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2221562-42.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221562-42.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; MÔNICA DE CARVALHO; Foro Regional de Santana; 1ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1029586-91.2025.8.26.0001; Revisão; Agravante: C. C. N. de C. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Terezinha Fernandes de Oliveira (OAB: 231351/SP); Agravante: M. C. C. N. de C. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Terezinha Fernandes de Oliveira (OAB: 231351/SP); Agravante: L. N. C. de C. (Representando Menor(es)); Advogada: Terezinha Fernandes de Oliveira (OAB: 231351/SP); Agravado: D. V. H. de C.; Advogada: Cecilia Katlauskas (OAB: 257250/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221562-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. N. de C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. C. C. N. de C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. V. H. de C. - Agravante: L. N. C. de C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação revisional de alimentos,, indeferiu os benefícios da gratuidade processual às agravantes, que são menores de idade. Quando a parte é menor de idade, presume-se que não tenha condições de arcar com as custas processuais e o benefício lhe deve ser concedido. Nesse sentido: Justiça gratuita. Ação de indenização por danos morais. Autor menor de idade. Insuficiência de recursos presumida. Ausência de indícios de que a criança tenha renda e patrimônio próprios. Benefício que é pessoal, sendo irrelevante a condição financeira do representante legal. Gratuidade concedida. Recurso provido (Agravo de Instrumento / Serviços de Saúde 2289214-47.2024.8.26.0000 - Relator(a): Augusto Rezende - Comarca: Taubaté - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 11/03/2025). Nos termos do art. 1015, § único, c.c. 1019, I, do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais e determinar o regular prosseguimento do processo. Intime-se o(a) agravado(a) para apresentação de resposta, se houver advogado constituído nos autos principais, no prazo de quinze dias. Providencie o agravante a notificação desta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações. Para os fins deste agravo, concedo os benefícios da gratuidade processual, sem prejuízo de eventual reanálise do caso no curso do processo. Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Terezinha Fernandes de Oliveira (OAB: 231351/SP) - Cecilia Katlauskas (OAB: 257250/SP) - 4º andar

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