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2221593-62.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221593-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Lima & Antunes Imóveis Ltda. - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. O pedido comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.113, estabeleceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e que o valor declarado pelo contribuinte possui presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento mediante regular procedimento administrativo de arbitramento, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional. Na hipótese, a agravante recolheu o imposto com base no valor venal utilizado pelo próprio Município para fins de IPTU, superior àquele atribuído aos imóveis no instrumento de dação em pagamento. Posteriormente, o Município realizou lançamentos complementares com fundamento em laudo de avaliação elaborado em 2025 e aplicou o IPCA-E para retroagir os valores apurados à data das transmissões, ocorridas em 2022. Embora tenham sido instaurados procedimentos administrativos, os documentos indicam, nesta fase, que a contribuinte não foi previamente intimada para se manifestar sobre a metodologia adotada, os elementos comparativos utilizados e os valores atribuídos aos imóveis antes da constituição dos créditos. A possibilidade de impugnação posterior não afasta, em princípio, a necessidade de efetiva participação da contribuinte no procedimento destinado a superar a presunção relativa do valor por ela adotado. Além disso, a utilização de índice de atualização monetária para retroagir avaliação realizada anos depois não demonstra, por si só, o valor de mercado dos imóveis na data das transmissões. Essas circunstâncias conferem probabilidade à alegação de inobservância do procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. O perigo de dano também está configurado, pois a manutenção da exigibilidade dos créditos permite sua inscrição em dívida ativa, o protesto e a adoção de medidas de cobrança. A medida é reversível, uma vez que a suspensão não extingue os créditos tributários nem impede sua cobrança caso a pretensão seja rejeitada. Impõe-se, portanto, a suspensão da exigibilidade dos créditos até o julgamento do recurso. Ante o exposto, defiro a tutela recursal para suspender a exigibilidade dos créditos tributários constituídos pelos Autos de Infração nºs 000-022154-2025 e 000-022155-2025 até o julgamento do recurso. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. Publique-se. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Emanuelle Vieira Castanheira de Freitas (OAB: 533715/SP) - Giácomo Bovolin Ramos (OAB: 429697/SP) - Mayara Canhada Bovolin Ramos (OAB: 415334/SP) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221593-62.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Público; BEATRIZ BRAGA; Foro de Sorocaba; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1012240-36.2026.8.26.0602; ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis; Agravante: Lima & Antunes Imóveis Ltda.; Advogada: Emanuelle Vieira Castanheira de Freitas (OAB: 533715/SP); Advogado: Giácomo Bovolin Ramos (OAB: 429697/SP); Advogada: Mayara Canhada Bovolin Ramos (OAB: 415334/SP); Agravado: Município de Sorocaba;

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