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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2221511-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Impetrante: Roberto Lopes Salomao Magiolino - Paciente: Rafael de Castro Miranda - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado Roberto Lopes Salomão Magiolino, em favor do paciente RAFAEL DE CASTRO MIRANDA, que responde pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e no artigo 331 do Código Penal (desacato), sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Plantão da 51ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Caraguatatuba e Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião, nos autos de origem nº 1500639-98.2026.8.26.0626, em virtude da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e do subsequente indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar. O impetrante sustenta, em síntese, a carência de fundamentação idônea do decreto prisional e a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, asseverando que o paciente é tecnicamente primário e que a existência de investigações ou ações penais em andamento sem condenação transitada em julgado não justifica a segregação processual. Aponta a desproporcionalidade da constrição cautelar diante da perspectiva de fixação de regime inicial diverso do fechado em caso de eventual condenação, ressaltando ainda a plena suficiência de fixação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer a concessão da tutela liminar para revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É a síntese do necessário. A liminar não comporta deferimento. É dos autos que, na noite de 13 de junho de 2026, em Boiçucanga, Município e Comarca de São Sebastião, o paciente conduzia o veículo Peugeot 206, placas DVD-6172, em velocidade incompatível e na contramão de direção, ocasião em que quase colidiu frontalmente contra veículo conduzido por terceiro. Cerca de cento e cinquenta metros à frente, o automóvel veio a capotar na via pública (fls. 1/4 e 69/71 dos autos originários). Ao presenciar o sinistro e prestar os primeiros socorros, o policial civil Rodrigo Paulo Santana visualizou o indiciado desorientado, exalando forte odor etílico e apresentando fala pastosa, além de constatar, no interior do automóvel acidentado, diversas latas de cerveja derramadas e uma porção de 9,38 gramas de maconha apreendida nos autos (fls. 37/38 dos autos de origem). Constatou-se, ainda, que o paciente tentou empreender fuga a pé do local dos fatos, sendo contido com apoio de populares, oportunidade em que se exaltou, desobedeceu às ordens legais e proferiu insultos verbais de baixo calão contra o agente da autoridade policial, desacatando-o, exigindo o emprego moderado de algemas para sua contenção (fls. 3/4 e 70 da origem). Encaminhado ao Pronto Socorro local, o estado de embriaguez alcoólica restou atestado clinicamente por médica plantonista (fls. 4 e 70 da origem). O remédio constitucional do habeas corpus destina-se precipuamente à tutela da liberdade de locomoção contra manifesto abuso de poder ou ilegalidade flagrante. Por essa razão, a concessão de liminar em segundo grau consubstancia medida de excepcionalidade extrema, condicionada à demonstração inequívoca e cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais demandam evidência manifesta, de plano e prima facie, do vício apontado. Em sede de cognição sumária e análise perfunctória dos autos, tais pressupostos não se encontram caracterizados na espécie. Da leitura da decisão impugnada (fls. 54/56 dos autos de origem), constata-se que a conversão do flagrante em prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada nos ditames dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, apoiando-se na gravidade concreta dos fatos e no manifesto risco de reiteração criminosa, para garantia da ordem pública. Com efeito, a conduta imputada reveste-se de desvalor acentuado, haja vista a direção perigosa desenvolvida em rodovia pela contramão, culminando em capotamento e efetiva colocação em risco da incolumidade de terceiros, aliada ao estado clínico de embriaguez, porte de entorpecente, tentativa de evasão e desacato violento à autoridade policial no local. Outrossim, afasta-se a alegação de fundamentação genérica ou ausência de periculum libertatis. Conforme certificado nos autos (fls. 34/36 e 45/46 da origem), o paciente responde à ação penal nº 1501145-43.2025.8.26.0389 perante a Vara Criminal de São Sebastião pela prática dos delitos dos artigos 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorridos em 17/04/2025. Não bastasse, foi preso em flagrante e colocado em liberdade provisória mediante cautelares em 25/05/2026 nos autos nº 1507773-14.2026.8.26.0389 (fls. 35 e 55 da origem), vindo a se envolver no presente delito de trânsito poucas semanas após a soltura. Esse quadro fático demonstra que a custódia não decorre de mera presunção abstrata de periculosidade, mas do risco efetivo e contemporâneo de reiteração específica na condução embriagada de veículos automotores. A frustração prática dos compromissos assumidos quando da soltura pretérita e a tentativa de evasão logo após o capotamento evidenciam, em juízo de cognição sumária, a manifesta insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, em especial a suspensão do direito de dirigir (art. 319, VI, do CPP e art. 294 do CTB) ou o recolhimento noturno. Tais providências revelam-se concretamente ineficazes para conter o perigo de reiteração e neutralizar o risco à segurança viária em relação a indivíduo que torna a delinquir poucas semanas após obter liberdade provisória condicionada ao cumprimento de obrigações judiciais. Por fim, afasta-se a tese defensiva de desproporcionalidade da custódia cautelar sob a alegação de projeção de regime inicial aberto ou semiaberto. A imputação de crimes em concurso material (artigo 306 do CTB e artigo 331 do CP), somada ao histórico de reiteração específica e às graves circunstâncias do caso concreto, afasta qualquer presunção de abrandamento imediato da reprimenda ou substituição por restritivas de direitos. Ademais, o juízo cautelar da prisão preventiva fundamenta-se estritamente na necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) e não se confunde com o juízo definitivo de dosimetria da pena a ser realizado na sentença, de sorte que a manutenção da segregação provisória atende ao requisito do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, inviabilizando a concessão da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações ao Juízo coator. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Antonio Maria Patiño Zorz - Advs: Roberto Lopes Salomao Magiolino (OAB: 152427/SP) - 10º andar
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PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2221511-31.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Sebastião; Vara: Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500639-98.2026.8.26.0626; Assunto: Crimes de Trânsito; Impetrante: Roberto Lopes Salomao Magiolino; Paciente: Rafael de Castro Miranda; Advogado: Roberto Lopes Salomao Magiolino (OAB: 152427/SP)
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