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2221591-92.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221591-92.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; ENIO MÓZ GODOY; Foro de Sumaré; 1ª Vara Criminal; Pedido de Prisão Preventiva; 1501329-96.2026.8.26.0604; Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência; Impetrante: C. F. dos R.; Paciente: P. G. P. dos S.; Advogado: Clayton Florencio dos Reis (OAB: 221825/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2221591-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: P. G. P. dos S. - Impetrante: C. F. dos R. - Indefiro a liminar. Na análise que o momento requer, em exame perfunctório, não se reúnem os elementos mínimos que permitiriam visualizar manifesta ilegalidade no ato ora impugnado, a justificar o deferimento da medida de urgência requerida, como passo a expor e sustentar. O habeas corpus é ação constitucional de rito célere, que não comporta dilação probatória e reclama, por isso mesmo, prova pré-constituída do constrangimento alegado, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com as peças hábeis a demonstrar, de plano, a ilegalidade que sustenta. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário impede o conhecimento do habeas corpus, considerando a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária. III. Razões de decidir 3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado. 4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 473.431/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019; STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018. (AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025) No caso, a impetração não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco da decisão que indeferiu o pedido de revogação, da representação da autoridade policial, da manifestação ministerial mencionada na inicial ou das peças relativas às medidas protetivas de urgência noticiadas na impetração. As peças que instruem o feito referem-se a auto de prisão em flagrante lavrado em Comarca diversa, envolvendo pessoas distintas do paciente e delito de natureza diversa, sem qualquer pertinência com o processo de origem indicado na inicial. Cada uma das teses deduzidas depende, para sua aferição, precisamente dos documentos ausentes. A alegação de vício procedimental na decretação supõe o exame integral do decisum e do que o precedeu, não bastando a transcrição de excertos isolados feita pela própria parte interessada. A alegação concernente à ciência das medidas protetivas remete a elementos do feito de origem que igualmente não acompanharam a inicial. A discussão sobre o teor das mensagens atribuídas ao paciente exige o acesso ao próprio conteúdo dos diálogos. E o exame da suficiência das cautelares alternativas pressupõe o conhecimento dos fundamentos concretos que ampararam a segregação, os quais, em sede de violência doméstica, encontram autorização legal específica no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que admite a prisão preventiva a fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Nesse contexto, o que se tem, neste momento, é a versão unilateral da Defesa a respeito de decisão cujo inteiro teor não foi trazido aos autos, o que impede, em juízo de delibação, qualquer conclusão sobre a existência de teratologia ou de ilegalidade patente. Sendo assim, mostra-se imprescindível a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, acompanhadas das peças pertinentes, para que se possa verificar eventual constrangimento ilegal por ocasião do julgamento de mérito do writ. Indeferida a liminar, requisitem-se informações junto à autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo de 48 horas, sobretudo acerca da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e da decisão que indeferiu o pedido de revogação, acompanhadas das demais peças do processo de interesse para o julgamento. - Magistrado(a) Enio Móz Godoy - Advs: Clayton Florencio dos Reis (OAB: 221825/SP) - 10º andar

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