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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2221558-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cananéia - Agravante: Benedito de Camargo Dias - Agravante: Osvaldir de Camargo Dias - Agravante: Osvaldo Antonio de Camargo Dias - Agravante: Márcia de Camargo Dias de Freitas - Agravante: Claudete Aparecida Xavier Dias - Agravado: Josué Mariano Borges - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITO DE CAMARGO DIAS E OUTROS em cumprimento de sentença que lhes promove JOSUÉ MARIANO BORGES, contra a r. decisão de fls. 317/320 dos autos principais, com seguinte parte dispositiva: 1 - O acordo homologado foi referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 15.000,00 (item 1 de fl. 222 e item 1 de fl. 237) 2 - No cálculo da dívida constante da petição de fls. 248/252, na qual os executados formularam proposta de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, constou que o débito era composto da seguinte forma: R$ 132.430,98 (principal) e R$ 15.000,00 (honorários), no total de R$ 147.430,98. Foi depositado 30% de tal valor (R$ 44.229,29), de forma que o exequente alega que parte da quantia destinava-se ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3 - À vista do acima exposto, reconheço que, do valor depositado às fls. 253/255, R$ 15.000,00 referem-se aos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Em consequência, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento no valor de R$ 15.000,00, em favor do procurador do exequente, referente aos honorários sucumbenciais. 5 - Para expedição do mandado de levantamento, o exequente deverá juntar o respectivo formulário. 6 - Com a vinda do formulário, expeça-se o necessário. 7 - No que se refere à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, levando em conta a satisfação da dívida, dou por EXTINTA a obrigação, nos termos do inc. II, art. 924 do CPC. 8 - A execução prossegue somente em relação à condenação principal. 9 - Quanto à condenação principal, levando em conta a RECUSA expressa do exequente, INDEFIRO à proposta de parcelamento formulada pelos devedores. 10 - Neste sentido: Agravo de instrumento execução de título extrajudicial Despesas condominiais Parcelamento do débito executado Insurgência contra a decisão que negou o parcelamento Possibilidade de parcelamento da dívida que ocorre no prazo para oposição de embargos à execução, com pagamento de 30% do débito e parcelamento do restante em até 6 meses, com incidência de juros e correção monetária Art. 916 do CPC Depósito de valor equivalente a aproximadamente metade do débito executado quatro anos após a propositura da demanda Impossibilidade de acolhimento do pedido de parcelamento nesta ocasião, ainda mais diante da discordância do exequente com a proposta. Credor que não é obrigado a aceitar o parcelamento do débito. Negado provimento. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2312224-23.2024.8.26.0000, Relator: Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/10/2024). (destaquei) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Taxa Associativa. Pretendido parcelamento do débito, nos moldes do artigo 916, caput, do CPC. Impossibilidade. Depósito não realizado dentro do prazo legal. Aceitação da proposta de parcelamento que constitui mera faculdade do credor. Cálculo da agravada que contempla os honorários contratuais e sucumbenciais. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte. Decisão reformada, a fim de que o quantum debeatur contemple sucumbenciais. somente Recurso os parcialmente (TJ/SP, Agravo de honorários provido. Instrumento 2103681-20.2021.8.26.0000, Relator: Des. nº Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/07/2021) (destaquei) 11 - No mais, para apreciação dos pedidos de fls. 242/243, 256/258, 276 e da petição protocolada em 07/05/26, traga, o exequente, memória de cálculo atualizada, abatendo-se o saldo remanescente do depósito de fls. 253/258 (abatendo-se o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais) e os depósitos de fls. 307/308 e 314/315. 12 - Cumprido o item supra, tornem-me conclusos. Intime-se. Alegam os agravantes que: a) a execução prossegue contra pessoas falecidas sem citação dos espólios ou habilitação dos sucessores; b) há excesso de execução, porque a memória do credor não abateria os depósitos e incluiria indevidamente os honorários da fase de conhecimento na base dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) a adoção cumulativa de SISBAJUD na modalidade reiterada, ofícios à CETIP e à SUSEP e penhora de imóveis seria desproporcional, além de alcançar poupança, salários e previdência privada; d) o depósito inicial de 30% e os pagamentos subsequentes revelam boa-fé e autorizariam, excepcionalmente, a mitigação do art. 916, § 7º, do mesmo diploma; e) subsidiariamente, os depósitos devem ser convertidos em penhora e abatidos do saldo, sustando-se novas expropriações até a liquidação exata do débito. Pretendem a concessão de efeito suspensivo e o provimento integral do recurso. Sem preparo. É o relatório. 2. Inicialmente, não consta do instrumento que os agravantes sejam beneficiários da gratuidade judiciária, sendo o caso de comprovação ou recolhimento, em dobro, das custas relacionadas ao presente recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento. Neste interregno, processe-se no efeito devolutivo. Embora o agravo também tenha sido apresentado em nome dos espólios/herdeiros de Maria Magdalena de Camargo Dias e Hermes Rossi de Freitas, as procurações trasladadas às fls. 196/199 dos autos principais foram outorgadas apenas pelos cinco executados vivos. No mesmo prazo, deverão os recorrentes esclarecer a extensão subjetiva da insurgência e, caso pretendam atuar em nome dos espólios ou sucessores, comprovar sua regular representação, com a identificação dos respectivos representantes ou herdeiros, sob pena de não conhecimento do recurso quanto a eles. Sem prejuízo dessas providências, verifica-se que a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese presente, tais requisitos não se encontram presentes, vez que a documentação encartada aos autos principais indica que Maria Magdalena faleceu em 11 de agosto de 2020, antes da sentença proferida em 28 de novembro de 2023, enquanto Hermes Rossi de Freitas faleceu em 20 de dezembro de 2023, depois da sentença, mas antes do trânsito em julgado. Essas circunstâncias demandam a regularização do polo passivo antes da prática de eventual ato executivo especificamente dirigido aos respectivos espólios ou sucessores, observados os limites da responsabilidade hereditária. A questão, contudo, não autoriza a suspensão integral do cumprimento de sentença. A decisão agravada não determinou constrição contra os espólios ou sucessores dos executados falecidos. A matéria sucessória permanece submetida ao juízo de origem, que, às fls. 236/238, determinou a apresentação das certidões de óbito e de informações sobre os inventários, providências posteriormente atendidas pelo exequente. De outro lado, a condenação foi imposta solidariamente também a Benedito de Camargo Dias, Claudete Aparecida Xavier Dias, Osvaldir de Camargo Dias, Osvaldo Antônio de Camargo Dias e Márcia de Camargo Dias de Freitas. O cumprimento de sentença pode prosseguir autonomamente contra esses codevedores, pessoalmente responsáveis pela obrigação, independentemente da prévia inclusão dos sucessores de Maria Magdalena e Hermes Rossi de Freitas. Eventual irregularidade relacionada aos falecidos não se projeta automaticamente sobre os demais executados nem justifica a paralisação global da execução. Também não se verifica risco atual decorrente das medidas constritivas descritas no recurso. Ao contrário do alegado, a decisão de fls. 317/320 não determinou bloqueio pelo SISBAJUD, expedição de ofícios à CETIP ou à SUSEP, nem penhora de poupança, previdência privada ou imóveis. O pronunciamento limitou-se a determinar a apresentação de memória atualizada para posterior apreciação dos requerimentos pendentes. Mostra-se prematura, portanto, a insurgência contra constrições ainda inexistentes, sem prejuízo de impugnação específica se alguma medida vier a alcançar bem concretamente protegido ou patrimônio sucessório sem prévia regularização processual. Não se identifica, igualmente, prejuízo imediato quanto ao cálculo da dívida. A decisão agravada determinou expressamente que o exequente abatesse o saldo do depósito inicial, depois da satisfação dos honorários sucumbenciais, e também as quantias depositadas às fls. 307/308 e 314/315. Eventual divergência quanto à nova memória de cálculo deverá ser primeiramente submetida ao juízo da execução. Por fim, não se evidencia probabilidade de acolhimento da pretendida moratória. O art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil afasta expressamente o parcelamento legal no cumprimento de sentença. A realização do depósito inicial e de pagamentos subsequentes permite a correspondente amortização do débito, mas não impõe ao credor transação por ele recusada nem suspende, por si só, os atos executivos. Comunique-se ao d. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão como ofício e intime-se o agravado para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rafael Moreira Suyama (OAB: 484261/SP) - Aguinaldo Guimarães (OAB: 353441/SP) - Ana Carolina Homem de Melo Mazza (OAB: 305405/SP) - Aparício dos Santos Neto (OAB: 353951/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026
2221558-05.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; ADEMIR MODESTO DE SOUZA; Foro de Cananéia; Vara Única; Cumprimento de sentença; 0000448-70.2024.8.26.0118; Compra e Venda; Agravante: Benedito de Camargo Dias; Advogado: Rafael Moreira Suyama (OAB: 484261/SP); Advogado: Aguinaldo Guimarães (OAB: 353441/SP); Agravante: Osvaldir de Camargo Dias; Advogado: Rafael Moreira Suyama (OAB: 484261/SP); Advogado: Aguinaldo Guimarães (OAB: 353441/SP); Agravante: Osvaldo Antonio de Camargo Dias; Advogado: Rafael Moreira Suyama (OAB: 484261/SP); Advogado: Aguinaldo Guimarães (OAB: 353441/SP); Agravante: Márcia de Camargo Dias de Freitas; Advogado: Rafael Moreira Suyama (OAB: 484261/SP); Advogado: Aguinaldo Guimarães (OAB: 353441/SP); Agravante: Claudete Aparecida Xavier Dias; Advogado: Rafael Moreira Suyama (OAB: 484261/SP); Advogado: Aguinaldo Guimarães (OAB: 353441/SP); Agravado: Josué Mariano Borges; Advogada: Ana Carolina Homem de Melo Mazza (OAB: 305405/SP); Advogado: Aparício dos Santos Neto (OAB: 353951/SP);