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2221586-70.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221586-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: I. L. T. M. - Agravado: A. N. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de divórcio litigioso, indeferiu os pedidos de decretação liminar do divórcio, guarda provisória, regulamentação provisória da convivência paterna, imposição de medidas de proteção à comunicação familiar e preservação de documentos patrimoniais, além de determinar que a autora arque com 50% da remuneração do conciliador (fls. 65/68 dos autos de origem). A agravante alega, em síntese, a existência de medida protetiva deferida em seu favor, com proibição de aproximação e contato pelo agravado. Sustenta a necessidade de compatibilização da convivência paterna com as restrições impostas, bem como a impossibilidade de cobrança da remuneração do conciliador, diante da gratuidade da justiça já concedida. Requer, liminarmente, a observância das medidas protetivas deferidas no processo nº 1500524-87.2026.8.26.0558, a suspensão de contato direto ou indireto entre as partes, a suspensão provisória da convivência paterna ou sua realização de forma protegida, a comunicação ao Juízo das medidas protetivas e ao Ministério Público e o afastamento da cobrança da remuneração do conciliador. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil, e isento de preparo, ante a conceção dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 65 dos autos de origem). Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão parcial da tutela recursal. Com efeito, os pedidos de observância das medidas protetivas, proibição de contato entre as partes e comunicação ao Juízo competente não foram objeto de pronunciamento na decisão agravada. Sua apreciação originária nesta instância implicaria supressão de instância, devendo tais questões ser previamente submetidas ao Juízo de primeiro grau. Quanto à convivência paterna, embora a matéria tenha sido apreciada na origem, não há regime provisório estabelecido cuja eficácia possa ser suspensa. Ao contrário, o pedido de regulamentação provisória foi indeferido justamente para que a questão seja examinada após a formação do contraditório, consideradas as necessidades específicas dos menores e a disponibilidade paterna (fls. 66 dos autos de origem). Por outro lado, assiste razão à agravante quanto à remuneração do conciliador. Neste ponto, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a própria decisão recorrida deferiu à agravante os benefícios da justiça gratuita, de modo que a exigência de pagamento de 50% da remuneração do conciliador, fundada apenas na representação por advogado particular, revela-se incompatível com a extensão do benefício concedido. Ademais, verifica-se o perigo de dano, considerando que a audiência de conciliação já foi designada, com exigência de pagamento da respectiva remuneração. Nessas condições, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela recursal apenas para afastar, provisoriamente e em relação à agravante, a exigência de pagamento de 50% da remuneração do conciliador. Comunique-se ao douto Juízo, servindo a presente como ofício, dispensadas informações. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Dispensada a intimação da parte contrária, ainda não citada nos autos originais. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Daniel Nobalbos Soubhia (OAB: 533013/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221586-70.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; CESAR MECCHI MORALES; Foro de Catanduva; Vara de Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1002915-89.2026.8.26.0132; Dissolução; Agravante: I. L. T. M.; Advogado: Daniel Nobalbos Soubhia (OAB: 533013/SP); Agravado: A. N. M.;

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