processo nº 2221602-24.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Habeas Corpus nº 2221602-24.2026.8.26.0000 1.- Trata-se de habeas corpus impetrado contra a r. decisão reproduzida a fl. 458 dos autos de origem, que na execução de alimentos movida pela interessada em face do paciente, reconheceu que a obrigação alimentar do executado perdurou até 01/03/2024, determinando a expedição de novo mandado de prisão civil em desfavor do executado. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente é pai biológico da alimentanda, mas que, em processo autônomo de adoção unilateral, a filha foi adotada pelo atual marido de sua genitora, com a consequente modificação do estado de filiação e o rompimento do vínculo jurídico anteriormente mantido com o paciente. Alega que a adoção rompe os vínculos com a família natural e faz cessar o dever alimentar do pai biológico. Esclarece que a impetração busca exclusivamente afastar o emprego da prisão civil como meio de cobrança, defendendo que eventual débito remanescente seja perseguido mediante técnicas executivas de natureza patrimonial, como penhora, bloqueio de ativos e expropriação de bens. Argumenta que a prisão civil por dívida alimentar possui natureza excepcional e finalidade exclusivamente coercitiva, não podendo assumir caráter punitivo ou funcionar como mecanismo ordinário de cobrança. Assevera que, cessada definitivamente a obrigação alimentar em razão da adoção, não existem obrigação presente, parcelas vincendas ou vínculo jurídico atual de filiação entre o paciente e a alimentanda. Requer a suspensão imediata do decreto prisional, com a expedição de contramandado de prisão ou, caso a ordem já tenha sido cumprida, de alvará de soltura. 2.- Conforme a r. sentença reproduzida a fls. 33/36, proferida no processo nº 1001073-50.2023.8.26.0562, foi julgada procedente a ação para destituir o réu [ora paciente] do poder familiar da adolescente M. E. Outrossim, consta da r. sentença que o paciente: (i) Foi proibido judicialmente de ter contato com a filha e ex-mulher por conta de violência psicológica, chegou a ser preso, e no curso dos processos pouco fez para se aproximar da filha; (ii) nunca se preocupou ativamente de manter laços saudáveis com a adolescente, na verdade nunca sequer pagou alimentos a ela. Nesta quadra, a destituição do poder familiar, isoladamente, não extingue ou desnatura o crédito exequendo. Aliás, o paciente aparentemente só foi destituído do poder familiar, e não da condição de pai da alimentanda, questão relevante, consoante o fenômeno da multiparentalidade. Ademais, os alimentos em questão, incontroversamente devidos pelo paciente, prestam-se a propiciar a subsistência imediata da alimentanda, ao que tudo indica. Vale rememorar ainda que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva. Logo, são discutíveis as alegações ora apresentadas. Destarte, indefiro a liminar pleiteada no writ. Comunique-se o Juízo de primeiro grau, solicitadas informações. 3.- Intimem-se as interessadas para eventual manifestação no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO (nos termos do art. 70, § 1º do RITJSP) São Paulo, 8 de setembro de 2026. - Magistrado(a) - Advs: Anesther da Silveira Felix Martins (OAB: 205426/SP) - Julia Fatima Gonçalves Torres (OAB: 227473/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221602-24.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE MARCONDES; Foro de Santos; 2ª Vara de Família e Sucessões; Cumprimento de sentença; 0007859-06.2018.8.26.0562; Alimentos; Impetrante: A. da S. F. M.; Advogada: Anesther da Silveira Felix Martins (OAB: 205426/SP); Paciente: D. A. S. de A.; Advogada: Anesther da Silveira Felix Martins (OAB: 205426/SP); Impetrado: M. M. J. de D. da 2 V. de F. e S. da C. de S.; Interessado: M. E. S. de A. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Julia Fatima Gonçalves Torres (OAB: 227473/SP); Interessado: P. C. H.; Advogada: Julia Fatima Gonçalves Torres (OAB: 227473/SP);
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